Lei nº 8877 DE 27/06/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 jun 2019

Altera dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que Disciplina o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes redações:

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"Art. 7º-A. São atos cadastrais:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais e de situação cadastral;

III - baixa de inscrição;

IV - reativação de inscrição; e

V - declaração de nulidade de ato cadastral."

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"Art. 8º-A. É nulo o ato cadastral eivado de vício insanável.

Parágrafo único. Considera-se vício insanável a simulação ou dissimulação do requerente, a inexistência do motivo ou o desvio de sua finalidade."

"Art. 8º-B. São também nulos os seguintes atos:

I - atribuição de mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento;

II - vício no ato praticado perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - inscrição com finalidade de emissão de documentos fiscais com simulação de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sem que haja fato imponível;

IV - inscrição com finalidade de prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário, mediante participação ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de desenvolver esquema de evasão fiscal mediante artifícios de dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao Erário."

"Art. 8º-C. A nulidade da inscrição será declarada por ato do Subsecretário da Administração Tributária, garantidos o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo.

§ 1º O ato que declarar a nulidade da inscrição consignará os motivos e o termo inicial da nulidade, bem como o prazo para interposição de recurso à declaração de nulidade, que não terá efeito suspensivo.

§ 2º A declaração de nulidade da inscrição torna igualmente nulos todos os atos e documentos emitidos pelo estabelecimento desde a data consignada no respectivo ato declaratório.

§ 3º A declaração de nulidade de inscrição de estabelecimento empresarial, nos casos previstos nos incisos III e IV do art. 8º-B desta Lei, sujeitará os sócios, pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente, à proibição de requererem nova inscrição de estabelecimento empresarial, em qualquer ramo de atividade, pelo prazo de cinco anos, contados da data da publicação do ato anulatório."

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"Art. 39-A. O contribuinte substituído tributário que realizar venda direta a consumidor final deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária, quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento."

"Art. 39-B. O contribuinte substituído tributário que realizar venda direta a consumidor final tem direito à restituição do valor relativo à parcela do imposto retido anteriormente por substituição tributária, quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante inferior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento."

"Art. 39-C. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, mediante expressa anuência do contribuinte, a tributação definitiva do imposto devido por substituição tributária pela base de cálculo presumida, ainda que a base de cálculo da operação se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do imposto."

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"Art. 46-A. É vedado o crédito de imposto, para efeito de compensação, que conste em documento falso, ideologicamente falso ou inidôneo."

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"Art. 64. .....

Parágrafo único. O regime especial "ex-officio" de controle, fiscalização e arrecadação poderá ser adotado a contribuinte que incorrer em qualquer das seguintes hipóteses:

I - inadimplência contumaz;

II - reincidência específica;

III - atos de sonegação, fraude ou conluio."

"Art. 64-A. Caracteriza inadimplência contumaz, isolada ou cumulativamente:

I - a falta de recolhimento do imposto devido em 2/3 (dois terços) dos períodos de referência de qualquer ano calendário;

II - a existência de créditos tributários exigíveis em valor que ultrapasse 40% (quarenta por cento) do faturamento anual."

"Art. 64-B. Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração ao mesmo tipo legal por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de um período inferior a cinco exercícios, contados da data de constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa."

"Art. 64-C. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II - das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente."


"Art. 64-D. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento."

"Art. 64-E. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 64-C ou 64-D."

"Art. 64-F. Os contribuintes submetidos ao regime especial "ex-officio" de controle, fiscalização e arrecadação poderão ser enquadrados quanto ao recolhimento do ICMS, sem prejuízo do direito de crédito do imposto, nos seguintes prazos:

I - a cada operação de saída de mercadorias ou prestação de serviços;

II - a cada operação de entrada, no território paraense, de mercadorias ou prestação de serviços;

III - diariamente;

IV - semanalmente;

V - quinzenalmente.

§ 1º O prazo de duração do regime "ex-officio" de controle, fiscalização e arrecadação será de até doze meses, contados da ciência do contribuinte, podendo ser suspenso a qualquer tempo ou prorrogado por igual período, justificada a prorrogação por decisão administrativa devidamente fundamentada.

§ 2º O contribuinte deverá ser previamente notificado quanto à sua submissão ao regime especial "ex-officio" de controle, fiscalização e arrecadação, o qual deverá especificar os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do parágrafo único do art. 64."

"Art. 64-G. Regime especial "ex-officio" de controle, fiscalização e Administração Tributária e consistirá, isolada ou cumulativamente:

I - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS nos prazos especificados em qualquer dos incisos I a V do art. 64-F, inclusive do imposto devido por substituição tributária;

II - no controle e fiscalização permanente, inclusive com plantões no estabelecimento.

§ 1º Os plantões fiscais aludidos no inciso II deste artigo terão por objetivo:

I - a conferência dos recolhimentos dos tributos devidos, relativamente às operações de entrada e/ou saídas de mercadorias ou às prestações de serviços;

II - a apuração dos valores a serem recolhidos;

III - acompanhar carga e descarga de mercadorias;

IV - verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação;

V - registrar todos os documentos fiscais recebidos e emitidos pelo contribuinte, retendo as vias pertencentes ao fisco, quando couber;

VI - efetuar levantamento de estoques de mercadorias.

§ 2º Aplicar-se-á ao regime especial "ex-officio" de controle, fiscalização e arrecadação o previsto no art. 8º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, relativamente à suspensão de todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos sob a condição de regularidade fiscal."

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"Art. 65-A. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, devem informar ao fisco estadual as informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja "private label" e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas pelos sujeitos passivos do imposto, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do regulamento."

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"Art. 66-A. Constitui infringência relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste imposto."

"Art. 66-B. Respondem solidariamente pela infração todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou que dela se tenham beneficiado."

"Art. 66-C. A responsabilidade por infração relativa ao ICMS não depende da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."

"Art. 66-D. A mercadoria ou serviço serão considerados em situação irregular no território paraense se estiverem desacompanhados da documentação fiscal própria ou acompanhados de documento inidôneo.

Parágrafo único. Considera-se também em situação irregular a mercadoria exposta à venda, armazenada para formação de estoque ou oculta ao Fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem ou o recolhimento do imposto devido."

"Art. 66-E. Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:

I - omitir informações, inclusive as necessárias à perfeita indicação da operação ou prestação;

II - não for o exigido pela legislação tributária para a respectiva operação ou prestação;

III - não guardar os requisitos ou exigências regulamentares, inclusive no caso de utilização depois de vencido o prazo de validade nele indicado;

IV - contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

V - não se referir a uma efetiva operação ou prestação, salvo nos casos previstos na legislação tributária;

VI - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude;

VII - for emitido por contribuinte:

a) fictício ou que não estiver mais exercendo suas atividades;

b) no período em que se encontrar com sua inscrição suspensa, baixada ou inapta;

VIII - contiver indicações diferentes nas diversas vias;

IX - possuir em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;

X - indicar operações e prestações tributadas como isentas, não-tributadas ou com o imposto diferido, suspenso, recolhido na operação anterior ou antecipadamente;

XI - for emitido:

a) sem autorização fiscal;

b) por estabelecimento diverso do indicado;


c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação;

XII - tiver sido emitido por Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Sistema Eletrônico de Processamento de Dados ou por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;

XIII - for emitido por contribuinte que esteja em situação cadastral irregular perante o Fisco;

XIV - embora revestido das formalidades legais, acobertar operações ou prestações em desacordo com a Legislação Federal, Estadual ou Municipal que regulamenta o setor.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I, III e IV, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que não se preste para os fins a que se destine."

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"Art. 68. .....

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Parágrafo único. A prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão se dará nos limites da legislação específica."

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"Art. 77-A. A multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária será estabelecida partindo-se da multa base para a infração e será graduada, nos termos do art. 78-A, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Parágrafo único. Para fins de determinação da graduação para obtenção da multa aplicável, deverão ser considerados os antecedentes do sujeito passivo, a conduta praticada com intuito da extinção total ou parcial do crédito tributário e a gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais."

"Art. 78. .....

I - .....

a) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, tendo emitido os documentos fiscais e registrado nos livros próprios as operações ou as prestações realizadas - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

b) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, no prazo legal, quando desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documento - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

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h) simular saída, para outra unidade federada, de mercadoria efetivamente internada no território paraense - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

i) internar, em território paraense, mercadoria oriunda de outra unidade federada e destinada a outro Estado - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

j) emitir documento fiscal após o pedido de baixa ou suspensão da inscrição do emitente no cadastro fiscal do Estado - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;


k) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto, cobrado ou não do substituído - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

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II - .....

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c) falta de estorno, nos casos legalmente previstos, de crédito do imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria ou serviço - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito não estornado, sem prejuízo do recolhimento da importância não estornada;

d) utilizar crédito indevido, inexistente ou não revestido das formalidades previstas na legislação tributária - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito utilizado, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;

e) utilizar, como crédito do imposto, importância resultante de adulteração ou falsificação de comprovante de recolhimento do imposto - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do crédito indevidamente utilizado;

f) escriturar crédito a que tiver direito, não apropriado na época própria, quando estiver sob ação fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito apropriado;

III - .....

a) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA;

b) relacionar mercadoria no livro fiscal próprio para registro de inventário em desacordo com a descrição constante na nota fiscal de aquisição da mesma - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por registro, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA;

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d) não devolver documento fiscal com o prazo de validade vencido - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA;

e) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA;

f) deixar de ter ou não exibir documentos fiscais, a partir da data em que era obrigatória a sua adoção ou exibição - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA;

g) imprimir, para si ou para outrem, ou mandar imprimir, documento sem a devida autorização - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, aplicável tanto ao impressor como ao usuário, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA;

h) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

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j) emitir documento fiscal com preço de mercadoria ou de serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente
justificado - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, calculado sobre a diferença de preço;

k) emitir documento fiscal relativo a operações e prestações tributadas, como isentas ou não tributadas - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

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o) acobertar mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, o trânsito de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

p) emitir documento fiscal:

1. em duplicidade - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

2. contendo indicações, inclusive valores, diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

q) forjar, adulterar ou falsificar documentos fiscais ou documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

r) deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação ou prestação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

s) emitir documento fiscal eletrônico cuja operação ou prestação de serviço o destinatário tenha declarado desconhecimento, mediante evento de documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

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u) deixar de obter junto ao fisco, na forma e no prazo previsto na legislação, autorização de uso de documento fiscal eletrônico emitido em contingência - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

v) deixar de registrar, na forma e no prazo estabelecido pela legislação, os eventos relativos à confirmação da operação descrita em nota fiscal eletrônica - NF-e - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA;

w) cancelar documento fiscal eletrônico, tendo ocorrido a efetiva circulação da mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

x) cancelar documento fiscal eletrônico após o prazo estabelecido na legislação - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA;

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aa) preencher incorretamente ou deixar de preencher, em documento fiscal eletrônico, campo destinado a informação obrigatória de acordo com a legislação - multa equivalente a 10 UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA;

ab) emitir documento fiscal com o fim de simular operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

IV - .....

a) deixar de registrar em separado, no livro fiscal próprio para registro de inventário, mercadoria em sua posse, mas pertencente a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por mercadoria não-registrada, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA;

b) atrasar a escrituração de livro fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por mês ou fração de mês e por livro;

c) deixar de ter ou não exibir livro fiscal, contado da data a partir da qual era obrigatória a sua adoção ou exibição - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por livro;

d) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, salvo quando resultante de furto, roubo ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por livro;

e) utilizar livro fiscal sem prévia autenticação - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por mês ou fração de mês e por livro;

f) forjar, adulterar ou falsificar livros fiscais, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

V - .....

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a) emitir documento fiscal através de equipamento emissor de cupom fiscal não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, sem prejuízo do imposto;

b) emitir cupom fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fiscal que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada ou o serviço prestado - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento emitido, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA;

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f) não registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal do estabelecimento, na forma do regulamento - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por registro;

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i).....

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4. relatório mensal de venda de equipamentos emissores de cupom fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por relatório;

5. a 1ª via do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por atestado;

j) emitir atestado de intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal sem anexar as respectivas Leituras "X" de antes e depois da intervenção realizada, em todas as vias, ou, na impossibilidade de emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substituam, conforme previsto em regulamento - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por documento;

k) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de equipamento emissor de cupom fiscal autorizado para aquele estabelecimento, salvo nos casos permitidos na legislação tributária - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por equipamento;

l) intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa credenciada junto à Secretaria de Estado da Fazenda, cujo credenciamento não englobe aquela marca e/ou modelo - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA;

m) utilizar em equipamento emissor de cupom fiscal percentual de situação tributária inferior ao estabelecido na legislação tributária para a operação e/ou prestação sujeitas ao imposto, ou operações tributadas como isentas ou não-tributadas - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por equipamento;

n) perda, extravio ou inutilização de lacre fornecido para utilização em equipamento emissor de cupom fiscal - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por lacre, limitado a 10.000 (dez mil) UPF-PA;

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q) permitir a realização de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria de Estado da Fazenda - multa equivalente a 1.000 (mil) UPFPA por equipamento;

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VI - .....

a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais em desacordo com a legislação tributária - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações/prestações por período de apuração, não inferior a 100 (cem) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA;

b) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de impressora que não seja equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou quando não estiver autorizada - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, limitado a 10.000 (dez mil) UPF-PA por período de apuração;

.....

.....

d) deixar de comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda a alteração de uso de sistema eletrônico de processamento de dados - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações/prestações por período de apuração, não inferior a 100 (cem) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA;

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VII - .....

a) exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no cadastro fiscal do Estado - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por mês ou fração de mês;

b) omitir, o contribuinte, informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no cadastro fiscal do Estado - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por mês ou fração de mês;

c) deixar de comunicar, o contribuinte, qualquer alteração nos dados cadastrais - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por mês ou fração de mês;

VIII - .....

a) não entregar informações econômicas e fiscais - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 12.000 (doze mil) UPF-PA;

b) entregar informações econômicas e fiscais fora do prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das
operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA;

c) omitir ou indicar, de forma incorreta, dados ou informações econômicas e fiscais - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA;

.....

IX - .....

a) não utilizar equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro - multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas, não inferior a 100 (cem) UPF- PA, limitado a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês ou fração;

b) utilizar equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro em desacordo com as orientações, características, especificações técnicas ou sem regular homologação nos termos previstos na legislação tributária - multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, limitado a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês ou fração;

c) deixar de prestar ao Fisco informações em meio eletrônico, pertinentes a equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro e a operações por ele controladas, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA;

.....

.....

XI - .....

.....

a) deixar de promover o retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, de mercadorias com essa condição - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação;

b) deixar o contribuinte de recolher a mora correspondente ao pagamento do imposto devido, efetuado fora do prazo legal, espontaneamente - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do acréscimo;

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.....

d) deixar de comunicar no prazo legal a apropriação extemporânea de crédito não escriturado na época própria - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA;

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f) faltas decorrentes do não-cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) UPF-PA, a critério da autoridade fazendária;

g) adquirir mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne alíquotas em desacordo com a legislação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

XII - .....

.....

a) não entregar arquivo digital da EFD - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 12.000 (doze mil) UPF-PA;

b) entregar o arquivo digital da EFD fora do prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA;

c) omitir ou indicar, de forma incorreta, dado ou informação no arquivo digital da EFD - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do dado ou informação omitida ou indicada de forma incorreta, não inferior a 100 (cem) UPF-PA, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA;

XIII - com relação às informações prestadas pelas instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB:

a) entregar fora do prazo previsto na legislação tributária, as informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja "private label" e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, informações de operações e/ou prestações, realizadas pelos sujeitos passivos do imposto, multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações e/ou prestações, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês ou fração de mês;

b) não entregar as informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja "private label" e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos informações de operações e/ou prestações, realizadas pelos sujeitos passivos do imposto, multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações e/ou prestações, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês ou fração de mês;

c) omitir ou indicar de forma incorreta, dados ou informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja "private label" e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos informações de operações e/ou prestações, realizadas pelos sujeitos passivos do imposto, multa equivalente a 1% (um por cento) do total das omissões ou incorreções, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês ou fração de mês;

.....

.....

§ 2º .....

.....

§ 5º .....

.....

.....

.....

§ 9º O disposto no "caput" deste artigo refere-se à multa base para os efeitos do disposto no art. 78-A, limitada a abrangência neste definida."

"Art. 78-A. A multa que tenha por base o valor do imposto, o valor do crédito e a referência ao valor do imposto prevista no § 6º do art. 78 será graduada, levando-se em consideração:

I - as circunstâncias atenuantes de:

a) cumprimento de obrigação acessória relacionada à conduta infringida, na hipótese de autuação da obrigação principal - diminuição em 5% (cinco por cento) da multa base;

b) observância às instruções para regularização voluntária, nos termos de regulamento - diminuição em 10% (dez por cento) da multa base;

c) gozar o sujeito passivo de classificação fiscal positiva, nos termos do regulamento - diminuição em 5% (cinco por cento) da multa base;

II - as circunstâncias agravantes de:

a) reincidência específica, conforme o art. 64-B - aumento em 10% (dez por cento);

b) possuir benefício ou incentivo fiscal e infringir a legislação tributária no que lhe foi concedido, individualmente e sob condição de regularidade fiscal - aumento em 5% (cinco por cento);

c) inobservância às instruções para regularização voluntária, nos termos de regulamento - aumento em 5% (cinco por cento);

§ 1º Para obtenção do percentual da multa a que se refere o "caput" deste artigo, será aplicada a seguinte metodologia:

I - efetuar os somatórios dos percentuais das circunstâncias atenuantes e das agravantes;

II - calcular a diferença entre os somatórios:

III - aplicar o percentual apurado sobre a multa base, elevando ou reduzindo a multa de acordo com o resultado.

§ 2º Não se aplicam as atenuantes de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, nas infringências tipificadas nas alíneas "f", "g", "h" e "i" do inciso I, "e" do inciso II, alíneas "h", "i", "j", "m", "n", "o", "p" e "q" do inciso III e "f" do inciso IV, do art. 78."

Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no art. 78-A da Lei nº 5.530, de 1989, serão consideradas exclusivamente as infrações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, excetuado o disposto no art. 78 quando, na redação dada por esta Lei, a multa for mais benéfica ao sujeito passivo, cuja vigência será imediata.

Art. 4º Ficam revogados, a partir da data de publicação desta Lei, os seguintes dispositivos da Lei nº 5.530/1989:

I - a alínea "c" do inciso III do "caput" do art. 78;

II - os §§ 3º e 4º do "caput" do art. 78.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de junho de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado