Lei nº 8.857 de 30/06/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 jul 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de assentos especiais para obesos nos bancos onde há fila de cadeiras para aguardar atendimento e dá outras providências.

Autoria: Deputado Jacó Maciel

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório aos Bancos do Estado da Paraíba reservar 2 assentos especiais para as pessoas obesas aguardar seu atendimento devidamente acomodado.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se por obesas pessoas cujas dimensões, na largura, pelas costas, igualem ou extrapolem a largura interna padrão dos assentos individuas nas agências bancarias de nosso Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho, de 2009; 121ª da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador