Lei nº 8859 DE 03/06/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 jun 2020
Estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras respiratórias, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública em virtude da pandemia do novo Coronavírus, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, em qualquer ambiente público, assim como em ambientes privados de acesso coletivo.
§ 1º Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.
§ 2º Em caso de necessidade, a máscara descrita no caput deste artigo poderá ser substituída por qualquer outro instrumento que proteja o nariz e a boca.
§ 3º O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.
Art. 2º A obrigatoriedade contida no artigo 1º desta Lei estende-se a todos os funcionários ou colaboradores de empresas e estabelecimentos comerciais que se encontram em serviço.
Parágrafo único. No caso descrito no caput deste artigo, é obrigatório o fornecimento gratuito pela empresa empregadora ou tomadora de serviços, em caso de terceirização, de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como luvas descartáveis e máscaras em TNT descartável, bem como a disponibilização de álcool em gel 70% para seus funcionários ou colaboradores.
Art. 3º É vedada a entrada ou a permanência de pessoas sem máscara em estabelecimentos comerciais de acesso coletivo, devendo o referido estabelecimento adotar as medidas cabíveis para garantir o respectivo cumprimento.
Art. 4º Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.
Art. 4º-A - A obrigação de que trata a presente Lei poderá ser flexibilizada pelos Poderes Executivo Estadual e Municipais, por ato próprio, de acordo com o avanço da vacinação e as orientações técnicas dos especialistas em saúde pública. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9443 DE 27/10/2021).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará:
I - multa administrativa às pessoas jurídicas no valor correspondente a 200 (duzentos) UFIR-RJ por cada autuação, sendo o seu valor duplicado em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado;
II - às pessoas físicas:
a) advertência;
b) multa de 30 (trinta) UFIR-RJ, na primeira autuação;
c) multa de 60 (sessenta) UFIR-RJ, em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado.
§ 1º Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde a serem aplicados nas ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8974 DE 10/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde a serem aplicados nas ações de combate do novo Coronavírus, causador da COVID-19.
§ 2º O Executivo deverá divulgar no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde - saude.rj.gov.br - a quantidade de multas aplicadas por autoridade competente e por região, o valor arrecadado a esse título e o valor repassado ao Fundo Estadual da Saúde. (Parágrafo acrescentado pelo Lei Nº 8974 DE 10/08/2020).
§ 3º O Executivo deverá indicar, em ato regulamentador próprio, e divulgar no sítio eletrônico indicado no parágrafo anterior, quais são as autoridades competentes para aplicar as multas de que tratam os incisos I e II. (Parágrafo acrescentado pelo Lei Nº 8974 DE 10/08/2020).
Art. 6º Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 7º O Poder Executivo poderá realizar campanhas informativas e de conscientização acerca do uso de máscaras, com especial ênfase às recomendações feitas pelo Ministério da Saúde sobre os cuidados para evitar o contágio.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9443 DE 27/10/2021):
Art. 7º-A - A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção respiratória de que trata esta Lei, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, será gradativamente flexibilizada nos locais estipulados por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Saúde, observando os seguintes parâmetros:
a) distanciamento social;
b) ambiente aberto e fechado;
c) percentual de vacinação da população;
d) realização de eventos-testes;
e) outros critérios científicos pertinentes.
Parágrafo único. Nos locais em que a Secretaria de Estado de Saúde determinar a permanência do uso obrigatório de máscara de proteção respiratória, permanecerá em vigor as penalidades dispostas no art. 5º desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarada pelo Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2383/2020
Autoria dos Deputados: Thiago Pampolha, Renan Ferreirinha, Vandro Família, Delegado Carlos Augusto, Gil Vianna, Chico Machado, Martha Rocha, Brazão, Dr. Deodalto, Zeidan, Carlos Minc, Waldeck Carneiro, Mônica Francisco, Dani Monteiro, Franciane Motta, Enfermeira Rejane, Carlo Caiado, Coronel Salema, Bebeto, Valdecy Da Saúde, Subtenente Bernardo, Alana Passos, Eliomar Coelho, Val Ceasa, Carlos Macedo, Flavio Serafini, Marcos Muller, Giovani Ratinho, Danniel Librelon, Marcelo Cabeleireiro, André Ceciliano, Capitão Paulo Teixeira, Marcelo Do Seu Dino, Gustavo Tutuca.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.