Lei nº 8.858 de 30/06/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 jul 2009

Dispõe sobre a vedação ao fornecimento de cupom fiscal apenas em papel termossensível para bens duráveis que contenham componentes eletrônicos.

Autoria: Deputado Raniery Paulino

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado o fornecimento de cupom fiscal em única via de papel termossensível para bens duráveis que contenham componentes eletrônicos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que possuem impressora fiscal com tecnológica termossensível podem fornecê-lo, desde que acompanhado de cópia xerográfica, cujo ônus não será em nenhuma forma do consumidor.

Art. 2º Em caso de descumprimento do artigo anterior, será devida a aplicação de multa, em favor do consumidor, à razão de 10% (dez por cento) do valor do bem adquirido, a ser deduzida no ato da compra.

Art. 3º As infrações das normas de defesas do consumidor previstas nesta lei ficam sujeitas às sanções administrativas dispostas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor dentro de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho, de 2009; 121ª da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador