Lei nº 9029 DE 09/06/2022
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 jun 2022
Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico pericial que atesta deficiências de caráter permanente, no âmbito do Estado de Sergipe.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O laudo médico pericial que ateste deficiências de caráter permanente, para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com deficiência, previstos na legislação estadual, passa a ter validade por prazo indeterminado, no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 1º O laudo de que trata o "caput" deste artigo pode ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º O laudo médico pericial pode ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhado do original, observado o disposto na Lei (Federal) nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 3º A apresentação do laudo médico pericial não exclui o cumprimento dos demais requisitos para obtenção dos benefícios a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo