Lei nº 8880 DE 13/08/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 ago 2021

Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa "Mão Amiga - Pró-Sertão Bacia Leiteira", que tem por finalidade mitigar os efeitos da seca na cadeia produtiva do leite no território do Alto Sertão Sergipano, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa "Mão Amiga - Pró-Sertão Bacia Leiteira", que tem por finalidade precípua mitigar os efeitos da seca na cadeia produtiva do leite no Território do Alto Sertão Sergipano.

Parágrafo único. O Programa "Mão Amiga - Pró-Sertão Bacia Leiteira" se constitui como uma modalidade do Programa "Mão Amiga", regido pela Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012.

Art. 2º São objetivos específicos do Programa "Mão Amiga - Pró-Sertão Bacia Leiteira":

I - amparar as famílias criadoras de bovinos leiteiros do Alto Sertão Sergipano em situação de vulnerabilidade social no período da seca;

II - capacitar as famílias beneficiárias com vistas ao aumento da produtividade e da qualidade do leite produzido;

III - incentivar o cuidado com a saúde do rebanho e da população;

IV - proteger o rebanho leiteiro da tuberculose e da brucelose.

Art. 3º O Programa "Mão Amiga - Pró-Sertão Bacia Leiteira" consiste no pagamento de auxílio financeiro assistencial no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser pago nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março de cada ano, para todos os beneficiários que atenderem aos requisitos desta Lei, dentro dos limites da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. O auxílio mensal de que trata o "caput" deste artigo tem a finalidade de:

I - atender as necessidades decorrentes da situação de vulnerabilidade social das famílias beneficiárias no período de seca de que trata esta Lei;

II - auxiliar no custeio para realização de exames de brucelose e tuberculose, e na vacinação de brucelose do rebanho leiteiro, para aqueles que ainda não cumpriram esta obrigação legal.

Art. 4º São beneficiárias do Programa "Mão Amiga - Pró-Sertão Bacia Leiteira" as famílias dos agricultores criadores de até 10 (dez) cabeças de bovinos leiteiros, residentes no Estado de Sergipe, nos Municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, que estejam em situação de vulnerabilidade social.

§ 1º Para efeito do pagamento do auxílio financeiro de que trata esta Lei, cada família somente pode cadastrar uma pessoa no Programa, que assumirá a qualidade de responsável familiar.

§ 2º As famílias beneficiárias devem ser selecionadas a partir do cadastro ativo no Sistema de Integração Agropecuária do Ministério da Agricultura - SIAPEC III, com dados a serem fornecidos e atualizados pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, em periodicidade a ser definida por Resolução do Comitê Gestor do Programa.

§ 3º Devem ser alcançadas pelo Programa "Mão Amiga - Pró-Sertão Bacia Leiteira" até 3.700 (três mil e setecentas) famílias residentes nos Municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, que se encontrem nas condições definidas no "caput" deste artigo.

Art. 5º O responsável familiar do Programa "Mão Amiga - Pró-Sertão Bacia Leiteira" deve, a título de contrapartida, obrigatoriamente:

I - participar de capacitação a ser realizada por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, em periodicidade a ser definida por Resolução do Comitê Gestor do Programa;

II - comprovar junto à EMDAGRO a realização dos exames de brucelose e tuberculose, bem como a vacinação de brucelose do rebanho leiteiro, em periodicidade a ser definida por Resolução do Comitê Gestor do Programa, conforme legislação vigente.

§ 1º As capacitações devem ter seus temas definidos visando ao aprimoramento de práticas e, por consequência, a melhoria da produtividade e qualidade do leite produzido.

§ 2º Na impossibilidade de o responsável familiar do Programa "Mão Amiga - Pró-Sertão Bacia Leiteira" participar da capacitação de que trata o inciso I deste artigo, deve indicar 01 (um) membro da família para cumprir a referida contrapartida.

§ 3º O atendimento da contrapartida de que trata o inciso II deste artigo deve ser comprovado quando do pagamento da 3ª parcela, sob pena de cessação do pagamento do benefício, em periodicidade a ser definida por Resolução do Comitê Gestor do Programa.

Art. 6º Deve ser excluído do programa o beneficiário que prestar informação falsa, ou que por qualquer outro meio cometer fraude, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO E GOVERNANÇA

Art. 7º A gestão do Programa "Mão Amiga - Pró-Sertão Bacia Leiteira" deve ser promovida pela Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, a quem compete:

I - identificar e cadastrar as famílias potencialmente beneficiárias do Programa;

II - operacionalizar a confecção e entrega dos cartões do Programa;

III - articular-se com os Municípios, para ampliação, conferência e validação da base de dados representativa da população beneficiária, bem como das estruturas de ação municipais para o devido acompanhamento dos participantes;

IV - dar publicidade às ações e resultados do Programa, bem como manter, em sítio eletrônico, a relação de todos os beneficiários do citado programa com os respectivos Municípios.

Art. 8º Compete à Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO:

I - fornecer e atualizar os dados do Sistema de Integração Agropecuária do Ministério da Agricultura - SIAPEC III para fins de identificação e seleção das famílias beneficiadas;

II - auxiliar a SEIAS nas capacitações de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei.

Art. 9º Compete ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE o pagamento dos benefícios financeiros previstos no art. 3º desta Lei, através de cartão magnético específico para o programa "Mão Amiga - Pró-Sertão Bacia Leiteira".

Art. 10. A governança do Programa "Mão Amiga - Pró-Sertão Bacia Leiteira" deve ser exercida pelo Comitê Gestor do Programa "Mão Amiga", criado pela Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, com redação conferida pela Lei nº 8.443, de 05 de julho de 2018, competindo-lhe especificamente:

I - monitorar, direcionar e avaliar a gestão do Programa;

II - editar os atos normativos necessários à implementação do Programa, por meio de Resolução, a ser homologada por Decreto do Poder Executivo Estadual;

III - indicar quais devem ser os temas prioritários para a capacitação de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. A gestão e a governança do Programa devem buscar a participação integrada dos Municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, através de suas Secretarias de Assistência Social ou órgãos correlatos.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do Programa "Mão Amiga - Pró-Sertão Bacia Leiteira", inclusive quanto às capacitações previstas nesta Lei, estimados em até R$ 925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil reais) para o exercício de 2021 e em R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais) para os exercícios de 2022 e 2023, devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEIAS ou do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, podendo ser utilizadas as dotações do Programa "Mão Amiga", de que trata a Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, na forma da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, a serem detalhadas em Ato do Poder Executivo.

Art. 12. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução do Programa "Mão Amiga - Pró-Sertão Bacia Leiteira".

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - MUNICÍPIOS A SEREM CONTEMPLADOS

MUNICÍPIOS
Poço Redondo
Gararu
Monte Alegre de Sergipe
Porto da Folha
Nossa Senhora da Glória
Canindé de São Francisco