Lei nº 8.878 de 16/10/2008

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 out 2008

Altera dispositivo da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 9º-A da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. Fica concedido, até 31 de agosto de 2009, crédito presumido do imposto nas operações de saída interna e interestadual de biodiesel fabricado por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Maranhão, de forma que a carga tributária resultante seja nula".

Art. 2º No art. 9º-A da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, onde se lê: "§ 1º A fruição de benefício...", leia-se: "Parágrafo único. A fruição de benefício..."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE OUTUBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda