Lei nº 8.909 de 02/10/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 out 2009

Obriga as instituições que operam com financiamento, crédito ou empréstimo a afixarem, em lugar de fácil visualização, cartazes informando sobre os direitos dos consumidores relacionados as operações ali efetivadas.

AUTORIA: DO DEPUTADO IVALDO MORAES

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras que operam com financiamento, crédito ou empréstimo dentro do território do Estado da Paraíba obrigadas a afixar, em suas dependências, cartazes informando o consumidor sobre o direito que ele tem de obter redução proporcional dos juros caso decida pagar antecipadamente prestações ou liquidar antecipadamente seu débito total.

Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1º devem ser afixados em locais de fácil visualização, e as informações neles contidas devem ser escritas em linguagem didática e de fácil entendimento.

Art. 3º Caso descumpram o que determina a Lei, as instituições aqui referidas serão punidas com multas no valor de 5.000 UFIR/PB.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de outubro de 2009; 121º da Proclamação da República.

PUBLICADO NO DOE PB de 03.10.2009

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador