Lei nº 8.925 de 28/12/1988

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 dez 1988

Súmula: DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PERTINENTE AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - (IPVA).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 8.216, de 31-12-85, e mantido no âmbito de competência do Estado pelo Art. 155, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal do Brasil.

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 2º O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no momento da aquisição de veiculo nacional novo;

II - no momento do ingresso no território nacional de veículo adquirido do exterior;

III - no momento do arremate em leilão;

IV - no primeiro dia de cada ano.

§ 2º - Em relação aos veículos novos, enquanto a propriedade for de concessionárias com o fim de revenda, não ocorre o fato gerador de IPVA.

§ 3º - O IPVA é vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo:

§ 1º - No caso de veículo novo, o preço constante do documento fiscal de aquisição, incluído o valor dos opcio- nais e acessórios, nunca inferior ao valor autorizado; pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP) ou outro órgão que vier a disciplinar;

§ 2º - Quando se tratar de veículo importado não licenciado no país, o valor constante do documento de impor- tação acrescido dos tributos e despesas incidentes por ocasião do despacho aduaneiro ou do valor da arre- matação em leilão oficial acrescido dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante;

§ 3º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data da ocorrência do fato gerador;

§ 4º - O valor a que se refere o "caput" neste artigo, na hipótese do inciso IV do parágrafo 1º do artigo 2º, será o constante da tabela anexa, expresso em cruzados e convertido em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), do mês de novembro do exercício anterior ao fato gerador uniforme em todo o território paranaense para aplicação do valor desta obrigação vigente no mês do vencimento do imposto;

§ 5º - O valor da base de cálculo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo será convertido em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), tomando-se por referência o valor desta obrigação no mês da ocorrência do fato gerador, aplicando-se a variação percentual ocorrida até o mês de vencimento do imposto.

CAPÍTULO III - DA ALÍQUOTA

Art. 4º As alíquotas do IPVA são:

I - 1% (um por cento) para ônibus e caminhões;

II - 2% (dois por cento) para os demais veículos.

CAPÍTULO IV - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 5º São contribuintes do IPVA a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.

Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:

I - Solidariamente:

a) os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA;

b) o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;

c) o adquirente de veículo com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;

d) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo, mesmo a título precário.

II - Subsidiariamente, as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.

§ 1º - O tributo pode ser cobrado do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

§ 2º - No caso de ocorrer duplo recolhimento do IPVA, a restituição do recolhido a mais deverá ser feita a requerimento de qualquer um dos que respondem solidariamente pelo pagamento, conforme mencionados no "caput" deste artigo, à autoridade fazendária, tendo esta prazo de 30 (trinta) dias para proceder à devolução.

CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO

Art. 7º O IPVA será devido anualmente e lançado de ofício, ou por homologação, a critério da autoridade administrativa encarregada da realização do lançamento.

CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO

Art. 8º O local, os prazos e a forma de pagamento serão fixados em instrução da Secretaria de Estado da Fazenda, observando-se:

I - o tributo deverá ser obrigatoriamente recolhido junto à rede bancária oficial do Estado, ficando a critério da Secretaria de Estado da Fazenda firmar convênios com outros estabelecimentos de crédito para recolhimento nas praças desprovidas de agência bancária da rede oficial do Estado.

II - o mês para pagamento do IPVA coincidirá com o Calendário Nacional de Licenciamento de veículo, conforme Resolução do CONTRAN.

III - o pagamento do imposto poderá ser feito em até 3 (três) parcelas.

IV - no pagamento do imposto em única parcela no prazo regulamentar será concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor devido.

CAPITULO VII - vetado

Art. 9º vetado

Parágrafo Único - vetado

Art. 10. vetado

Art. 11. vetado

CAPITULO VIII DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 12. O crédito tributário quando não pago no prazo regulamentar, será corrigido monetariamente com base na variação percentual da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) ocorrida entre o mês do vencimento do imposto e o mês em que se efetivar o pagamento.

CAPITULO IX DOS JUROS DE MORA

Art. 13. O crédito tributário atualizado monetariamente será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado a partir do mês em que tenha expirado o prazo de pagamento.

CAPITULO X DAS ISENÇÕES

Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos:

I - sobre os quais, em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas;

II - de propriedade do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro;

III - nacionais e estrangeiros, respectivamente,com mais de 15 e mais de 25 anos de fabricação;

IV - utilizados no transporte público de passageiros, na categoria aluguel (taxi);

V - tipo ônibus, exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas;

VI - especificamente construídos ou adaptados para permitir sua utilização por paraplégicos ou outros portado- res de deficiências físicas motoras que os impossibilitem conduzir veículos comuns, desde que recebam apro- vação após vistoria realizada pelo DETRAN.

VII - de propriedade de empresas públicas;

VIII - utilizados por entidades assistenciais sem fins lucrativos e destinados ao transporte de doentes e portadores de deficiências físicas ou mentais e A.P.A.E.S., reconhecidas de utilidade pública por lei federal, estadual ou municipal.

CAPÍTULO XI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 15. A regulamentação do procedimento administrativo relativo ao lançamento e apuração de infrações do IPVA, é de competência do Poder Executivo.

CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 16. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, com auxílio do Departamento Estadual de Trânsito, da Polícia Militar do Estado e, na forma de convênio, da Polícia Rodoviária Federal e dos Municípios, fiscalizar, a execução desta Lei.

§ 1º - Os órgãos estaduais a que se refere este artigo manterão um Cadastro atualizado dos veículos vinculados obrigatoriamente ao IPVA.

§ 2º - O Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, não concederá transferência de propriedade para outro Estado ou licenciamento de veículo sem prova de regularidade do IPVA a ele relativo.

§ 3º - Nas hipóteses de roubo ou destruição total do veículo, deverá o contribuinte ou o responsável, conforme o caso, comunicar o evento, requerendo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da sua ocorrência, junto ao Departamento Estadual de Trânsito, a sua exclusão do cadastro, na forma disposta em norma complementar.

CAPÍTULO XIII - DA REPARTIÇÃO DA RECEITA

Art. 17. Os prazos e a forma do depósito e os critérios de distribuição da quota municipal do IPVA serão estabelecidos pelo Poder Executivo, observadas as normas específicas constantes da legislação federal relativa à matéria. A Secretaria de Estado da Fazenda transferirá aos municípios 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do IPVA relativo aos veículos automotores licenciados em seus territórios.

CAPITULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário ... vetado ... .

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de janeiro de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1988.

ARY VELOSO QUEIROZ

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

LUIZ CARLOS JORGE HAULY

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA