Lei nº 8.910 de 17/12/2008
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 dez 2008
Cria a obrigatoriedade de divulgar aos banhistas sobre a qualidade das praias no Estado e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Torna obrigatória à autoridade competente informar a respeito da qualidade das praias do Estado.
Art. 2º A divulgação será feita combinando sinalização gráfica e textos educativos vazados em termos inteligíveis ao leigo.
Art. 3º A sinalização será colocada somente quando a qualidade for considerada imprópria, significando a ausência desta que a autoridade competente deu como própria a qualidade da praia naquele local.
Art. 4º A divulgação supracitada deverá ter caráter de advertência aos banhistas nos idiomas português e inglês, no mínimo.
Art. 5º O monitoramento da qualidade das areias e águas das praias deverá ser realizado diariamente, assim como sua divulgação, pela autoridade competente.
Art. 6º Para efeito desta lei considerem-se as definições abaixo:
a) Praia: "Faixa da região litorânea coberta por sedimentos arenosos, compreendida desde a linha de baixa-mar até o local em que se configura uma mudança fisiográfica" (Mendes, 1984).
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE DEZEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social