Lei nº 8858 DE 25/06/2021
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 jun 2021
Acrescenta o § 5º-A ao art. 3º da Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização - FAI, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 5º-A ao art. 3º da Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
I - .....
.....
§ 1º .....
.....
§ 5º-A O Apoio Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" e as disposições dos §§ 13 e 14 deste artigo não se aplicam às operações de importação dos produtos utilizados como matérias -primas a seguir indicados:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
§ 6º .....
....."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo