Lei nº 8991 DE 27/08/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 ago 2020

Dispõe sobre a garantia de opção pelo ensino remoto, quando da retomada das aulas presenciais, até que seja oficialmente disponibilizada vacina ou medicamento eficaz contra a Covid-19, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino das redes pública e privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, quando da retomada de suas atividades letivas presenciais, ainda que adotem regime de rodízio ou outro equivalente, ficam obrigadas a garantir a opção por atividades de ensino e de aprendizagem remotas, até que seja oficialmente disponibilizada vacina ou medicamento, comprovadamente eficaz, contra a COVID-19.

§ 1º Os estudantes que optarem por atividades de ensino e de aprendizagem por meios remotos deverão manifestar expressamente sua vontade, em documento escrito encaminhado à direção da instituição de ensino, a qualquer tempo, após a retomada das atividades letivas presenciais.

§ 2º No caso de estudantes menores de dezoito anos, caberá ao pai, à mãe, ao responsável legal ou ao responsável pedagógico indicado no contrato formalizar a opção, nos termos do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º No caso de estudantes das redes públicas que optarem por atividades de ensino-aprendizagem remotas, o Poder Executivo poderá viabilizar as condições necessárias à efetividade dessa opção para aqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos tecnológicos para acompanhá-las, bem como lhes assegurará a entrega de todo o material didático-pedagógico impresso.

§ 4º A definição dos professores que lecionarão em turmas presenciais ou em turmas remotas será feita por meio de diálogo entre a direção da instituição de ensino, a coordenação pedagógica e o corpo docente, observada a prioridade de atuação no ensino remoto para professores que comprovadamente se enquadrem em grupos de risco ou que residam com pessoas que integram aqueles grupos.

Art. 2º Os conteúdos ministrados por meio de atividades de ensino e de aprendizagem remotas deverão ser idênticos ou, no mínimo, equivalentes aos conteúdos ministrados em aulas presenciais, inclusive no que se refere ao material pedagógico recomendado ou disponibilizado aos estudantes.

§ 1º A instituição de ensino particular ou sua entidade mantenedora assegurará aos profissionais da educação, notadamente aos professores, programas de formação continuada sobre temas e metodologias relacionados ao processo de ensino-aprendizagem desenvolvido por meios remotos, cabendo idêntica responsabilidade, no caso de unidades escolares públicas, ao Poder Executivo.

§ 2º A instituição de ensino dará prioridade à integralização da carga horária e do programa curricular para estudantes que estejam cursando o terceiro ano do ensino médio no ano letivo de 2020.

Art. 3º As atividades avaliativas também serão remotamente implementadas, para aqueles que optarem por meios remotos de ensino e de aprendizagem, preferencialmente através de plataformas digitais, com base em provas, testes ou outras formas de exame, realizados em tempo real ou não, de acordo com as diretrizes pedagógicas fixadas pela instituição de ensino.

Art. 4º As Instituições de ensino das redes pública e privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a garantir a renovação de matrícula a todos os estudantes, optantes ou não do ensino remoto, para o ano letivo de 2021 ou até que seja oficialmente disponibilizada vacina ou medicamento, comprovadamente eficaz, contra a COVID-19.

Art. 5º As instituições de ensino ficam obrigadas a comunicar aos estudantes ou a seus responsáveis, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a retomada das atividades letivas presenciais, sobre a possibilidade de opção pelo ensino remoto.

Art. 6º Fica vedada a cobrança de quaisquer ônus ou acréscimos financeiros em face da opção pelas atividades de ensino e de aprendizagem remotas.

Art. 7º Para os fins desta Lei, serão observados os limites contratuais ou os planos de cargos, carreira e salários, conforme o caso, que regem as jornadas de trabalho dos profissionais da educação, assegurado, quando couber, o pagamento mensal de horas extras, bem como o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária docente para atividades de interação direta com os estudantes, nas situações alcançadas pela legislação federal em vigor.

§ 1º As disposições contidas nesta Lei não poderão acarretar a redução da oferta de vagas em instituições de ensino da rede pública ou particular nem a redução da carga horária de aulas, presenciais ou remotas, prevista para a integralização do ano letivo de 2020, de acordo com a legislação em vigor.

§ 2º O disposto no caput não poderá ensejar a redução do número de turmas nem do número de profissionais da educação na instituição de ensino, durante a vigência desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até que seja oficialmente disponibilizada vacina ou medicamento, comprovadamente eficaz, contra a COVID-19.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2020

WILSON WITZEL

Governador