Lei nº 8809 DE 29/12/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 2020
Acrescenta o art. 31-A e altera as Tabelas II, IV e V do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, altera as Leis nº 6.425, de 20 de junho de 2008, nº 6.661, de 28 agosto de 2009, e nº 7.651, de 31 de maio de 2013, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as Tabelas II, IV e V do Anexo Único da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a redação do Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º Fica acrescido o art. 31-A à Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31-A. Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual autorizados a celebrar convênios, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE na cobrança de taxas e preços públicos de suas respectivas competências."
Art. 3º Os contribuintes da Tabela XI do Anexo Único da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, ficam isentos do pagamento da TFSD prevista na referida Tabela até 31 de dezembro de 2021.
Art. 4º O Estado de Sergipe fica autorizado a remitir e a anistiar os seguintes créditos tributários, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei:
I - decorrentes de todos os itens da Tabela II do Anexo Único da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, devidos pelas pessoas jurídicas de direito público interno, bem como suas autarquias e fundações públicas;
II - decorrentes dos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.6 da Tabela II do Anexo Único da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, devidos por templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
III - decorrentes da Tabela V do Anexo Único da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, devidos pelas pessoas jurídicas de direito público interno, bem como suas autarquias e fundações públicas.
IV - decorrente da Tabela XI do Anexo Único da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores da TFSD ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto às hipóteses de isenção incluídas nas Tabelas do Anexo Único da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019;
II - no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, respeitada a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, inciso III, da Constituição Federal , quanto à majoração dos valores da TFSD previstos nesta Lei.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os itens 5 e 5.1 da Tabela II do Anexo Único da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, bem como a Lei nº 4.184 , de 22 de dezembro de 1999, obedecidas as regras de vigência do artigo anterior.
Aracaju, 29 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
ANEXO ÚNICO -
"LEI Nº 8.638 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
ANEXO ÚNICO TAXA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD (Valores em UFP/SE)
TABELA I ..... |
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TABELA II CORPO DE BOMBEIROS MILITAR |
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1. .... | |
..... | |
5. (Revogado) | |
5.1 (Revogado) | |
Nota 01: ... Nota 02: São isentas das taxas referenciadas nesta Tabela II as pessoas jurídicas de direito público interno, bem como suas autarquias e fundações. Nota 03: São isentas das taxas referenciadas nos itens 1.1, 1.2 e 1.6 desta Tabela II as Edificações Residenciais multifamiliares com até 02 pavimentos ou área construída inferior a 750m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados). Nota 04: São isentas das taxas referenciadas nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.6 desta Tabela II: As edificações residenciais unifamiliares, conforme definido em Instrução Técnica do CBMSE; As atividades econômicas definidas como risco leve ou nível de risco I, conforme disposto em Instrução Técnica do CBMSE; Os templos de qualquer culto, partidos políticos e os imóveis pertencentes as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. Nota 05: São isentas das taxas referenciadas no item 1.1 desta Tabela II: As estruturas móveis, de caráter temporário, do tipo palco, camarotes, arquibancadas, arenas de eventos, entre outras, destinadas a eventos festivos, turísticos, culturais, de lazer e congêneres, conforme definição em Instrução Técnica do CBMSE. Nota 06: São isentas das taxas referenciadas no item 3.1 desta Tabela II as Edificações Residenciais unifamiliares. Nota 07: Para efeito de apuração da base de cálculo das situações previstas nesta Tabela, tomar-se-á como base a área construída. Nota 08: Nos casos em que houver análise de Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP separados para edificações distintas em uma mesma propriedade, desde que comprovados os isolamentos de risco, a taxa poderá ser gerada de acordo com a área construída de cada edificação, e não pelo somatório das áreas construídas de toda a propriedade. Nota 09: Nos casos de aumento de área, em que seja devidamente comprovado que no PSCIP anteriormente aprovado não houve qualquer mudança nos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, como também, a não necessidade de qualquer modificação nas plantas aprovadas, o cálculo da taxa incidirá, apenas, na área construída ampliada. Nota 10: Na solicitação da assistência preventiva do Corpo de Bombeiros Militar, deverá ser informado o tempo de duração do evento, sendo que o tempo mínimo requerido deve ser no mínimo de 2 (duas) horas. Nota 11: Os procedimentos administrativos serão definidos em Instrução Técnica - IT do CBMSE. |
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TABELA III ..... |
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TABELA IV INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO |
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1. .... | ... |
..... | |
Nota 01: São isentas da TFSD: 1ª via de carteira de identidade; 2ª emissão de 2ª via de carteira de identidade sem alterações, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original, devidamente comprovada por meio de boletim de ocorrência assinado por autoridade policial competente; 2ª emissão de 2ª via de carteira de identidade, com expedição determinada pelo Poder Público (Executivo ou Judiciário) ou decorrente de erro do Instituto de Identificação; 2º emissão de 2º via de carteira de identidade, requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração assinada por autoridade competente ou similar; Atestado de antecedentes criminais; Identificação domiciliar de pessoas, mediante determinação do Poder Público competente (Executivo ou Judiciário); Identificação domiciliar de pessoas requerida, por pessoa pobre, de acordo com declaração assinada por autoridade competente. Nota 02: As isenções referidas nas alíneas "b)" e "d)" da Nota 01 acima somente podem ser requeridas, cada uma, pelo beneficiário nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir do fato que justificou a isenção. |
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TABELA V DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE - DETRAN/SE |
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1. Serviço de Habilitação | |
1.1. Adição da Categoria da CNH ou da PPD | 4,50 |
1.2. Alteração de Dados da CNH ou PPD | 4,50 |
1.3. Carteira Nacional de Habilitação - CNH (Troca da PPD pela CNH) | 4,50 |
..... | ..... |
1.14. Renovação da CNH ou PPD | 4,50 |
1.15. Segunda Via da CNH ou PPD | 4,50 |
..... | ..... |
1.18. Prova Teórica - Curso Especializado | 0,70 |
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4. Serviço de Credenciamento e de Cursos | |
..... | ..... |
4.18. Registro de certificado de curso especializado | 0,24 |
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Nota 01: ... ..... Nota 04: São excluídos do pagamento das taxas de serviços prestados pelo DETRAN/SE, as pessoas jurídicas de direito público interno, bem como suas autarquias e fundações públicas, os quais, porém, ficam sujeitos às exigências de registro, licenciamento e controle normal de propriedade de seus veículos pelo mesmo DETRAN/SE, respondendo pelas multas resultantes do não atendimento a tais exigências. ....." |