Lei nº 886 de 28/12/1996
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 dez 1996
Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica facultado ao contribuinte, nas condições estabelecidas, em substituição ao sistema normal de tributação, reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, nas operações internas, realizadas por contribuintes cadastrados e estabelecidos no território tocantinens e, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte na aplicação das seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 918, de 18.07.1997, Ed. de 18.07.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º. Fica facultado ao contribuinte, nas condições estabelecidas, em substituição ao sistema normal de tributação, reduzir a base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nas operações internas, realizadas por contribuintes cadastrados e estabelecidos no território tocantinense, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte na aplicação das seguintes alíquotas:"
I -12% (doze por cento), para contribuintes do comércio varejista e indústria; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 918, de 18.07.1997, Ed. de 18.07.1997)
Nota:Redação Anterior:
"I - 12% (doze por cento), para contribuintes do comércio e indústria;"
II -10% (dez por cento), para contribuintes do comércio atacadista; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 918, de 18.07.1997, Ed. de 18.07.1997)
Nota:Redação Anterior:
""II - 7% (sete por cento) para:
a) contribuintes extratores e produtores na agricultura e pecuária;
b) contribuintes do comércio ou indústria nas saídas de aves, gado vivo (bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno), inclusive os produtos resultantes do seu abate, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, e derivados do leite."
III -7% (sete por cento) , para: (Acrescentado pela Lei nº 918, de 18.07.1997, Ed. de 18.07.1997)
a) contribuintes extratores e produtores na agricultura e pecuária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 918, de 18.07.1997, Ed. de 18.07.1997)
b) contribuintes do comércio ou indústria nas saídas internas de derivados do leite, de aves vivas e gado vivo (bovino, bubalino e suíno); (Redação dada à alínea pela Lei nº 978, de 30.04.1998, DOE TO de 30.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"b) contribuintes do comércio ou indústria nas saídas internas de derivados do leite, de aves e de gado vivo (bovino, bubalino, suíno), inclusive os produtos resultantes do seu abate, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados. (Alínea acrescentada pela Lei nº 918, de 18.07.1997, Ed. de 18.07.1997)"
IV - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) para os produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno) em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 978, de 30.04.1998, DOE TO de 30.04.1998)
V - 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) para os produtos resultantes do abate de gado (bovino, bubalino e suíno) embalados conforme Portaria M.A. nº 304, de 22 de abril de 1996, do Ministério da Agricultura. (Inciso acrescentado pela Lei nº 978, de 30.04.1998, DOE TO de 30.04.1998)
§ 1º - O disposto no caput deste artigo exclui:
a) as operações com:
1) petróleo, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, energia elétrica, jóias, perfumes, água-de-colônia, bebidas alcoólicas, fumo, cigarro, armas e munições;
2) mercadorias submetidas ao regime de Substituição Tributária pelas operações posteriores, exceto os produtos da cesta básica, carne bovina, bubalina, caprina, ovina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, gás de cozinha (GLP), telhas, tijolos, lajotas, e outros produtos cerâmicos;
3) outros produtos excluídos por ato do Chefe do Poder Executivo;
b) as prestações de serviço de transporte e de comunicação, exceto as previstas em convênio ou protocolo;
c) as operações efetuadas a consumidor final, previstas no inciso II. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 918, de 18.07.1997, Ed. de 18.07.1997)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º - O disposto, no caput deste artigo, exclui:
a) as operações com:
1 - petróleo, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, energia elétrica, jóias, perfumes, águas-de-colônia, bebidas alcoólicas, fumo, cigarros, armas e munições;
2 - mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto os produtos da cesta básica, carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, gás de cozinha, telhas, tijolos, lajotas e outros produtos cerâmicos;
3 - outros produtos excluídos por ato do Chefe do Poder Executivo;
b) as prestações de serviço de transportes e de comunicação."
§ 2º - Cabe ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, nas operações já contempladas com redução de base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido.
§ 3º - O benefício previsto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no Programa PROSPERAR.
§ 4º - A usufruição do benefício, previsto no caput deste artigo, fica condicionada ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços.
§ 5º - O contribuinte que optar pelo benefício deverá fazê-lo uma única vez no exercício corrente e consignar essa opção no livro de registro de utilização de documentos fiscais e termo de ocorrência.
§ 6º - Fica assegurado ao contribuinte que não optar pelo benefício, quando adquirir mercadorias com a redução de base de cálculo prevista neste artigo, o direito de se creditar do imposto relativo à redução, além do imposto destacado.
Art. 2º Fica concedido crédito fiscal presumido nas operações interestaduais realizadas por contribuintes cadastrados e estabelecidos no território tocantinense, nos seguintes percentuais:
I - de 5% (cinco por cento) da base de cálculo, nas saídas:
a) (Revogada pela Lei nº 978, de 30.04.1998, DOE TO de 30.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"a) de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado, realizadas por estabelecimento frigorífico;"
b) de derivados do leite, realizadas por estabelecimentos laticínios;
II - de 2% (dois por cento) da base de cálculo, nas operações realizadas por estabelecimentos do comércio atacadista.
III - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo nas saídas de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suínos), realizadas por estabelecimentos frigoríficos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 978, de 30.04.1998, DOE TO de 30.04.1998)
IV - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suínos) embalados conforme Portaria M.A. nº 304/96, do Ministério da Agricultura, realizadas por estabelecimentos frigoríficos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 978, de 30.04.1998, DOE TO de 30.04.1998)
Parágrafo único. O crédito fiscal presumido a que se refere o caput deste artigo, não se aplica às vendas realizadas para consumidor final. (Artigo acrescentado pela Lei nº 918, de 18.07.1997, Ed. de 18.07.1997)
Art. 3º Os benefícios previstos no art. 1º, inciso II e art. 2º, só serão concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial. (Artigo acrescentado pela Lei nº 918, de 18.07.1997, Ed. de 18.07.1997)
Art. 4º Fica, o Secretário da Fazenda, autorizado a conceder:
I - parcelamento de débitos fiscais em até 24 (vinte e quatro) meses, apurados de conformidade com o disposto na Lei nº 853, de 24 de julho de 1996;
II - remissão de créditos tributários no valor de até 50 (cinqüenta) UFIRs, provenientes de diferenças entre o valor lançado e o efetivamente recolhido, oriundos de processo contencioso e ou de parcelamento de débitos fiscais apurados até 31 de outubro de 1996. (Antigo artigo 3º renumerado pela Lei nº 918, de 18.07.1997, Ed. de 18.07.1997)
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 725, de 17 de janeiro de 1995. (Antigo artigo 4º renumerado pela Lei nº 918, de 18.07.1997, Ed. de 18.07.1997)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997. (Antigo artigo 5º renumerado pela Lei nº 918, de 18.07.1997, Ed. de 18.07.1997)
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 1996; 175º da Independência, 108º da República e 8º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador