Lei nº 8.988 de 11/12/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 dez 2009

Dispõe sobre o "Selo Empresa Solidária Com a Vida" e dá outras providências.

Autoria: Deputado Nivaldo Manoel

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Selo Empresa Solidária com a Vida", destinado às empresas que desenvolvam um programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue e medula óssea.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se empresa solidária com a vida, a pessoa jurídica que adote uma política interna permanente, junto aos seus funcionários, para informar, conscientizar e estimular a doação voluntária e regular de sangue e o cadastramento para a doação de medula óssea.

Art. 2º São objetivos da Lei:

I - distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;

II - informar e orientar os trabalhadores sobre a doação de sangue e sobre os procedimentos para fazer parte do cadastro de doadores, sobre a importância da doação de medula óssea para salvar vidas;

III - estimular as empresas a concederem oportunidade ou benefício ao trabalhador a fim de que o mesmo possa ir a um banco de sangue ou hemocentro, doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.

Art. 3º Fica facultada as empresas que aderirem aos objetivos da Lei:

I - utilizar o "Selo Empresa Solidária com a Vida" em suas peças publicitárias;

II - ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 4º As empresas que receberem o selo previsto no art. 1º, serão inscritas em Cadastro de Empresas Solidárias com a Vida.

Parágrafo único. A partir do cadastro referido no caput, anualmente, serão premiadas duas empresas com o título "Empresa Campeã de Solidariedade", selecionadas a partir das ações desenvolvidas de incentivo à doação de sangue e cadastramento de doadores de medula óssea.

Art. 5º O Governo do Estado, através do Hemocentro da Paraíba, se responsabilizará pelo Cadastro e emissão do selo.

Art. 6º O Governo do estado regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2009; 121º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador