Lei nº 8.857 de 30/06/2009
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 jul 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de assentos especiais para obesos nos bancos onde há fila de cadeiras para aguardar atendimento e dá outras providências.
Autoria: Deputado Jacó Maciel
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório aos Bancos do Estado da Paraíba reservar 2 assentos especiais para as pessoas obesas aguardar seu atendimento devidamente acomodado.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se por obesas pessoas cujas dimensões, na largura, pelas costas, igualem ou extrapolem a largura interna padrão dos assentos individuas nas agências bancarias de nosso Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho, de 2009; 121ª da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador