Lei nº 8.994 de 22/10/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 out 2008
Torna obrigatória a disponibilização de café sem açúcar nos estabelecimentos que explicita.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória, em todo o território do Estado do Espírito Santo, aos bares, restaurantes, centros de eventos e similares, que oferecem café, onerosa ou gratuitamente, a disponibilização do café sem açúcar, a fim de atender à necessidade dos portadores do diabetes.
Art. 2º Os estabelecimentos que não se adequarem às exigências desta Lei incorrem em:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs no caso de reincidência, sem prejuízo às demais sanções legais.
Art. 3º O Poder Executivo poderá baixar as normas cabíveis para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 22 de setembro de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado