Lei nº 8.936 de 24/11/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 1994
Altera dispositivos dos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 673, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º.....................
....................
II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente; ''
"Art. 10. Parágrafo único. Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente.''
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 24 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República
Senador Humberto LucenaPresidente