Lei nº 9.002 de 30/09/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 out 2008

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 6.010, de 13.12.1999, que torna obrigatória a inclusão de data nas comunicações dos SPCs do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 6.010, de 13.12.1999, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos comerciais que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 30 de setembro de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado