Lei nº 900 DE 06/04/2013
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 09 abr 2013
Regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado de Roraima.
O Governador do Estado de Roraima:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado de Roraima.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se vaquejada todo evento de natureza competitiva, na qual uma dupla de vaqueiros a cavalo, persegue animal bovino, objetivando dominá-lo.
§ 1º Os competidores são julgados pela destreza e perícia, denominados vaqueiros ou peões de vaquejada, no dominar animal.
§ 2º A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral.
§ 3º A pista de competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por alambrado, não farpado, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público.
Art. 3º. A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional, mediante inscrição dos vaqueiros, em torneio patrocinado por entidade pública ou privada.
Art. 4º. Ficam obrigados os organizadores da vaquejada, em todas as etapas do evento, adotar medidas sanitárias, de proteção à saúde e da integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais.
§ 1º Os animais a serem utilizados no evento deverão, obrigatoriamente, possuir Guia de Transporte Animal - GTA, emitida pelo órgão competente.
§ 2º O transporte, o trato, o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a sua saúde.
§ 3º Se ocorrer durante a competição alguma lesão aos animais, estes serão assistidos por profissional habilitado.
§ 4º Na vaquejada, fica obrigatória a presença de uma ambulância, em regime de plantão, com profissional habilitado em prestar os primeiros socorros durante a realização das provas.
§ 5º O vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser excluído da prova.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de abril de 2013.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima