Lei nº 8.845 de 20/01/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 1994
Dispõe sobre a prorrogação do termo final do prazo previsto no artigo 1º da Lei nº 8.669, de 30 de junho de 1993.
Art. 1º. Fica prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo final do prazo referido no artigo 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.669, de 30 de junho de 1993, durante o qual os trabalhadores demitidos sem justa causa estão dispensados, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 20 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Senador Humberto Lucena