Lei nº 9.018 de 17/01/1990
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jan 1990
Dispõe sobre o cancelamento de débitos, nos termos do art. 15 da LEI Nº 8.913, de 30 de outubro de 1989, e dá outras providências.
Pedro Simon, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Para os efeitos da aplicação do disposto no art. 15 da LEI Nº 8.913, de 30 de outubro de 1989, considera-se débito:
I - quanto aos créditos tributários e débitos lançados ou apurados pela autoridade competente, o valor constante no documento constitutivo do débito, inscrito ou não como dívida ativa;
II - quanto ao ICM ou ICMS não lançados pela autoridade fiscal, o saldo devido na conta de apuração do imposto periodicamente informado ou fixado;
III - quanto ao Adicional do Imposto de Renda, os valores não pagos, apurados quinzenalmente, por débito próprio ou como substituto tributário;
IV - quanto ao ITBI, ITCD e Taxa Judiciária, o valor devido indicado nos processos judiciais e não pagos, relativamente a cada fato gerador;
V - quanto ao IPVA, o valor devido e não pago, por exercício e relativamente a cada veículo;
VI - quanto aos demais débitos, o valor devido por contribuinte ou devidos em relação a cada ato ou fato ocorrido.
Parágrafo único. O disposto no art. 15 da LEI Nº 8.913, de 30 de outubro de 1989, não se aplica a débitos originados de infrações de trânsito.
Art. 2º ...vetado... (Revog. p/Lei nº 9.072/1990)
Art. 3º A exigência prevista no art. 13, item V, da LEI Nº 8.115/1985 e alterações, fica dispensada relativamente aos pagamentos que corresponderem a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 1989.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1990.