Resposta à Consulta nº 562 DE 06/05/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 mai 2009

ICMS – Substituição tributária - Autopeças - Devolução de mercadorias defeituosas adquiridas diretamente do substituto tributário.

1. A Consulente, associação que congrega os distribuidores de autopeças, em face da legislação que introduziu essas mercadorias na sistemática da substituição tributária expõe dúvida acerca da devolução de peças da seguinte forma:

"1 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS COM DEFEITO

De uma forma geral, cabe ao DISTRIBUIDOR a obrigação da troca para o lojista das peças cujos defeitos sejam de fabricação e não foram detectados anteriormente.

Com o advento da Substituição Tributária, surge a dúvida de qual procedimento deve ser adotado com referência aos produtos em garantia a serem devolvidos às fábricas, levando em consideração:

1.1 — Fábricas em São Paulo e Distribuidores em São Paulo;

1.2 — Fábricas em outros Estados e Distribuidores em São Paulo;

1.3 — Fábricas em São Paulo e Distribuidores em outros Estados.

NOSSO ENTENDIMENTO

Muito embora, denominamos as remessas de produtos com defeito ao fabricante como GARANTIA, na verdade o que existe é uma DEVOLUÇÃO de uma compra anterior de produtos com defeitos de fabricação, não percebidos anteriormente.

Dessa forma, nosso entendimento é que devemos enviar a devolução do produto com defeito ao fabricante, como nos ensina o RICMS, na parte que trata da devolução de mercadoria, no entanto, devemos utilizar os CFOPS 5949 ou 6949, ao invés dos CFOPs 5202, 6202, 5411 ou 6411, com a finalidade do fabricante distinguir que os produtos em devolução estão com defeito.

Também entendemos que, o fabricante poderá creditar-se em conta gráfica, do valor do ICMS, ICMS-ST e IPI, que deverão estar discriminados no quadro de informações adicionais da Nota Fiscal, sendo que o valor do ICMS-ST e do IPI será somado no total da Nota Fiscal."

2. A respeito do assunto, dá exemplo de cada uma das situações citadas nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 precedentes e também do procedimento a ser adotado pelos fabricantes, abaixo transcrito, explicando que irá aconselhar seus associados a adotarem os procedimentos conforme seu entendimento até o recebimento desta resposta.

"PROCEDIMENTOS DOS FABRICANTES

Os fabricantes poderão adotar duas fórmulas para quitar a obrigação gerada pelas devoluções de produtos com defeito.

a) Pagamento com nota de crédito;

b) Através da remessa de peças novas iguais as enviadas com defeito, emitindo Nota Fiscal com CFOP 5949 ou 6949 de outras saídas de mercadorias. Devendo destacar os impostos ICMS da operação normal, IPI e ICMS-ST. A Nota Fiscal deverá vir livre de débito."

3. Segundo se pode depreender das informações apresentadas, a Consulente tem dúvida a respeito do procedimento a ser adotado por seus associados, distribuidores de autopeças, quando a mercadoria, vendida a eles pelo fabricante (substituto tributário), apresenta defeito e é necessário substituí-la.

3.1. Esta resposta, portanto, não irá analisar o procedimento específico do fabricante, visto que a Consulente não tem legitimidade para indagar em seu nome (artigo 510 do RICMS/2000).

4. De acordo com o artigo 4º, IV do RICMS/2000, devolução de mercadoria é "a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior". Dessa forma, o adquirente, ao devolver a mercadoria comprada, com a devida documentação fiscal, reproduzindo todos os elementos constantes na Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, anula os efeitos da compra realizada anteriormente.

5. Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria, efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado, como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal com destaque do ICMS, calculado pelo valor da base de cálculo e alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, a seguir transcrito:

"Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/2000)."

6. Como no caso aqui em estudo trata-se de devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária a ser realizada pelo contribuinte substituído (distribuidor) ao substituto tributário (fabricante), deve ser seguido o seguinte procedimento:

6.1. Prevê o artigo 127 do RICMS/2000, que disciplina a emissão da Nota Fiscal, modelo 1, por seu § 5º, que "as indicações a que se referem a alínea ‘I’ do inciso I (número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto) e as alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso V (base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e valor do ICMS retido por substituição tributária, respectivamente) só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário". (grifo nosso)

6.2. Assim, devem ser utilizados pelos contribuintes substituídos, no preenchimento da Nota Fiscal de devolução, os seguintes campos: "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, para a base de cálculo e para o valor do imposto da operação própria do fornecedor. O campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais" deve ser utilizado para indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.

6.3. Ademais, o § 15 do artigo 127 do RICMS/2000 determina que "na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original" e o § 18 possibilita que, "caso o campo ‘Informações Complementares’ não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro ‘Dados do Produto’, desde que não prejudique a sua clareza".

7. Esses procedimentos devem ser seguidos pelos contribuintes substituídos paulistas ou de outro Estado que efetuem a devolução da mercadoria ao substituto tributário localizado no Estado de São Paulo. No caso de o fornecedor, substituto tributário, estar localizado em outra unidade da Federação, é recomendado que se consulte também o fisco da respectiva unidade federada.

8. Quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, a ser utilizado na devolução de mercadorias, alerte-se que a utilização de tal código deve guardar relação com a efetiva natureza da operação realizada, tendo em vista constituir referência para a declaração obrigatória de informações econômico-fiscais a que se refere o artigo 253 do RICMS/2000, com base na Lei 6.374/89, artigos 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII, 57, 58, 67, "caput", e 69, Lei Complementar federal 63/90 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, artigos 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96.

8.1. Dessa forma, o CFOP a ser utilizado é o 5.411 ou 6.411 que se refere à "Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária", por se tratarem, como é o caso aqui em estudo, de "devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária’" (artigo 597, combinado com o Anexo V, Tabela I, ambos do RICMS/2000, que, com base no Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 5º, e suas alterações).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.