Lei nº 8.996 de 22/12/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 dez 2009

Autoriza o afastamento de servidora pública que possua filho(a) portador(a) de deficiência e dá outras providências.

Autoria: Deputado Assis Quintans

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A servidora pública que tenha filho(a) portador(a) de deficiência, que esteja sobre sua guarda, e cuja deficiência o torne incapaz, terá sua carga horária de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento).

Art. 2º A redução da carga horária de trabalho se dará mediante requerimento, acompanhado de laudo médico aprovado pela perícia médica do Estado e certidão de nascimento do filho(a) portador(a) de deficiência.

Art. 3º A autorização do benefício, deverá ser renovada anualmente observando-se o disposto no art. 2º.

Art. 4º A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de dezembro de 2009

ARTHUR CUNHA LIMA

Presidente