Lei nº 8.933 de 09/11/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1994

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1994.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Art. 2º A Receita Total é estimada no valor de R$ 214.826.827.417,00 (duzentos e quatorze bilhões, oitocentos e vinte e seis milhões, oitocentos e vinte sete mil e quatrocentos e dezessete reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Especificação         Valor (R$ 1,00)

1 - Receita do Tesouro      206.412.255.041

1.1 - Receitas Correntes      65.197.796.361

Receita Tributária         28.496.824.663

Receita de Contribuições      33.786.381.439

Receita Patrimonial      1.210.692.822

Receita Agropecuária      590.695

Receita Industrial         228.298.121

Receita de Serviços      470.095.449

Transferências Correntes      69.073.902

Outras Receitas Correntes   935.839.270

1.2 - Receitas de Capital      141.214.458.680

Operações de Crédito Internas   88.084.182.034

Operações de Crédito Externas    4.278.442.974

Alienações de Bens      755.497.136

Amortização de Empréstimos   34.304.070.880

Transferências de Capital      9.099.672

Outras Receitas de Capital   13.783.165.984

2 - Receitas de Outras Fontes de

Entidades da Administração Indireta,

inclusive Fundos e Fundações Públicas

(excluídas as Transferência do Tesouro Nacional)   8.414.572.376

2.1    Receitas Correntes      7.411.815.361

2.2    Receitas de Capital      1.002.757.015

TOTAL            214.826.827.417

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 175.703.138.797,00 (cento e setenta e cinco bilhões, setecentos e três milhões, cento e trinta e oito mil e setecentos e noventa e sete reais); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 39.123.688.620,00 (trinta e nove bilhões, cento e vinte e três milhões, seiscentos e oitenta e oito mil e seiscentos e vinte reais).

SEÇÃO II

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I em anexo, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento e respectivos percentuais de distribuição, conforme discriminados no quadro I que integra esta lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.

CAPÍTULO III

Art. 6º Fica o Poder Executivo, desde que, em seu âmbito, não sejam estabelecidas quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à movimentação e empenho das dotações orçamentárias constantes desta lei, autorizado a abrir créditos suplementares, observados os grupos de despesa com dotação consignada, para cada subprojeto ou subatividade:

I - até o limite de vinte por cento do valor total das dotações consignadas ao subprojeto ou subatividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) de operações de crédito, como fonte específica de recursos para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 1964;

c) da reserva de contingência;

II - até o limite de vinte por cento do valor total das dotações consignadas ao subprojeto ou subjetividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas a grupo de despesas no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;

III - mediante a utilização de recursos decorrentes de:

a) variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta lei; e

b) superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:

a) a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

b) a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

c) a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento das receitas correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II - emitir até 28.198.977 (vinte e oito milhões, cento e noventa e oito mil e novecentos e setenta e sete) Títulos da Dívida Agrária, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõem o art. 184 da Constituição e a Lei nº 8.629, de 1993.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante da Parte III, em anexo a esta lei, e não computadas as empresas constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 5.254.822.821,00 (cinco bilhões, duzentos e cinqüenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil e oitocentos e vinte e um reais), com o seguinte desdobramento:

Demonstrativo dos Investimentos - Por Órgãos

Especificação         VALOR (R$ 1,00)

Presidência da República         2.296.745

Ministério da Aeronáutica         18.918.779

Ministério da Ciência e Tecnologia   308.558

Ministério da Fazenda         279.599.012

Ministério do Exército         14.972.198

Ministério da Marinha         89.930

Ministério de Minas e Energia      2.664.700.353

Ministério da Previdência Social      5.432.648

Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde   2.002.491

Ministério dos Transportes      187.014.572

Ministério das Comunicações      2.079.487.535

TOTAL               5.254.822.821

CAPÍTULO II

Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos

Especificação            Valor (R$ 1,00)

Recursos próprios            1.973.073.687

Geração Própria            1.973.073.687

Recursos para Aumento do

Patrimônio Líquido         565.065.535

Tesouro (direto)            78.576.605

Controladora            70.515.653

Outras Estatais            15.951.474

Outras Fontes            400.021.803

Operações de Crédito de Longo Prazo      1.729.661.271

Internas               689.321.777

Externas               1.040.339.494

Outros Recursos de Longo Prazo   987.022.328

Controladora            912.077.257

Outras Estatais            56.589.416

Outras Fontes            18.355.655

TOTAL               5.254.822.821

CAPÍTULO III

Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal vier a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização; e

II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta lei.

Parágrafo único. Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados, na forma desta lei, para as empresas a que se refere o inciso I deste artigo e ainda não transferidos ou repassados no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, deverão ser utilizados para atendimento de outras unidades orçamentárias, mediante crédito adicional específico autorizado por lei.

TÍTULO IV

Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou o refinanciamento da Dívida Externa, garantida pela União e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.

TÍTULO V

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos praticados com base no art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994.

Brasília, 9 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Ciro Ferreira Gomes

Beni Veras