Lei nº 8.803 de 22/03/2011

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 12 mai 2011

Altera a Lei nº 8.375, de 17 de dezembro de 2004, que "Determina a cassação do alvará de funcionamento de estabelecimentos do Município de Belém, em que ocorram adulterações de combustíveis", e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 8.375, de 17 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:

"Determina a cassação do alvará de funcionamento de estabelecimentos do Município de Belém, em que seja detectado a recepção de combustível roubado em qualquer local ou, que ocorram adulterações de combustíveis". (NR)

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 8.375/2004, que "Determina a cassação do alvará de funcionamento de estabelecimentos do Município de Belém, em que ocorram adulterações de combustíveis", passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Será cassado o alvará de licença de habite-se de uso e funcionamento do estabelecimento de distribuição e revenda, instalado na área física do Município de Belém que, comprovadamente, seja detectado a recepção de combustível roubado em qualquer local ou demonstrado a adulteração de combustíveis oferecidos aos consumidores do Município." (NR)

Art. 3º O art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 8.375/2004, que "Determina a cassação do alvará de funcionamento de estabelecimentos do Município de Belém, em que ocorram adulterações de combustíveis", passam a ter as seguintes redações:

"Art. 2º Depois de comprovada a recepção de combustíveis roubados ou adulterados na qualidade de combustíveis oferecidos aos consumidores, a infração constada nos termos deste artigo, o Poder Público Municipal determinará a instauração de imediato Processo Administrativo; permitindo no prazo máximo de oito dias, ampla defesa ao acusado. (NR)

Parágrafo único. Após conclusão do Processo Administrativo de que trata este artigo, e comprovada a recepção de combustível roubado ou adulterado, será de imediato, cassado o alvará de licença e funcionamento do local de revenda e distribuição dos combustíveis." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 22 DE MARÇO DE 2011

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém