Lei nº 899 de 23/05/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 mai 2000

Autoriza o Poder Executivo a transacionar com as Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, as obrigações tributárias relativas ao ICMS, nos limites que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transacionar as obrigações tributárias devidas aos cofres públicos estaduais pelas Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º Na transação, o Poder Executivo poderá não exigir das Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, as seguintes obrigações tributárias relativas ao ICMS:

I - as apuradas até 31 de agosto de 1999 e declaradas em Guias de Informação e Apuração do ICMS mensal GIAm´s, excetuadas as referentes ao exercício de 1991 e observado o § 1º;

II - as exigidas por meio de Autos de Infração lavrados até 31 de março de 2000;

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à denúncia espontânea que altere o valor declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS mensal Giam.

§ 2º Por obrigação tributária entende-se o somatório do imposto, multas de qualquer espécie, atualização monetária e juros moratórios;

§ 3º O disposto neste artigo não gera direito à restituição de importância já recolhida, bem como não isenta o contribuinte do pagamento das custas, honorários e demais despesas processuais, quando devidas.

Art. 3º A transação de que trata esta Lei fica condicionada a que as Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, recolha aos cofres do Estado de Rondônia, as obrigações tributárias relativas ao ICMS vencidas e não pagas, não alcançadas pelo artigo anterior, nos termos do Convênio ICMS 35/00 publicado no Diário Oficial da União, de 7 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de maio de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR