Lei nº 884 DE 09/01/2013
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 14 jan 2013
Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado de Roraima, nas hipóteses que especifica.
O Presidente da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado de Roraima, nas hipóteses de emergência ou urgência.
Art. 2º. Comprovada a exigência do depósito, o estabelecimento de saúde será obrigado a devolver, em dobro, o valor depositado ao responsável pela internação, sujeitando-se, ainda, a multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERRs, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida para o Fundo Estadual de Saúde.
Art. 3º. Existindo vagas de atendimento na rede pública, o usuário que agir de má-fé ao optar pela rede privada de saúde, deverá pagar multa no mesmo valor de suas despesas em favor do estabelecimento lesado.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 09 de janeiro de 2013.
Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO
Presidente