Lei nº 883 de 21/10/1949
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 1949
Dispõe sôbre o reconhecimento de filhos ilegítimos
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 12.004, de 29.07.2009, DOU 30.07.2009.
2) Ver § 6º do artigo 227 da Constituição Federal de 1988.
3) Assim dispunha a Lei revogada:
Art. 1º Dissolvida a sociedade conjugal será permitido a qualquer dos cônjuges o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio e, ao filho, a ação para que se lhe declare filiação.
§ 1º Ainda na vigência do casamento, qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.250, de 14.11. 1984, DOU 16.11.1984)
§ 2º Mediante sentença transitada em julgado, o filho havido fora do matrimônio poderá ser reconhecido pelo cônjuge separado de fato há mais de 5 (cinco) anos contínuos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.250, de 14.11. 1984, DOU 16.11.1984)
Art. 2º Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.515, de 26.12. 1977, DOU 27.12.1977)
Art. 3º Na falta de testamento, o cônjuge casado pelo regime de separação de bens terá direito à metade dos deixados pelo outro, se concorrer à sucessão exclusivamente com filho reconhecido na forma desta Lei.
Art. 4º Para efeito da prestação de alimentos, o filho ilegítimo poderá acionar o pai em segredo de justiça, ressalvado ao interessado o direito à certidão de todos os termos do respectivo processo.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977, DOU 27.12.1977)
Art. 5º Na hipótese de ação investigatória da paternidade, terá direito o autor a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeira instância, embora se haja, desta, interposto recurso.
Art. 6º Esta Lei não altera os Capítulos II, III e IV do Título V, do Livro I, parte especial do Código Civil (artigos 337 a 367), salvo o artigo 358.
Art. 7º No registro civil, proibida qualquer referência à filiação ilegítima de pessoa a quem interessa, far-se-á remissão a esta Lei.
Art. 8º Aplica-se ao reconhecido o disposto no artigo 1.723 do Código Civil.
Art. 9º O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos artigos 1.595 e 1.744 do Código Civil. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977, DOU 27.12.1977)
Art. 10. São revogados o Decreto-Lei nº 4.737, de 24 de setembro de 1942, e os dispositivos que contrariem a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação."