Lei nº 9.000 de 27/12/2010
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 29 dez 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos nos eventos oficiais, feiras livres e especiais.
A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório colocar a disposição da população banheiros químicos, durante a realização de eventos oficiais, feiras livres e especiais no Município, utilizando a quantidade de módulos compatível e proporcional à previsão da densidade humana.
§ 1º Ficam excluídos dessa obrigatoriedade as feiras e eventos realizados em locais fechados que disponham de instalações sanitárias fixas.
§ 2º Os banheiros químicos devem seguir as normas da Vigilância Sanitária, devendo ser padronizados e ter compartimentos individuais para homens, mulheres e crianças, sendo ainda adaptáveis aos portadores de necessidades especiais.
Art. 2º Fica autorizada a exibição de publicidade nos banheiros químicos visando garantir a sua manutenção.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2010.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Cesar Fornazier
Paulo Rassi
Rodrigo Czepak
Sebastião Ribeiro de Sousa
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva