Lei nº 8.966 de 21/06/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 22 jun 2007

Dispõe sobre propostas de preço apresentadas no âmbito de processo licitatório conduzido por Órgão ou Ente da Administração Pública Estadual.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas licitações promovidas por Órgão ou Ente da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, por Fundos Especiais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, deverão constar das propostas de preços de mercadorias ou serviços sujeitos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

I - o preço total da mercadoria ou serviço;

II - o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação;

III - a alíquota do ICMS correspondente à operação ou prestação; e

IV - o preço líquido da mercadoria ou serviço.

§ 1º Quando o Órgão ou Ente Público for considerado contribuinte do ICMS, o preço total da mercadoria ou serviço somente será admitido se a sua composição resultar:

I - da aplicação da alíquota interna do Imposto, vigente no Estado do Rio Grande do Norte, caso a operação ou prestação seja interna; ou

II - da aplicação da alíquota interestadual do Imposto, vigente no Estado de origem, caso a operação ou prestação seja interestadual, segundo reza o art. 155, § 2º, VII, a, da Constituição Federal.

§ 2º Quando o Órgão ou Ente Público não for considerado contribuinte do ICMS, o preço total da mercadoria ou serviço somente será admitido se a sua composição resultar da aplicação da alíquota interna do Imposto, vigente no Estado de origem, conforme prevê o art. 155, § 2º, VII, b, da Constituição Federal.

Art. 2º Em todas as modalidades de licitação promovida por Órgão ou Ente da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, por Fundos Especiais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, quando destinada a adquirir mercadorias ou tomar serviços sujeitos ao ICMS, o correspondente instrumento convocatório determinará aos proponentes o cumprimento das exigências previstas no art. 1º desta Lei.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica às licitações em curso na data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 21 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA