Lei nº 8.918 de 09/07/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jul 2008

Dispõe sobre a Fiscalização do Comércio Estadual de Sementes e Mudas e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A fiscalização do comércio de sementes e mudas comercializadas em território mato-grossense, com o objetivo de garantir a identidade e a qualidade das mesmas, será exercido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, nos termos desta lei, do seu Regulamento e das demais normas complementares.

Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por:

I - amostra: porção representativa de um lote de sementes ou de mudas, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por método oficial indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

II - amostra oficial: amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização;

III - amostragem: ato ou processo de obtenção de porções de sementes ou de mudas para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido;

IV - amostrador: pessoa física credenciada pelo MAPA para execução de amostragem;

V - armazenador: pessoa física ou jurídica que armazena sementes ou muda para si ou para terceiros;

VI - beneficiamento: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o objetivo de se aprimorar a qualidade de um lote de sementes e de muda;

VII - beneficiador: pessoa física ou jurídica que presta serviços de beneficiamento de sementes ou mudas para terceiros, assistida por responsável técnico;

VIII - categoria: unidade de classificação, dentro de uma classe de semente, que considera a origem genética, a qualidade e o número de gerações, quando for o caso;

IX - certificação de sementes ou mudas: processo de produção de sementes ou mudas, executado mediante controle de qualidade em todas as etapas do seu ciclo, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações;

X - certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;

XI - certificador: o MAPA ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes e muda;

XII - classe: grupo de identificação da semente de acordo com o processo de produção;

XIII - comerciante: pessoa física ou jurídica que exerce o comércio de sementes ou muda;

XIV - comércio: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar sementes ou muda;

XV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;

XVI - cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do MAPA, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais;

XVII - detentor de semente ou de muda: a pessoa física ou jurídica que estiver na posse da semente ou da muda;

XVIII - fiscalização: exercício do poder de polícia, visando coibir atos em desacordo com os dispositivos desta lei e de sua regulamentação e demais normas complementares, realizados por agente do INDEA/MT, capacitados para o exercício da fiscalização e habilitados pelos respectivos conselhos de fiscalização do exercício profissional;

XIX - híbrido: o resultado de um ou mais cruzamentos, sob condições controladas, entre progenitores de constituição genética distinta, estável e de pureza varietal definida;

XX - identidade: conjunto de informações necessárias à identificação de sementes ou mudas, incluindo a identidade genética;

XXI - identidade genética: conjunto de caracteres genotípicos e fenotípicos da cultivar que a diferencia de outras;

XXII - introdutor: pessoa física ou jurídica que introduz pela primeira vez, no País, uma cultivar desenvolvida em outro país;

XXIII - jardim clonal: conjunto de plantas, matrizes ou básicas, destinado a fornecer material de multiplicação de determinada cultivar;

XXIV - laboratório de análise de sementes e mudas: unidade constituída e credenciada especificamente para proceder a análise de sementes ou mudas e expedir o respectivo boletim ou certificado de análise, assistida por responsável técnico;

XXV - muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;

XXVI - muda certificada: muda que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz;

XXVII - obtentor: pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada;

XXVIII - planta básica: planta obtida a partir de processo de melhoramento, sob a responsabilidade e controle direto de seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;

XXIX - planta matriz: planta fornecedora de material de propagação que mantém as características da Planta Básica da qual seja proveniente;

XXX - produção: o processo de propagação de sementes ou mudas;

XXXI - produtor de muda: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz muda destinada à comercialização;

XXXII - produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz semente destinada à comercialização;

XXXIII - propagação: a reprodução, por sementes propriamente ditas, ou a multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomitância dessas ações;

XXXIV - qualidade: conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas, que permite comprovar a origem genética e o estado físico, fisiológico e fitossanitário delas;

XXXV - reembalador: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala sementes;

XXXVI - responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, a quem compete à responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;

XXXVII - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;

XXXVIII - semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;

XXXIX - semente básica: material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal;

XL - semente certificada de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética;

XLI - semente certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração;

XLII - semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para cultivá-la no Registro Nacional de Cultivares - RNC;

XLIII - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo MAPA;

XLIV - utilização de sementes ou mudas: uso de vegetais ou de suas partes com o objetivo de semeadura ou plantio;

XLV - usuário de sementes ou mudas: aquele que utiliza sementes ou mudas com objetivo de semeadura ou plantio;

XLVI - valor de cultivo e uso - VCU: valor intrínseco de combinação das características agronômicas da cultivar com as suas propriedades de uso em atividades agrícolas, industriais, comerciais ou consumo in natura.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE SEMENTES E MUDAS

Art. 3º O registro de comerciantes de sementes e de mudas é obrigatório e será feito pelo INDEA/MT que tomará as providencias junto ao Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

§ 1º Ficam obrigadas a registrar, renovar ou alterar o registro junto ao INDEA/MT as pessoas físicas e jurídicas que comercializam sementes e mudas no Estado de Mato Grosso.

§ 2º Para atender as exigências descritas no caput deste artigo são necessários os seguintes documentos:

I - requerimento por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal, conforme modelo próprio;

II - comprovante do pagamento da taxa respectiva;

III - relação de espécies que pretende comercializar;

IV - cópia do contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso ou documento equivalente, quando pessoa jurídica, constando à atividade de comerciante de sementes e mudas;

V - para pessoas físicas, cópia do RG, CPF, comprovante de endereço e cópia da carteira de profissional junto ao conselho de classe quando a formação acadêmica for Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal;

VI - cópia do CNPJ quando for pessoa jurídica;

VII - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;

VIII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao INDEA/MT;

IX - não se aplica o disposto no inciso II do presente parágrafo, as pessoas físicas caracterizadas como agricultores familiar, quando investido na produção de sementes e mudas.

§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso próprio em sua propriedade ou em propriedades de terceiros, cuja posse detenham, ficam dispensadas da inscrição junto ao INDEA/MT, obedecidas as condições estabelecidas no regulamento desta lei.

§ 4º Ficam dispensados de inscrição junto ao INDEA/MT os agricultores familiares, os assentados de reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.

§ 5º Ficam dispensadas de inscrição junto ao INDEA/MT as organizações constituídas exclusivamente por agricultores familiares, assentados da reforma agrária e indígena que multipliquem sementes ou mudas de cultivar local, tradicional ou crioula para distribuição aos seus associados.

Art. 4º O Registro junto ao INDEA/MT terá o prazo de validade de 03 (três) anos podendo ser renovado, mediante requerimento em modelo próprio e o comprovante de recolhimento da taxa devida, que passarão a fazer parte do processo original.

Parágrafo único. O INDEA/MT tomará as providencias necessárias e cancelará o registro após 60 (sessenta) dias do vencimento de sua validade, quando a renovação não for solicitada pelo interessado.

Art. 5º As atividades do INDEA/MT no controle, registro e fiscalização de sementes e mudas serão apoiadas pela Comissão Estadual de Sementes e Mudas, criada na forma do regulamento.

CAPÍTULO III - DO COMÉRCIO E DO TRÂNSITO DE SEMENTES E MUDAS

Art. 6º Estarão aptas ao trânsito e a comercialização de sementes e mudas no Estado de Mato Grosso as pessoas físicas e jurídicas que atenderem ao disposto nesta lei, no seu regulamento e normas complementares estaduais e federais.

§ 1º A comercialização de sementes e mudas poderá ser feita pelo produtor, pelo reembalador ou pelo comerciante inscrito no INDEA/MT.

§ 2º Não será permitida a entrada e o trânsito por Mato Grosso, de sementes e mudas com destino a outras Unidades Federativas, que não atendam o disposto na legislação e normas complementares federais.

§ 3º O comércio e o transporte de sementes e de mudas no Estado de Mato Grosso, ficam condicionados ao atendimento dos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos em normas federais.

Art. 7º A entrada, o trânsito e o comércio de sementes e mudas em Mato Grosso que não atenderem aos padrões estabelecidos em normas federais e estaduais poderá ser autorizada por tempo determinado por prazo determinado no interesse público e em casos emergenciais, mediante proposição conjunta do INDEA/MT, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e da Comissão Estadual de Sementes e Mudas.

Art. 8º Ao serem transportadas, comercializadas ou estocadas as sementes e mudas deverão estar acompanhadas de nota fiscal ou nota fiscal do produtor e do certificado de semente ou do termo de conformidade, conforme definido no regulamento desta lei.

Art. 9º Para serem transportadas, comercializadas e estocadas no Estado de Mato Grosso as sementes e mudas, deverão estar identificadas constando sua categoria e demais exigências contidas nesta lei, no seu regulamento e demais normas complementares estaduais e federais.

Art. 10. A comercialização e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos deverão obedecer ao disposto no regulamento desta lei e normas complementares específicas da legislação estadual de agrotóxicos.

Art. 11. Ficam proibidos o comércio e o transporte de sementes e mudas em desacordo com o estabelecido nesta lei e em sua regulamentação.

Parágrafo único. A classificação das infrações desta lei e as respectivas penalidades serão disciplinadas em regulamento.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. Estão sujeitas à fiscalização, pelo INDEA/MT, as pessoas físicas e jurídicas que comercializem sementes ou mudas.

Parágrafo único. Compete ao agente do INDEA/MT exercer a fiscalização do comércio de sementes e mudas, sendo-lhe assegurado, no exercício de suas funções, livre acesso a quaisquer estabelecimentos, documentos ou pessoas referidas no caput.

Art. 13. Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada ou não, está sujeita à fiscalização, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 14. As análises de amostras de sementes e de mudas somente serão válidas, para os fins previstos nesta lei, quando realizadas diretamente por laboratório credenciado pelo MAPA.

Parágrafo único. Os resultados das análises somente terão valor, para fins de fiscalização no comércio, quando obtidas de "amostras oficiais" e analisadas por laboratórios credenciados pelo Governo Federal e/ou Estadual.

CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 15. No ato da ação fiscal serão adotadas como medidas cautelares, conforme dispuser o regulamento desta lei:

I - suspensão da comercialização; ou

II - interdição de estabelecimento.

Art. 16. Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, a inobservância das disposições desta lei sujeita as pessoas físicas e jurídicas, que exerçam a atividade de comércio de sementes e mudas, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento desta lei:

I - advertência;

II - multa pecuniária;

III - apreensão das sementes ou mudas;

IV - condenação das sementes ou mudas;

V - suspensão da inscrição no INDEA/MT que tomará as devidas providências junto ao RENASEM;

VI - cassação da inscrição no INDEA/MT que tomará as providências cabíveis junto ao RENASEM.

Parágrafo único. A multa pecuniária será de valor equivalente a até 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor comercial do produto fiscalizado.

CAPÍTULO VI - DAS TAXAS

Art. 17. Ficam criadas as taxas decorrentes do serviço de registro de comerciantes de sementes e mudas a serem recolhidas em favor do INDEA/MT pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem sementes e mudas no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Os valores das taxas previstas no caput deste artigo são os seguintes:

I - registro ou renovação de registro de comerciantes de sementes - 7 (sete) UPF/MT;

II - registro ou renovação de registro de comerciante de mudas - 7 (sete) UPF/MT;

III - alteração de registro de comerciante de semente ou de muda - 2,5 (dois e meio) UPF/MT.

Art. 18. O produto de arrecadação das taxas de serviço, bem como das multas eventualmente impostas, será destinados à receita própria do INDEA/MT e será usado em beneficio da atividade de Fiscalização do comércio de sementes e mudas.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O INDEA/MT estabelecerá os mecanismos necessários para a execução das atividades previstas nesta lei.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

ÉDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DE PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JUNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSE CARLOS DIAS

JOÃO VIRGILHO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSE JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUINIO DATRO