Lei nº 8806 DE 21/12/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 dez 2020
Dispõe sobre a suspensão, no âmbito do Estado de Sergipe, dos prazos em processos administrativos, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º do art. 64 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Os prazos, em processos administrativos, no âmbito do Estado de Sergipe, ficam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.
§ 1º Durante o período de suspenção do prazo processual a que se refere o "caput" deste artigo, não devem ser realizadas audiências, notificações, intimações processuais e nem julgamentos por órgão colegiado, no caso de processo.
§ 2º O disposto no "caput" e no § 1º deste artigo não se aplica aos processos administrativos de aquisição de bens e serviços de comprovada urgência e relevância.
Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Aracaju, 21 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo