Lei nº 8.843 de 19/12/1978
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 19 dez 1978
Dispõe sobre reformas, reconstruções e mudanças do destino das edificações nas zonas de uso Z4, Z5-003 e Z5-004, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 16402 DE 22/03/2016):
Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 1978, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nas edificações regularmente existentes nas zonas de uso Z4, Z5-003 e Z5-004, conformes ou não conformes à legislação de uso e ocupação do solo, poderão:
I - Ser executadas reformas ou reconstruções, ainda que impliquem:
a) em majoração do número de unidades habitacionais;
b) em mudança do uso da edificação, desde que a nova destinação seja conforme na respectiva zona de uso;
c) em aumento da taxa de ocupação ou do coeficiente de aproveitamento, desde que não sejam ultrapassados os limites máximos fixados pela legislação, para a respectiva zona de uso;
II - Ocorrer mudanças do uso da edificação, desde que as novas destinações sejam conformes na respectiva zona de uso.
Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo deverão atender, além das demais disposições legais, às seguintes exigências:
a) de não agravarem a desconformidade da edificação com relação à legislação;
b) da Lei nº 8.050, de 22 de abril de 1974, relativas à adaptação das edificações às normas de segurança de uso, ressalvadas as modificações estabelecidas pela presente lei.
Art. 2º Para as alterações previstas no artigo anterior, não será obrigatório o atendimento das exigências da legislação superveniente à da época da execução da edificação, relativas a espaços para estacionamento ou carga e descarga, ressalvados, porém, os casos:
a) de aumento da área de construção, quando, então, será obrigatória a disponibilidade de espaços para estacionamento ou carga e descarga, correspondente à área de construção acrescida;
b) de novas destinações que notoriamente necessitem de espaços para estacionamento ou carga e descarga, quando, então, deverá ser observada a disponibilidade exigida pela legislação superveniente;
c) enquadrados no disposto no art. 3º desta lei.
§ 1º Não serão, porém, admitidas alterações que reduzam os espaços da edificação para estacionamento ou carga e descarga, quando já insuficientes, nos termos da legislação superveniente.
§ 2º O Executivo, mediante decreto, relacionará as destinações que notoriamente necessitem de disponibilidade de espaços para estacionamento ou carga e descarga.
Art. 3º O Executivo fixará, por decreto, de acordo com a conveniência de transporte e de tráfego, os trechos de logradouros públicos, nas zonas de uso Z4, Z5-003 e Z5-004, onde:
I - Os imóveis lindeiros ficarão dispensados do atendimento das exigências legais relativas à reserva de vagas para estacionamento ou carga e descarga;
II - Será vedada a instalação de estacionamento, garagens ou espaços para carga e descarga.
Parágrafo único. O decreto referido neste artigo ressalvará e disciplinará as utilizações já regularmente estabelecidas.
Art. 4º Consideram-se regularmente existentes as edificações que tenham Auto de Conclusão, Auto de Vistoria ou Alvará de Conservação.
Art. 5º As disposições da presente lei aplicam-se:
a) aos pedidos de aprovação de projetos em andamento ainda sem despacho decisório;
b) às alterações de projetos aprovados com alvará de licença ainda em vigor;
c) aos processos de regularização de edificações existentes.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1978, 425º da fundação de São Paulo. - O Prefeito, Olavo Egydio Setubal - O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc - O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas - O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida - O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Ernest Robert de Carvalho Mange - O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luis Filipe Soares Baptista.
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 19 de dezembro de 1978. - O Secretário-Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.