Lei nº 9.013 de 30/12/2009
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 dez 2009
Institui a obrigatoriedade de 20% da frota de ônibus intermunicipais de disporem de adaptações para contemplar os portadores de deficiência e dá outras providências.
AUTORIA: DO DEPUTADO ROMERO RODRIGUES
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica implantada a obrigatoriedade de 20% (vinte por cento) da frota de ônibus intermunicipais de disporem de adaptações para o atendimento dos portadores de deficiências.
§ 1º As adaptações são as seguintes:
I - locais para acomodar os deficientes com mensagens ou avisos sonoros para os deficientes visuais.
II - colocação de porta larga, com elevador para embarque e desembarque dos deficientes;
§ 2º As condições especificadas no parágrafo anterior devem constar dos termos aditivos dos contratos de concessão já existentes e dos editais de licitações para concessão das futuras linhas ou das renovações das atuais.
Art. 2º Para efeito desta Lei definem-se como deficiências:
I - visual - a pessoa cuja acuidade visual corrigida nos dois olhos, com lente de contato ou óculos, seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) ou que tenha o campo visual tubular restrito a no máximo 20 (vinte) graus;
II - física - a pessoa portadora de amputação inferior e/ou superior, de paraplegia, hemiplegia, ou tetraplegia, artrose severa, doença reumática, doença do sistema nervoso central ou periférico, que prejudiquem sua capacidade de ambulação ativa;
III - auditivo - a pessoa cuja acuidade auditiva somente se verifica a partir de 41 (quarenta e um) decibéis, até a surdez profunda.
Art. 3º Ficam as entidades estaduais e municipais controladoras e fiscalizadoras dos funcionamentos dos transportes coletivos, autorizadas a aplicarem multa nas empresas que não cumprirem os dispositivos desta Lei.
Art. 4º Os valores resultantes das multas aplicadas por esta Lei serão revertidos para a melhoria do sistema de transporte oficial estadual ou municipal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2009, 121º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador