Lei nº 9.005 de 02/10/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 03 out 2007
Dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado e favorecido, relativo ao ICMS, a ser dispensado, no âmbito estadual, às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e denominado Simples Nacional.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O tratamento tributário diferenciado e favorecido, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, obedecerá, no âmbito estadual, ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional, nas Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e nesta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo Simples Nacional será feita pela Internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Art. 2º As microempresas e empresas de pequeno porte que aufiram receita superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao ICMS, ficam sujeitas ao cumprimento integral da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS, inclusive quanto ao recolhimento desse imposto.
Art. 3º As microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional:
I - não farão jus à apropriação nem transferirão créditos referentes ao ICMS, devendo realizar o estorno do saldo credor do Imposto, relativamente ao mês anterior ao enquadramento no Simples Nacional, conforme estabelecido em Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
II - não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal;
III - deverão utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e equipamento que integre o ECF, para emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, nos termos da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
IV - ficarão sujeitas, no que couber, às normas da legislação do ICMS.
Art. 4º Nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem, efetuadas por contribuinte do ICMS optante do Simples Nacional, será cobrado o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 1º O Imposto previsto no caput deste artigo será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos em Regulamento.
§ 2º O valor que não for pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação estadual.
Art. 5º Para fins de ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao ICMS, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até a data prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006, e suas alterações, ou em resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Parágrafo único. Os contribuintes que possuírem débitos com exigibilidade suspensa poderão requerer o parcelamento de que trata o caput deste artigo, desde que observadas as regras estabelecidas nesta Lei e nas resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 6º O parcelamento previsto nesta Lei será requerido no período compreendido entre 2 de julho de 2007 e a data prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006, e suas alterações, ou em resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
I - à Secretaria de Estado da Tributação (SET), quanto aos débitos não inscritos na Dívida Ativa;
II - à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quanto aos débitos inscritos na Dívida Ativa.
Art. 7º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de parcelamento previsto nesta Lei:
I - o preenchimento de requerimento padronizado disponibilizado pela SET, assinado pelo devedor, por seu representante legal com poderes especiais ou por seu procurador, munido do respectivo instrumento de mandato ou sua cópia autenticada;
II - a comprovação do pedido de opção pelo Simples Nacional;
III - a comprovação do pagamento da primeira parcela do parcelamento;
IV - a apresentação de cópia autenticada da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do procurador, se for o caso;
V - a apresentação de cópia do instrumento constitutivo da pessoa jurídica, bem como de sua última alteração, para que possa ser identificado o respectivo representante legal;
VI - a comprovação:
a) da protocolização do pedido de desistência de ação ou recurso na esfera judicial referente aos débitos que devem ser incluídos no parcelamento, e
b) do pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da Dívida Ativa, e das despesas ou custas judiciais respectivas, quando for o caso.
Art. 8º Para os fins desta Lei, os débitos fiscais relativos ao ICM ou ao ICMS deverão ser consolidados, na data do pagamento da primeira parcela, levando-se em conta a soma do imposto, da atualização monetária, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação estadual pertinente.
§ 1º A consolidação dos débitos fiscais será efetuada:
I - pela SET, quanto aos débitos não inscritos na Dívida Ativa;
II - pela PGE, quanto aos débitos inscritos na Dívida Ativa.
§ 2º Após a formalização do pedido, prevista no art. 7º desta Lei, o débito fiscal objeto do parcelamento sujeitar-se-á a juros correspondentes a 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo das parcelas vincendas.
Art. 9º O parcelamento celebrado nos termos desta Lei será cancelado nas seguintes situações:
I - descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas para admissão no parcelamento;
II - indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional;
III - falta de pagamento referente às prestações do parcelamento por três meses, consecutivos ou não;
IV - decisão judicial transitada em julgado, que seja desfavorável, total ou parcialmente, ao contribuinte, relativa a débitos não incluídos no parcelamento.
Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no inciso IV, do caput, deste artigo, na hipótese de o débito decorrente da decisão judicial ser regularizado no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão.
Art. 10. O cancelamento do parcelamento, nos termos desta Lei, implicará a exigibilidade das parcelas não pagas, vencidas e vincendas, cujo valor corresponderá ao da primeira parcela que deixou de ser paga, devidamente atualizada, desde a data de seu vencimento até a data do cancelamento do parcelamento, multiplicado pela quantidade de parcelas não pagas.
§ 1º O contribuinte será notificado do cancelamento do parcelamento e do valor do débito recalculado na forma do caput deste artigo, para pagamento no prazo de trinta dias, sob pena de imediata inscrição na Dívida Ativa do Estado.
§ 2º A notificação do contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo será feita por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, ou por edital publicado na imprensa oficial, quando frustrado o resultado da primeira.
Art. 11. Caberá à PGE adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos na Dívida Ativa, objeto do parcelamento previsto nesta Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 12. O pagamento das parcelas deverá ser efetuado, exclusivamente, em moeda corrente ou por cheque do próprio contribuinte.
§ 1º O pagamento da primeira parcela deve ocorrer até a data prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006, e suas alterações, ou em resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e o das parcelas subseqüentes no dia 25 de cada mês.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento previsto nesta Lei, e quando com esta não conflitarem, as regras vigentes relativas a parcelamento, estabelecidas na legislação estadual, especialmente na Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, e no respectivo Regulamento; nas Leis Estaduais nº 7.002, de 24 de janeiro de 1997; nº 7.086, de 27 de novembro de 1997; e
nº 7.792, de 28 de dezembro de 1999; bem como no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
Art. 13. O art. 9º, § 5º, II, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...................................................................
§ 5º ........................................................................
II - a situação da mercadoria adquirida por contribuinte que esteja com sua inscrição estadual inapta ou baixada.
(...)". (NR)
Art. 14. O inciso I, do caput, do art. 21, da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ..................................................................
I - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro:
a) não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
b) inscrito no CCE, cujo imposto seja devido por antecipação;
(...)". (NR)
Art. 15. Os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 43, da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. ..................................................................
§ 2º Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a baixa da inscrição nos prazos e condições estabelecidos em Regulamento.
§ 3º As regras e condições para concessão de inscrição, alteração, suspensão, baixa, inaptidão e nulidade da inscrição, bem como os modelos dos respectivos documentos, serão definidos em Regulamento.
§ 4º Para os efeitos do § 3º deste artigo, e quanto à alteração ou à suspensão da inscrição, a Secretaria de Estado da Tributação poderá exigir garantias dos créditos pendentes". (NR)
Art. 16. O art. 43 da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 43. .................................................................
§ 5º Dar-se-á a inaptidão da inscrição estadual por sua exclusão ex officio". (NR)
Art. 17. A alínea b, do inciso IX, do caput, do art. 46, da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. .................................................................
IX - ....................................................................................
b) por contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, inapta, em processo de baixa ou baixada;
(...)". (NR)
Art. 18. O artigo 60 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. (...)
VI - as mercadorias pertencentes a contribuinte com inscrição inapta;
(...)". (NR)
Art. 19. O inciso IV, do caput, do art. 63, da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. ...............................................................
IV - aplicação das medidas acauteladoras de declaração de remisso ou inaptidão da inscrição estadual ou ambas". (NR)
Art. 20. A alínea m, do inciso XI, do caput, do art. 64, da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. ...............................................................
XI - .......................................................................
m) adquirir mercadoria ou serviço quando a inscrição estadual estiver inapta ou baixada: 15% (quinze por cento) do valor constante da nota fiscal;
(...)". (NR)
Art. 21. O art. 34 da Lei Estadual nº 8.770, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)
Art. 22. Ficam revogados, a partir de 1º de julho de 2007, o inciso II, do caput, do art. 43, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, bem como os arts. 1º a 21 e 28 a 31 da Lei Estadual nº 8.770, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 23. O Poder Executivo expedirá Decreto, para fiel execução desta Lei, no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES