Lei nº 8.813 de 02/03/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 03 mar 2006
Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS, no Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.
Art. 2º Para efeito desta lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS:
I - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado;
II - segregar os portadores do vírus HIV ou as pessoas com AIDS no ambiente de trabalho;
III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;
IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou privado de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
V - impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;
VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
VII - obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoa com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.
Art. 3º Todos os prontuários e os exames dos pacientes são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.
Parágrafo único. O médico ou qualquer integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV ficarão sujeitos às penalidades previstas nos Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, além do previsto nesta lei.
CONTRAG/GAC
Art. 4º A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor.
Art. 5º O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverão promover ações destinadas ao servidor diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:
I - adequar suas funções e eventuais condições especiais de saúde;
II - se essa medida não for possível, mudar sua atividade, função ou setor, evitando a segregação, proibida no artigo 2º, inciso II desta lei.
Art. 6º É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, em razão desta condição.
Art. 7º Consideram-se infratores desta lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.
Art. 8º O descumprimento da presente lei será considerado falta grave, ficando o servidor público que cometer a infração sujeito a penalidade e processo administrativos, previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Art. 9º As empresas ou entidades de direito privado que infringirem esta lei serão punidas com multas que variam de 1 (um) a 1000 (mil) vezes o valor do salário mínimo vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 02 de março de 2006.
LARISSA ROSADO
Deputada
1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência