Lei nº 8.970 de 28/12/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1994
Transforma a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM em empresa pública e dá outras providências.
Art. 1º. A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, sociedade de economia mista criada pelo Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, fica transformada em empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, vinculadas ao Ministério de Minas e Energia, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 2º. A CPRM tem por objeto:
I - subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional;
II - estimular o descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;
III - orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;
IV - elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornado-o acessível aos interessados;
V - colaborar em projetos de preservação do meio ambiente, em ação complementar a dos órgãos competentes da administração pública federal, estadual e municipal;
VI - realizar pesquisas e estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificação e outros, bem como os relacionados à paleontologia e geologia marinha;
VII - dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação.
§ 1º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
a) recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como na plataforma submarina.
b) recursos hídricos: as águas de superfície e águas subterrâneas.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.848, de 15.03.2004, DOU 16.03.2004)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º. Nos recursos definidos no parágrafo anterior não se incluem o petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros."
Art. 3º. A CPRM terá sede e foro na Capital Federal e poderá estabelecer escritórios ou dependências no território nacional e no exterior.
Art. 4º. O prazo de duração da CPRM é indeterminado.
Art. 5º. No interesse nacional, a CPRM poderá realizar pesquisa mineral, conforme definida em lei, não se lhe aplicando, nesse caso, o disposto nos artigos 31 e 32 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração.
§ 1º. O Ministro de Estado de Minas e Energia determinará à CPRM, em ato específico, a realização da pesquisa mineral de que trata este artigo.
§ 2º. Aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM o relatório de pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar a cessão dos respectivos direitos a concessão de lavra da jazida pesquisada.
§ 3º. O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de cento e oitenta dias, a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra. Findo aquele prazo, sem que haja requerido a concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder a nova negociação, na forma do parágrafo anterior.
Art. 6º. O patrimônio da CPRM é constituído dos bens móveis e imóveis, direitos, inclusive os minerários, e valores que atualmente o integram.
Art. 7º. Constituem receita da CPRM:
I - recursos orçamentários, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem deferidos;
II - importâncias oriundas da alienação de bens e direitos, e da prestação de serviços, na forma da legislação específica;
III - doações, legados, subvenções e outros recursos, que lhe forem destinados.
Art. 8º. A CPRM será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva.
Art. 9º. O Conselho de Administração será constituído:
I - de um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;
III - de quatro Conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas.
Art. 10. A Diretoria Executiva será constituída de um Diretor-Presidente e de até quatro Diretores, eleitos na forma da lei.
Art. 11. O quadro de pessoa da CPRM será inicialmente constituído mediante o aproveitamento dos atuais empregados da empresa, aos quais ficam assegurados os direitos e vantagens existentes.
Parágrafo único. O regime jurídico do pessoal da CPRM será o da legislação trabalhista.
Art. 12. Fica autorizada a CPRM a patrocinar entidade fechada de previdência privada destinada a operar planos de benefícios para os seus funcionários, nos termos da Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990.
Art. 13. As ações da CPRM não pertencentes a pessoas jurídicas são declaradas de interesse social para fins de desapropriação, a fim de que seja constituída a empresa pública a que se refere esta Lei.
§ 1º. A União pagará pelas ações desapropriadas o valor patrimonial das mesmas, constante do último balanço da CPRM, corrigido até a data do efetivo pagamento.
§ 2º. Publicada esta Lei, o Poder Executivo adotará as providências para a abertura de crédito necessário para que se proceda à desapropriação mencionada neste artigo.
§ 3º. O balanço a que se refere o § 1º deverá ser submetido a avaliação de auditoria independente, contratada para esta finalidade, cujo laudo será publicado no Diário Oficial da União e homologado pelo Conselho Fiscal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de Ssua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Delcídio do Amaral Gomez