Lei nº 8915 DE 24/07/2023

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 jul 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade da especificação e divulgação da presença de glúten e lactose nos cardápios de bares, restaurantes e similares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os bares, restaurantes e outros estabelecimentos localizados no Estado de Alagoas, que comercializem produtos alimentícios para consumo imediato, obrigados a informar em seus cardápios, cartazes ou peças promocionais dos produtos, a presença de glúten e lactose nos alimentos.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à sanção de advertência por escrito e, na reincidência, multa de até 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de julho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador