Lei nº 9.008 de 04/11/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 nov 2008
Institui à parturiente, o direito de um acompanhante nos hospitais públicos e conveniados no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Autor: Deputado Zé Carlos do Pátio
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado à parturiente, o direito de um acompanhante nos casos de internação nos hospitais públicos estaduais e nos conveniados ao Poder Público Estadual.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput será indicado pela parturiente.
§ 2º Somente nos casos de absoluta necessidade de ordem médica, devidamente anotada no prontuário médico da paciente, poderá ser negado o direito de acompanhante assegurado por esta lei.
Art. 2º É garantido ao acompanhante o direito aos serviços de hotelaria e alimentação nos estabelecimentos públicos e conveniados responsáveis pelos cuidados médicos da parturiente.
Art. 3º Ficam os hospitais públicos e os privados, localizados no Estado de Mato Grosso, conveniados ao Sistema Único de Saúde SUS obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso aos usuários, o texto desta lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer remanejamentos no orçamento para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 4 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
EDER DE MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
PEDRO JAMIL NADAF
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YURI ALEXEY VIEIRA JORGE
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO