Lei nº 8919 DE 30/06/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jul 2020

Dispõe sobre a relação consumidor/prestador de serviço durante a vigência do Decreto 46.973/2020 que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (Covid19); e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973/2020 e das demais normas de enfrentamento à propagação do COVID-19, fica estabelecido que todos os serviços já contratados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que envolvam aglomeração de pessoas, incluindo salões de festas, casa de festas e serviços de "buffet", deverão ser reagendados para data a ser definida em comum acordo entre as partes 'contratantes'. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9074 DE 05/11/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973/2020 e das demais normas de enfrentamento a propagação do COVID-19, fica estabelecido que todos os serviços já contratados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que envolvam aglomeração de pessoas deverão ser reagendados para data a ser definida em comum acordo entre as partes contratantes.

§ 1º A solicitação do adiamento de que trata o caput não configura quebra de contrato, em razão de força maior e caso fortuito, independentemente da parte que venha a solicitá-lo.

§ 2º O contratante terá o prazo de até doze meses para reagendar o serviço objeto do contrato adiado.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia pelo COVID-19.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2043/2020

Autoria dos Deputados: LUIZ PAULO, VANDRO FAMÍLIA, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, ALANA PASSOS, VALDECY DA SAÚDE, ANDERSON ALEXANDRE, MARINA, MÁRCIO CANELLA, DIONISIO LINS, WALDECK CARNEIRO, MARTHA ROCHA, SUBTENENTE BERNARDO, FABIO SILVA, MAX LEMOS, LUCINHA, GIOVANI RATINHO, BEBETO, SAMUEL MALAFAIA, MARCELO DO SEU DINO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, BRAZÃO, GUSTAVO TUTUCA, ENFERMEIRA REJANE, MARCELO CABELEIREIRO, DANNIEL LIBRELON, ANDRÉ CECILIANO, FLAVIO SERAFINI, ELIOMAR COELHO, VAL CEASA, JORGE FELIPPE NETO, GUSTAVO SCHMIDT, WELBERTH REZENDE.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.