Lei nº 8.913 de 12/07/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1994
Dispõe sobre a descentralização de merenda escolar
Notas:
1) Revogada pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001, DOU 25.08.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 e pela Lei nº 11.947, de 16.06.2009, DOU 17.06.2009 conversão da Medida Provisória nº 455, de 28.01.2009, DOU 29.01.2009.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os recursos consignados no orçamento da União, destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, serão repassados, em parcelas mensais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 1º. O montante dos recursos repassados a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município será diretamente proporcional ao número de matrículas nos sistemas de ensino por eles mantidas.
§ 2º. Os recursos destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos mantidos pela União poderão ser administrados pelos Municípios em que esses estabelecimentos se encontram localizados.
Art. 2º. Os recursos só serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que tenham, em funcionamento, Conselhos de Alimentação Escolar, constituídos por representantes do órgão de administração da educação pública, dos professores, dos pais e alunos, de trabalhadores, podendo também incluir representantes de outros segmentos da sociedade local.
Art. 3º. Cabe ao Conselho de Alimentação Escolar, entre outras, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, e a elaboração de seu Regimento Interno.
Art. 4º. A elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados e Municípios, através de nutricionista capacitado, será desenvolvida em acordo com o Conselho de Alimentação Escolar, e respeitará os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura.
Art. 5º. Na aquisição de insumos, serão priorizados os produtos de cada região, visando a redução dos custos.
Art. 6º. A União e os Estados prestarão assistência técnica aos Municípios, em especial na área da pesquisa em alimentação e nutrição, elaboração de cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco - Presidente da República.
Rubens Ricupero.
Antonio José Barbosa."