Lei nº 9.000 de 27/12/2010

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 29 dez 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos nos eventos oficiais, feiras livres e especiais.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório colocar a disposição da população banheiros químicos, durante a realização de eventos oficiais, feiras livres e especiais no Município, utilizando a quantidade de módulos compatível e proporcional à previsão da densidade humana.

§ 1º Ficam excluídos dessa obrigatoriedade as feiras e eventos realizados em locais fechados que disponham de instalações sanitárias fixas.

§ 2º Os banheiros químicos devem seguir as normas da Vigilância Sanitária, devendo ser padronizados e ter compartimentos individuais para homens, mulheres e crianças, sendo ainda adaptáveis aos portadores de necessidades especiais.

Art. 2º Fica autorizada a exibição de publicidade nos banheiros químicos visando garantir a sua manutenção.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Cesar Fornazier

Paulo Rassi

Rodrigo Czepak

Sebastião Ribeiro de Sousa

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva