Lei nº 9029 DE 01/11/2023

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 nov 2023

Dispõe sobre normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no âmbito do Estado de Alagoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Alagoas, conforme o § 2º do art. 25 da Constituição Federal e art. 243 da Constituição do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. Os serviços locais de gás canalizado, no Estado de Alagoas, explorado sob regime de concessão com exclusividade territorial, reger-se-ão pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, pela Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, por esta Lei, e demais legislações em vigor, regulamentos, resoluções, portarias e disciplinas da entidade reguladora e pelas cláusulas do Contrato de Concessão.

CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO REGULADOR

Art. 2º O Estado de Alagoas exercerá a regulação, fiscalização e supervisão dos serviços locais de gás canalizado, por meio da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Lei e sua regulamentação são adotadas as seguintes definições:

I – Acordo Operacional para o Mercado Livre: instrumento contratual de adesão, conforme modelo  proposto pelo Concessionário, negociado e assinado com os agentes relevantes do mercado livre, onde são estabelecidas as condições técnicas e operacionais que viabilizam o funcionamento do Mercado  Livre no Estado de Alagoas;

II – Agente Livre de Mercado: Usuário do Serviço Público de distribuição de gás canalizado que se qualifique, observado o disposto na legislação e em regulamento, como Consumidor Livre, como Autoprodutor ou como Autoimportador;

III – Agente Operador do Sistema de Transporte: ente responsável, de acordo com a legislação federal em vigor, pela operação de instalações ou do sistema de transporte;

IV– Agentes Relevantes do Mercado Livre: Concessionário, Agente Operador do Sistema de Transporte, Comercializador Supridor, Comercializador, Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador, na medida em que tais agentes atuem no Estado de Alagoas;

V – ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

VI – Autoimportador: agente autorizado, conforme legislação federal vigente, para a importação de gás que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;

VII – Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;

VIII – Aviso Prévio: manifestação formal do Usuário que atenda às condições para se tornar Consumidor Livre , protocolada junto ao Concessionário, com o objetivo de informar sua intenção em migrar para o mercado livre;

IX – Bens Reversíveis: bens do Concessionário que reverterão para o patrimônio do Poder Concedente ao fim da Concessão;

X – Biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de substratos orgânicos, sejam eles resíduos, coprodutos ou cultivares destinados a este fim específico;

XI – Biometano: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, cuja composição atende às especificações da ANP;

XII – Capacidade Contratada: capacidade que o Concessionário deve reservar em seu sistema de distribuição de gás para movimentação de quantidades de gás canalizado contratadas pelo Consumidor Cativo, Consumidor Livre , Consumidor Parcialmente Livre, ao Autoimportador, ao Autoprodutor ou Concessionário Vizinho, conforme aplicável, as quais são disponibilizadas ao Concessionário no ponto de recepção, para entrega no ponto de fornecimento, expressa em metros cúbicos por dia, nas condições de referência, conforme estabelecido no Contrato de Serviço de Distribuição de Gás;

XIII – Capacidade de Injeção: volume máximo que o Concessionário poderá injetar de biometano em um ponto específico da rede de distribuição de gás natural, expresso em metros cúbicos por hora, nas  condições de referência;

XIV – Chamada Pública: procedimento destinado a selecionar comercializador (es) supridor(es), no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

XV – CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

XVI – Comercialização: conjunto de atividades de compra e venda de gás, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes, nos termos da legislação vigente, ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal, conforme os seguintes tipos:

a) por comercializador supridor ao Concessionário, formalizada por meio de Contratos de Comercialização de Gás, a serem registrados na ANP;

b) pelo Concessionário ao Consumidor Cativo, formalizado por meio de contratos de fornecimento; e

c) por comercializador ao Consumidor Livre, formalizado por meio de Contratos de Comercialização de Gás, a serem registrados na ANP.

XVII – Comercializador: pessoa jurídica autorizada pela ANP a adquirir e vender gás no Estado de Alagoas, de acordo com a legislação vigente, à Agente Livre de Mercado;

XVIII – Comercializador Supridor: empresa produtora e/ou importadora de gás, executora da atividade de suprimento de gás ao Concessionário, na forma da legislação federal, cujas condições técnicas e comerciais são ajustadas no Contrato de Comercialização de Gás;

XIX – Concessão: delegação ao Concessionário da prestação dos serviços locais de gás canalizado, com exclusividade para todos os segmentos de consumo, de acordo com os termos do Contrato de Concessão;

XX – Concessionário: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, titular do Contrato de Concessão para prestação dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Alagoas;

XXI – Concessionário Vizinho: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, titular do Contrato de Concessão, para prestação dos serviços locais de gás canalizado em área de concessão vizinha;

XXII – Consumidor Livre de Biometano: qualquer usuário de gás canalizado em condições de celebrar contrato de compra e venda de biometano e Contrato de Serviço de Distribuição de Gás;

XXIII – Consumidor Cativo: usuário dos serviços de distribuição de gás canalizado que adquire gás canalizado do Concessionário;

XXIV – Consumidor Livre: consumidor de gás que, nos termos da presente Lei, tenha exercido a opção de adquirir o gás de qualquer agente que realiza a atividade de comercialização de gás;

XXV – Consumidor Parcialmente Livre: Consumidor Livre que possua contratação simultânea no mercado livre e no mercado regulado;

XXVI – Consumo Próprio: volume de gás utilizado exclusivamente nos processos de produção, coleta, transferência, estocagem, acondicionamento, tratamento e processamento de gás;

XXVII – Conta Gráfica: mecanismo de apuração e de recuperação trimestral dos saldos, para mais ou para menos, resultantes das variações entre o custo do gás realizado, conforme estabelecido nos  Contratos de Suprimento, e aqueles efetivamente faturados pelo Concessionário, conforme estabelecido  nos Contratos de Fornecimento, nos termos da regulamentação da ARSAL;

XXVIII – Contrato de Adesão: instrumento aprovado pela ARSAL, celebrado junto a usuários do  segmento residencial e, nos termos a serem estabelecidos, a usuários do segmento comercial de  pequeno porte, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e aos regulamentos aprovados pela ARSAL,  não podendo o conteúdo das mesmas ser modificado pelo Concessionário ou pelo usuário ou por  terceiros intervenientes;

XXIX – Contrato de Comercialização de Gás: modalidade de contrato de compra e venda celebrado  entre o Comercializador Supridor e o Concessionário, entre o Comercializador e o Consumidor Livre ou  entre o Concessionário e Concessionário Vizinho, objetivando a comercialização do gás canalizado, na  forma da legislação federal e estadual vigentes;

XXX – Contrato de Concessão: contrato celebrado entre o Poder Concedente e o Concessionário, que  disciplina a prestação de serviços locais de gás canalizado no Estado de Alagoas;

XXXI – Contrato de Fornecimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual o  Concessionário e o usuário ajustam as características técnicas e as condições comerciais do  fornecimento de gás, na forma da legislação federal e estadual vigentes;

XXXII – Contrato de Mercado Cativo: instrumento contratual de adesão, conforme modelo proposto pelo  Concessionário e homologado pela ARSAL, aplicável a usuários do segmento residencial e, nos termos  a serem estabelecidos, a usuários do segmento comercial de pequeno porte, não podendo o seu  conteúdo ser modificado pelo usuário ou por terceiros intervenientes;

XXXIII – Contrato de Serviço de Distribuição de Gás: modalidade de contrato de prestação de serviço pelo qual:

a) o Concessionário e o Agente Livre de Mercado ajustam as características técnicas e as condições comerciais para o serviço de distribuição de gás;

b) o Concessionário e o autoprodutor, autoimportador ou Consumidor Livre de biometano ajustam as características técnicas e as condições comerciais para prestação do serviço de distribuição; e

c) o Concessionário e o Concessionário Vizinho ajustam as características técnicas e as condições comerciais para o serviço de distribuição de gás, para uso final em outra área de concessão.

XXXIV – Contrato de Suprimento: modalidade de contrato de compra e venda pela qual o Comercializador e o Concessionário ajustam as características técnicas e as condições comerciais de suprimento de gás;

XXXV – Contrato de Uso do Serviço de Distribuição – CUSD: contrato firmado entre o Concessionário e o Consumidor Livre, o Consumidor Parcialmente Livre, o Autoimportador ou o Autoprodutor para a prestação do serviço de distribuição de gás canalizado, disciplinando os direitos e obrigações entre as partes;

XXXVI – Contrato de Uso do Serviço de Distribuição Flexível – CUSD Flexível: modalidade de contratação do uso do sistema de distribuição na qual:

a) a efetiva movimentação de gás natural na malha de distribuição depende tanto da manifestação do usuário livre sobre o seu interesse em receber o serviço de movimentação e indicação da capacidade como da manifestação do Concessionário sobre o seu interesse em fornecê-lo na respectiva capacidade; e

b) a falta de interesse das partes em fornecer ou receber serviço de movimentação não gera quaisquer  responsabilidades para as partes.

XXXVII – Distribuição de Gás: compreende o projeto, a construção, a manutenção e a operação de  infraestrutura de gás canalizado para a execução das atividades previstas no § 2º do art. 25 da  Constituição Federal, incluindo as instalações necessárias ao serviço de distribuição de gás;

XXXVIII – Estação de Transferência de Custódia – ETC: conjunto de equipamentos e instalações onde é feita a transferência de propriedade do gás ao Concessionário, e que tem por finalidade regular a pressão, assim como medir e registrar o volume de gás fornecido, de modo contínuo, nas condições de  entrega estabelecidas em contrato;

XXXIX – Equilíbrio Econômico-Financeiro: relação de equilíbrio entre os encargos e as receitas correspondentes à margem bruta de distribuição provenientes da prestação dos serviços locais de gás canalizado, observada a adequada prestação do serviço e sua remuneração, conforme disposto no Contrato de Concessão;

XL – Estrutura Tarifária: conjunto de tabelas de tarifas unitárias, em real por metro cúbico (R$/m³), aplicadas para o faturamento dos serviços locais de gás canalizado, por segmento de uso e subsegmento de uso, a partir da leitura dos medidores das unidades usuárias pertencentes aos Consumidores Cativos ou aos Agentes Livre de Mercado, na forma dos respectivos contratos;

XLI – Fornecedor de Biometano ou Fornecedor: pessoa jurídica que produz e/ou comercializa biometano;

XLII – Fonte de Suprimentos: qualquer conexão para entrega de gás que não seja derivada do Sistema de Distribuição, tais como Unidades de Processamento de Gás Natural – UPGNs, Terminais de Regaseificação de GNL – TGNL, gasodutos de escoamento, de transporte ou as unidades produtoras de gás;

XLIII – Gás: gás natural, biometano ou similares, fornecido como energético, matéria-prima ou insumo de  qualquer espécie às unidades consumidoras, na forma gasosa especificada pela ANP e canalizada através de sistema de distribuição por um Concessionário detentor de concessão dos serviços locais de gás canalizado;

XLIV – Gás Excedente: parcela de gás comprada pelo Consumidor Livre ou Concessionário Vizinho ao comercializador e não utilizada do volume total contratado;

XLV – Gasoduto de Distribuição: duto destinado à movimentação de gás natural para atendimento das necessidades de usuários, cativos ou livres, localizados no território estadual, observadas as normas federais vigentes e aplicáveis;

XLVI – Margem de distribuição: parcela da tarifa fixada em reais por metro cúbico (R$/m³), aprovada pela ARSAL para ressarcimento e remuneração dos serviços de distribuição de gás;

XLVII – Mercado Cativo ou Mercado Regulado: ambiente de contratação que compreende tanto a comercialização quanto a disponibilização dos serviços de distribuição de gás canalizado, exclusivamente pelo Concessionário;

XLVIII – Mercado Livre: ambiente onde a comercialização direta de gás canalizado é exercida em livre competição, obedecidos os critérios de enquadramento para os Agentes Livre de Mercado, previstos nesta Lei;

XLIX – Poder Concedente: o Estado de Alagoas, titular da competência constitucional para a exploração dos serviços locais de gás canalizado, diretamente ou
mediante concessão;

L – Ponto de Entrega: local físico de interconexão do sistema de distribuição com as instalações do sistema das unidades usuárias do Agente Livre de Mercado, onde o gás é entregue ao Agente Livre de Mercado, caracterizado como o limite de responsabilidade do Concessionário, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes ao Concessionário;

LI – Ponto de Fornecimento: local físico de interconexão com as instalações das unidades usuárias, onde o gás é entregue pelo Concessionário dos serviços locais de gás canalizado às unidades usuárias, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;

LII – Ponto de Recepção: local físico onde ocorre a transferência do gás para o Concessionário, sem que ocorra a transferência da propriedade do gás;

LIII – Ponto de Suprimento: local físico de interconexão das instalações de transporte com as instalações do sistema de distribuição, onde o gás é entregue peloComercializador Supridor ao Concessionário, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;

LIV – Programação: informação a ser disponibilizada pelo usuário ao Concessionário, conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de gás a serfornecida, recebida e/ou entregue em cada ponto de recepção e em cada ponto de entrega, respectivamente;

LV – Ramal Dedicado: todo duto de distribuição, incluindo válvulas, acessórios e outros elementos auxiliares, que inicialmente conecta o Agente de Livre Mercado diretamente a uma fonte supridora;

LVI – Rede Local: gasodutos que se encontram isolados em determinada região, não conectada fisicamente ao sistema de distribuição, mas integrando-a por meio de estruturas de compressão/descompressão de gás canalizado, armazenamento, transporte, carga e descarga de gás comprimido ou liquefeito;

LVII – Segmento de Uso: agrupamento de unidades usuárias que exercem uma mesma atividade econômica, conforme CNAE;

LVIII – Serviço de Distribuição de Gás: serviço prestado pelo Concessionário ao Agente Livre de Mercado ou Concessionário Vizinho, conforme aplicável, que compreende receber gás no ponto de recepção e entregar no ponto de entrega final;

LIX – Serviços Locais de Gás Canalizado: serviços públicos prestados de acordo com o Contrato de Concessão, com o objetivo de assegurar as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, incluindo os serviços de distribuição de gás;

LX – Sistema de Distribuição: sistema que compreende toda a infraestrutura operada mantida pelo Concessionário para distribuir gás canalizado aos seus usuários, incluindo redes de distribuição, ramais dedicados e redes locais;

LXI – Sistema de Distribuição Isolado: sistema de distribuição que não está interligado ao gasoduto de transporte ou ao sistema de distribuição principal e recebe gás por meio de outros modais, como é o caso de projeto estruturante ou rede local;

LXII – Subsegmento de Uso: agrupamento de unidades usuárias pertencentes a um mesmo segmento de uso, por características e especificidades técnicas de uso final do gás, para os quais deverá haver medição individualizada para cada Unidade usuária;

LXIII – Take or Pay – ToP ou Compromisso de Retirada Mínima: obrigação de pagamento por volume não retirado, na forma do contrato de fornecimento, assumida contratualmente pelo usuário;

LXIV – Tarifa: valor de gás e/ou do serviço de distribuição do gás, estabelecido em R$/m³, com base nos termos do Contrato de Concessão, aplicável à prestação dos serviços locais de gás canalizado;

LXV – Tarifa de Fornecimento de Gás: valor estabelecido em reais por metro cúbico (R$/m³), cobrado pelo Concessionário aos usuários pela prestação dos serviços locais de gás canalizado, fixado na forma estabelecida no Contrato de Concessão;

LXVI – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD: valor estabelecido em reais por metro cúbico (R$/m³), com base nos termos do Contrato de Concessão, cobrado pelo Concessionário aos Agentes Livres de Mercado ou ao Concessionário Vizinho pelo uso do sistema de distribuição;

LXVII – Tarifa de Uso Específico do Sistema de Distribuição Exclusiva de Gás Canalizado – TUSD-E: tarifa fixada pelo regulador a ser cobrada de Agentes Livres de Mercado atendidos por ramal dedicado, tendo como objetivo a remuneração dos custos incorridos pelo Concessionário pela operação e manutenção de tal sistema, nos termos homologados pela ARSAL;

LXVIII – Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Alagoas: valor monetário a ser repassado em decorrência de atividades de
regulação ou fiscalização;

LXIX – Transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizadas a exercer a atividade de transporte de gás;

LXX – Unidade de Tratamento de Biogás: sistema de tratamento e purificação de biogás para obtenção de biometano;

LXXI – Unidade usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só ponto de fornecimento, ou em um só ponto de entrega final, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a um único usuário ou Agente Livre de Mercado; e

LXXII – Usuário: pessoa física ou jurídica cuja Unidade usuária está conectada à rede de distribuição do Concessionário.

CAPÍTULO IV - DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS

Art. 4º A concessão para os serviços locais de gás canalizado outorgada pelo Poder Concedente ao Concessionário será exclusiva dentro da área de concessão, pelo prazo definido no instrumento contratual.

Parágrafo único. A exclusividade mencionada no caput deste artigo não confere ao Concessionário direito de exclusividade na comercialização de gás canalizado aos usuários qualificados como Agentes Livres de Mercado.

CAPÍTULO V - DO RAMAL DEDICADO

Art. 5º O Agente Livre de Mercado, cujas necessidades de movimentação de gás na área de concessão não possam ser atendidas pelo Concessionário, pode construir e implantar diretamente, observado o direito de preferência do Concessionário em fazer o investimento do ramal dedicado e as especificações técnicas definidas e implantadas pelo Concessionário, e após aprovação da ARSAL, instalações e dutos para seu uso específico ou Ramal Dedicado, mediante celebração de contrato próprio que atribua ao Concessionário a sua operação e manutenção, com aplicação da TUSD-E.

§ 1º O direito de preferência instituído no caput deste artigo somente será mantido quando o projeto for economicamente viável para o Concessionário.

§ 2º O Agente Livre de Mercado que implantar o seu Ramal Dedicado deverá doar o ativo ao Poder Concedente.

§ 3º Não será considerada doação quando o investimento for feito pelo Concessionário, com participação financeira do Agente de Livre Mercado.

§ 4º O Agente Livre de Mercado terá a iniciativa de propor a construção do Ramal Dedicado, inclusive conjuntamente com 1 (um) ou mais Agentes Livres de Mercado, mediante requerimento junto ao Concessionário, que deverá apresentar seu posicionamento em até 60 (sessenta) dias, com cópia da respectiva documentação, para aprovação da ARSAL.

§ 5º Não se enquadra como serviço de distribuição de gás natural canalizado, para os fins desta Lei, a movimentação de gás natural em instalações internas e gasodutos de transferência localizados dentro do limite da propriedade do Agente.

§ 6º Fica caracterizada a impossibilidade do Concessionário em atender as necessidades de movimentação de gás do Agente Livre de Mercado quando a infraestrutura física existente não atender à necessidade de movimentação de gás nas condições requeridas pelo Agente Livre de Mercado, do ponto de recebimento ao ponto de entrega, necessitando da construção de Ramal Dedicado e ocorrer qualquer uma das condições a seguir:

I – os prazos para início/término da construção e/ou entrada em operação do Ramal Dedicado, a ser construído pelo Concessionário, forem incompatíveis com as necessidades e expectativas dos Agentes Livres de Mercado, informados na proposta descrita no § 4º do art. 5º desta Lei, para a viabilidade econômico-financeira e operacional do empreendimento ou se estes prazos forem superiores aos prazos médios de construção de gasoduto aceitos pela ARSAL;

II – os custos de construção do Ramal Dedicado estimados pelos Agentes Livres de Mercado apresentados ao Concessionário, devidamente fundamentados por parâmetros
de mercado, forem inferiores aos estimados pelo próprio Concessionário; e

III – o Concessionário não puder atender às condições específicas para movimentação de gás natural e consequente construção do Ramal Dedicado necessário ao empreendimento do Agente Livre de Mercado.

§ 7º Caso as instalações de ramal dedicado sejam construídas pelo Consumidor Livre, pelo Autoprodutor ou pelo Autoimportador, na forma prevista no caput deste artigo, o Concessionário de gás canalizado estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com oConsumidor Livre, o Autoprodutor ou o Autoimportador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem da ARSAL.

§ 8º Todo usuário que estiver conectado a um ramal dedicado fará jus à TUSD-E.

§ 9º Posterior conexão de ramais de terceiros aos Ramais Dedicados não alterará a incidência da TUSD-E ao Agente Livre de Mercado Original.

§ 10. Exceto se pertencer ao mesmo grupo econômico do agente construtor, posterior conexão de ramais de terceiros aos ramais dedicados não fará jus ao tratamento tarifário específico da TUSD-E.

CAPÍTULO VI - DO MERCADO LIVRE DE GÁS

Art. 6º O Mercado Livre de Gás canalizado no âmbito do Estado de Alagoas é baseado nos seguintes princípios:

I – promoção do livre mercado;

II – transparência, eficiência e estrutura tarifária adequada;

III – tratamento tarifário isonômico aos Agentes Livres de Mercado, observadas as diferenças estabelecidas na legislação e em regulamento; e

IV – ampliação da rede de distribuição de gás canalizado.

Parágrafo único. O Mercado Livre de Gás canalizado no Estado de Alagoas será regido pelas regras definidas nesta Lei, resoluções e demais atos normativos da ARSAL.

Art. 7º Terá direito a ser enquadrado como Consumidor Livre, observado o § 11 deste artigo, o usuário que tenha uso anual médio igual ou superior a:

I – 10.000 m³/dia (dez mil metros cúbicos por dia), a partir da publicação desta Lei; e

II – 5.000 m³/dia (cinco mil metros cúbicos por dia), a contar de 1º de janeiro de 2025.

§ 1º A ARSAL, visando favorecer a ampliação do mercado, poderá, oportunamente, reduzir o volume mínimo que caracteriza o Consumidor Livre.

§ 2º Para o caso de novas conexões, o interessado deverá apresentar requerimento ao Concessionário, com cópia para a ARSAL, devendo aquela enviar resposta em até 60 (sessenta) dias ao requerente.

§ 3º Verificadas as condições estabelecidas no caput deste artigo, os usuários poderão solicitar à ARSAL o respectivo enquadramento como Consumidores Livres, para atotalidade ou para parcela do seu volume de uso.

§ 4º No caso de usuários que optem por migrar ao mercado livre, mas que não tenham histórico de consumo, será exigida uma capacidade contratada mínima correspondente à definida no caput deste artigo.

§ 5º O Usuário Cativo, que opte em migrar para o mercado livre, deverá informar ao Concessionário sua intenção de migrar integral ou parcialmente, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data que pretende assinar contrato de uso do sistema de distribuição:

I – O Concessionário poderá isentar o Usuário Cativo, a seu exclusivo critério, do cumprimento de aviso prévio, e do prazo remanescente do contrato de fornecimento em vigor, desde que atenda a todos os demais requisitos necessários e que comprovadamente não cause ônus aos demais usuários.

§ 6º A ARSAL, visando favorecer a ampliação do mercado, poderá, oportunamente, reduzir o prazo estabelecido no § 5º deste artigo.

§ 7º O enquadramento do usuário como Consumidor Livre deverá respeitar os contratos em vigor firmados entre o usuário e o Concessionário, especialmente no que diz respeito ao prazo e às cláusulas de quantidades mínimas contratuais e de consumo anual.

§ 8º O Concessionário deverá enviar à ARSAL, em até 30 (trinta) dias da data de seu recebimento, cópia do aviso prévio previsto no § 5º deste artigo.

§ 9º Para o registro do enquadramento do usuário como Consumidor Livre, caberá à ARSAL verificar:

I – potencial de consumo correspondente ao definido no caput deste artigo; e

II – a existência de Termo de Compromisso para serviços de distribuição de gás na área de concessão firmado junto ao Concessionário.

§ 10. O usuário se efetivará como Consumidor Livre após a assinatura simultânea de:

I – rescisão/revisão do contrato de fornecimento com o Concessionário, quando for o caso;

II – acordo operacional para o mercado livre, assinado por todos os agentes relevantes do Mercado Livre para fins da entrega do gás ao Consumidor Livre, nos termos desta Lei; e
III – registro expedido pela ARSAL enquadrando o usuário como Consumidor Livre.

§ 11. Para fins de cálculo de volumes de que trata este artigo, poderá ser considerada a soma dos volumes destinados a mais de um segmento de uso de um mesmo consumidor.
Art. 8º Para o Agente Livre de Mercado na condição de Autoimportador, Autoprodutor e para o Comercializador será exigido o registro/autorização expedido pela ANP para comprovação perante a ARSAL.

CAPÍTULO VII - DO RETORNO AO MERCADO CATIVO OU REGULADO

Art. 9º O Agente Livre de Mercado terá a qualquer tempo o direito de retornar ao Mercado Cativo.

§ 1º A migração da condição de Agente Livre de Mercado para Usuário Cativo ficará condicionada à disponibilidade de gás pelo Concessionário.

§ 2º Caso o Concessionário não disponha de oferta de gás para atender tal migração, deverá buscar junto ao Comercializador adequação contratual para atender ao interessado.

§ 3º O Concessionário deverá responder ao interessado, nos termos do § 2º deste artigo, em até 90 (noventa) dias, informando o prazo e as condições de atendimento com as
devidas comprovações.

§ 4º O prazo necessário para realizar as adequações necessárias para que o Agente Livre de Mercado retorne ao mercado cativo poderá ser negociado, nos termos da regulação estadual.

§ 5º O Concessionário não poderá se negar a prestar os serviços de distribuição de gás canalizado senão quando ficar demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica da prestação, inclusive a indisponibilidade de gás, sendo que, no caso de negativa ao regresso dos Agentes Livres de Mercado ao Mercado Cativo, a decisão do Concessionário deverá ser submetida à análise e manifestação da ARSAL.

§ 6º O retorno do Agente Livre de Mercado à condição de Usuário Cativo não poderá onerar as tarifas até então praticadas aos demais Usuários Cativos.

§ 7º O Concessionário deverá informar à ARSAL, no prazo de 30 (trinta) dias, quando do retorno do Agente Livre de Mercado ao Mercado Cativo.

CAPÍTULO VIII - DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO

Art. 10. O Concessionário é obrigado a celebrar contratos de comercialização de gás com comercializadores em volumes compatíveis com a demanda do Mercado Cativo
existente em sua área de concessão.

§ 1º Para cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o Concessionário deverá realizar Chamada Pública, que poderá ser coordenada com outros Concessionários visando ganho de escala e de competividade das condições comerciais.

§ 2º Para atendimento ao estabelecido no caput deste artigo, o Concessionário poderá importar gás de acordo com a legislação e normas aplicáveis.

§ 3º O Concessionário deverá encaminhar os contratos de suprimento à ARSAL, em até 30 (trinta) dias após a data da assinatura do instrumento contratual.

§ 4º Poderá ser franqueada pelo Concessionário do serviço público de distribuição de gás canalizado aos Agentes Livres de Mercado, a participação conjunta em Chamada Pública, nos termos das normas aplicáveis, para aquisição de gás, visando à obtenção de preços e condições mais competitivos e vantajosos.

CAPÍTULO IX - DO USO DO GÁS CANALIZADO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIO

Seção I - Do Pedido de Fornecimento de Gás

Art. 11. O pedido de fornecimento de gás caracteriza-se como ato voluntário do potencial usuário, que solicita ser atendido pelo Concessionário na prestação dos serviços locais de gás canalizado, vinculando-se às condições regulamentares e ao contrato aplicável ao Concessionário.

§ 1º Após o recebimento do pedido de fornecimento, o Concessionário deverá informar ao potencial usuário o seguinte:

I – obrigatoriedade de:

a) observância, nas instalações da Unidade usuária, das normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou outra credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO, e das normas e padrões do Concessionário, postos à disposição do interessado;

b) indicação e cessão de área de sua propriedade, em local apropriado e de fácil acesso, destinada à instalação de medidores e outros aparelhos necessários à medição do uso de gás e proteção dessas instalações;

c) descrição dos equipamentos utilizadores de gás;

d) celebração de contrato de fornecimento;

e) aceitação dos termos do contrato de Mercado Cativo, em caso de unidades usuárias dos segmentos residencial e comercial, cujo aceite dar-se-á com a quitação da primeira fatura; e

f) fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, à finalidade do uso do gás e à necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes ao Concessionário.

II – eventual necessidade de:

a) execução de serviços na rede de distribuição e/ou instalação de equipamentos do Concessionário e/ou da unidade usuária, conforme a característica e o volume do uso;

b) apresentação de licença de funcionamento, emitida por órgão responsável pela prevenção da poluição industrial e contaminação do meio ambiente, se for o caso;

c) participação financeira do potencial usuário, na forma da legislação, se for o caso;

d) quando pessoa jurídica, prestar as informações e apresentar documentação relativa à sua constituição e registro, bem como documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; e

e) quando pessoa física, prestar as informações e apresentar documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e de Registro de Identificação Civil – RG.

§ 2º O Concessionário poderá condicionar o início do fornecimento, da religação, das alterações contratuais, do aumento do volume contratado e da contratação de fornecimentos  especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos decorrentes da prestação dos serviços locais de gás canalizado no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação dos referidos débitos.

§ 3º O Concessionário deverá encaminhar ao usuário 1 (uma) cópia do contrato de mercado cativo, quando se tratar de unidade usuária do segmento residencial e comercial de  pequeno porte, junto com a primeira fatura apresentada ao mesmo, ou disponibilizar cópia por meio eletrônico ou no endereço eletrônico do Concessionário.

Seção II - Da Unidade usuária

Art. 12. A cada usuário poderá corresponder uma ou mais unidades usuárias, no mesmo local ou em locais diversos.

Parágrafo único. O atendimento a mais de uma unidade usuária, de um mesmo usuário, no mesmo local, ficará a critério do Concessionário e condicionar-se-á à observância de requisitos técnicos, econômicos e de segurança previstos nas normas e/ou padrões do Concessionário.

Art. 13. Em prédio ou conjunto de edificações, onde pessoas físicas ou jurídicas forem utilizar gás de forma independente, cada compartimento caracterizado por uso individualizado constituirá uma unidade usuária.

Parágrafo único. Caso a edificação citada no caput deste artigo seja um edifício exclusivamente residencial ou comercial organizado na forma de condomínio, este pode ser, a critério do Concessionário, considerado como uma única unidade usuária.

Seção III - Da Classificação e Do Cadastro

Art. 14. O Concessionário classificará a unidade usuária por segmento de uso e, se necessário, por subsegmento de uso.

Art. 15. A fim de permitir a correta classificação da unidade usuária, caberá ao interessado informar ao Concessionário a natureza da atividade nela desenvolvida e a finalidade da utilização do gás, bem como as alterações supervenientes que poderão importar em reclassificação.

Parágrafo único. Nos casos em que a reclassificação da unidade usuária implicar novo enquadramento tarifário, o Concessionário deverá emitir comunicação específica, informando as alterações decorrentes no prazo de 30 (trinta) dias após a constatação da nova classificação e antes da apresentação da primeira fatura com base nessa nova classificação.

Art. 16. Ficam estabelecidos os seguintes segmentos de uso:

I – Residencial: fornecimento de gás para unidade usuária de fins residenciais;

II – Comercial: fornecimento de gás para unidade usuária em que seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços, ou outra atividade não incluída nos demais segmentos;

III – Industrial: fornecimento de gás para unidade usuária em que seja desenvolvida atividade industrial;

IV – Veicular: fornecimento de gás para unidade usuária abastecedora de veículos automotivos;

V – Termoelétrica: fornecimento de gás para unidade usuária produtora de energia elétrica;

VI – Poder Público: fornecimento de gás para unidade usuária pertencente ao Poder Público Federal, Estadual ou Municipal; e

VII – Co-geração: produção de duas ou mais formas de energia a partir do gás.

Parágrafo único. O Concessionário poderá propor o estabelecimento de subsegmentos de uso dentro dos segmentos definidos nos incisos de I a VII deste artigo, submetendo da homologação da ARSAL.

Art. 17. Somente será considerado consumo próprio o gás consumido exclusivamente nos processos de produção, transferência, estocagem e processamento do gás, nos termos da regulação da ANP.

Art. 18. O Concessionário deverá organizar e manter atualizado cadastro relativo às unidades usuárias, onde conste, obrigatoriamente, quanto a cada uma delas, no mínimo as seguintes informações:

I – identificação do usuário:

a) nome completo ou razão social;

b) número e órgão expedidor do documento de identificação, se aplicável; e

c) número do CPF ou CNPJ.

II – número ou código de referência da unidade usuária;

III – endereço completo da unidade usuária;

IV – segmento de uso em que se enquadra a atividade da unidade usuária;

V – data de início de fornecimento;

VI – características técnicas dos equipamentos utilizadores de gás;

VII – volumes de gás contratados, quando houver;

VIII – informações técnicas relativas ao sistema de medição;

IX – históricos de leitura e de faturamento referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) ciclos consecutivos e completos de leitura;

X – código referente à tarifa aplicável; e

XI – alíquota referente aos tributos incidentes sobre o faturamento realizado.

§ 1º O cadastro deverá permitir levantamentos estatísticos organizáveis a partir das informações indicadas neste artigo.

§ 2º As informações cadastrais previstas neste artigo são de uso exclusivo do Concessionário, podendo ser requeridas pela ARSAL a qualquer momento.

CAPÍTULO X - DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS

Art. 19. O fornecimento de gás caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, sendo que a conexão da unidade usuária ao sistema de distribuição do Concessionário implica a responsabilidade, de quem solicitou o fornecimento, pelo pagamento correspondente aos serviços prestados e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.

§ 1º O contrato de fornecimento que deve ser, obrigatoriamente, celebrado com o Usuário não residencial e não comercial de pequeno porte, nos termos a serem estabelecidos pela ARSAL, deverá conter, além das cláusulas essenciais aos contratos administrativos homologados pela ARSAL, outras que digam respeito à:

I – identificação do ponto de fornecimento;

II – características técnicas do fornecimento;

III – volumes de gás contratados com os respectivos períodos;

IV – penalidades;

V – data de início do fornecimento e prazo de vigência;

VI – condições de suspensão do fornecimento;

VII – critérios de rescisão; e

VIII – observância às normas regulatórias da ARSAL.

§ 2º Para o caso do fornecimento não residencial e não comercial de pequeno volume, o contrato de fornecimento deverá dispor sobre as condições, formas e prazos que assegurem o ressarcimento pelo Usuário ao Concessionário, no caso de não realização pelo usuário dos usos mínimos e máximos previstos no contrato, do ônus relativo à capacidade instalada e outros custos fixos comprometidos com o volume contratado pelo usuário ou compromissos de compra de gás junto ao Comercializador Supridor.

§ 3º O prazo de vigência do contrato de fornecimento deverá ser estabelecido considerando as necessidades e os requisitos das partes.

Art. 20. Qualquer aumento do volume de gás que ultrapasse os valores de capacidade disponibilizados pelo sistema de distribuição do Concessionário para a unidade
usuária deverá ser previamente submetido à apreciação do Concessionário para verificação da possibilidade e/ou adequação do atendimento.

Parágrafo único. Em caso de inobservância pelo Usuário, do disposto no caput deste artigo, o Concessionário ficará desobrigado de garantir a continuidade do serviço,
podendo, inclusive, aplicar as penalidades previstas no contrato de fornecimento e, se vier a prejudicar o atendimento a outras unidades usuárias, suspender o fornecimento.

CAPÍTULO XI - DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DAS PENALIDADES A USUÁRIOS

Art. 21. O Concessionário poderá suspender o fornecimento, independentemente de aviso prévio, quando verificar a ocorrência de:

I – utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, prática de vandalismo ou adulterações nos equipamentos de medição e regulagem, que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação dos serviços locais de gás canalizado;

II – revenda ou fornecimento de gás a terceiros, exceto quando se tratar de hipótese de excedente não utilizado pelo Usuário Livre, observado o direito de exclusividade da atividade de movimentação do gás natural canalizado pelo Concessionário;

III – ligação clandestina ou religação à revelia;

IV – deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos às pessoas ou aos bens ou ao funcionamento do sistema de
distribuição do Concessionário; e

V – por rompimento de lacres, cuja responsabilidade seja imputável ao usuário, mesmo que não provoque alterações nas condições do fornecimento e/ou da medição.

Art. 22. O Concessionário, mediante prévia comunicação ao usuário, poderá suspender o fornecimento:

I – por atraso no pagamento da fatura relativa aos serviços locais de gás canalizado prestados;

II – por atraso no pagamento de encargos e serviços relativos ao fornecimento de gás prestados mediante autorização do usuário;

III – por atraso no pagamento de outros serviços solicitados;

IV – por atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações do Concessionário, cuja responsabilidade seja imputada ao usuário, desde que vinculados diretamente à prestação dos serviços locais de gás canalizado; e

V – quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos do Concessionário, em qualquer local onde se encontrem instalações e aparelhos de propriedade deste, para fins de leitura, bem como para as inspeções necessárias.

§ 1º A comunicação da suspensão deverá ser por escrito, específica e com antecedência mínima de:

I – 15 (quinze) dias, para os casos previstos nos incisos I, II e III desta Lei; e

II – 72 (setenta e duas) horas, para os casos previstos nos incisos IV e V desta Lei.

§ 2º Constatado que a suspensão do fornecimento foi indevida, o Concessionário fica obrigado a efetuar a religação, sem ônus para o usuário, no prazo de até 4 (quatro) horas a partir do recebimento do pedido.

§ 3º Para os demais casos de suspensão do fornecimento, havendo religação à revelia do Concessionário, este poderá cobrar, a título de penalidade, o equivalente a até 5 (cinco) vezes do valor permitido para a religação de urgência, incluso na primeira fatura emitida após a constatação da religação.

§ 4º As penalidades serão cumulativas quando o usuário incorrer em mais de uma irregularidade, observado o princípio da proporcionalidade, nos termos da regulamentação da ARSAL.

§ 5º É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em
feriado ou no dia anterior a feriado.

Art. 23. As penalidades de consumidores de um mesmo grupo econômico podem ser apuradas conjuntamente.

CAPÍTULO XII - DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO

Art. 24. A ARSAL exercerá o poder de regulação, fiscalização técnica e econômica dos serviços locais de gás canalizado no âmbito do Estado de Alagoas, nos termos desta Lei e atos normativos da ARSAL.

Parágrafo único. Será devida a taxa de fiscalização de serviços públicos sob regime regulatório prevista na Lei Estadual nº 6.267, de 20 de setembro de 2001.

Art. 25. A ARSAL, em qualquer época, terá livre e irrestrito acesso a todos os registros, sistemas computacionais, projetos, obras, instalações e equipamentos e às informações técnicas e contábeis do Concessionário, relativamente aos serviços locais de gás canalizado, devendo a Agência Reguladora manter sigilo das informações fornecidas em caráter confidencial.

Parágrafo único. Com o objetivo de facilitar a regulação, a fiscalização e a transparência da prestação dos serviços locais de gás canalizado, a ARSAL poderá estabelecer diretrizes para o sistema de contabilidade regulatória a serem adotadas pelo Concessionário, contribuindo para a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, por meio de ato normativo próprio, aprovado pelo colegiado.

Art. 26. O desempenho da supervisão e fiscalização, pela ARSAL, não exclui ou reduz a responsabilidade do Concessionário com relação ao cumprimento do Contrato de Concessão.

Art. 27. A ARSAL, sujeita, às leis e aos regulamentos aplicáveis, é responsável pelo encaminhamento ao Poder Concedente da justificativa para a declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de servidão administrativa e desapropriação, dos bens necessários à execução dos serviços concedidos, promovendo-a diretamente, ou mediante outorga desses poderes ao Concessionário, de acordo com os procedimentos administrativos aplicáveis.

Parágrafo único. A formulação da justificativa para declaração de utilidade pública ou de interesse social prevista no caput deste artigo poderá ser elaborada pelo Concessionário.

CAPÍTULO XIII - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS

Art. 28. O serviço de distribuição de gás pelo Concessionário aos Agentes Livres de Mercado e aos Concessionários Vizinhos observará os termos desta Lei, em qualquer caso respeitada a classificação de dutos de transporte, conforme regulamentação da ANP.

Art. 29. Os Agentes Livres de Mercado e Concessionários Vizinhos conectados à rede de distribuição do Concessionário, nos termos das legislações federal e estadual vigentes, e observado o disposto no art. 28 desta Lei, poderão fazer uso do serviço de distribuição de gás do Concessionário, mediante o pagamento da tarifa de utilização do sistema de distribuição.

§ 1º A TUSD aplicada aos Agentes Livres de Mercado, como contrapartida à prestação do serviço de distribuição de gás, nos termos definidos nesta Lei e regulações pertinentes refletirá o custo de capital e os custos operacionais do sistema de distribuição e a remuneração do Concessionário.

§ 2º A TUSD será calculada a partir das tarifas do Mercado Cativo, homologadas pela ARSAL, por segmento e/ou subsegmento, com a exclusão do custo médio ponderado do gás e das despesas com as atividades de compra e venda de gás.

§ 3º Para cálculo das despesas com atividades de compra e venda de gás, referenciado no parágrafo anterior, deve-se considerar:

I – gestão de aquisição de gás e transporte, inclusive penalidades impostas no Contrato de Suprimentos;

II – comunicação e marketing;

III – despesas de comercialização e de atividades de pós-venda para o Mercado Cativo, inclusive os gastos de pessoal;

IV – despesas de pessoal vinculadas às atividades de aquisição de gás e transporte; e

V – despesas jurídicas relacionadas com comercialização e ativos utilizados especificamente para este fim.

§ 4º Sobre a TUSD incidirão os encargos tributários aplicáveis às margens de distribuição no Mercado Cativo e eventuais tributos específicos aos serviços de distribuição de gás, sendo de responsabilidade do Agente Livre de Mercado ou do Concessionário Vizinho, conforme aplicável, o pagamento de todos esses custos ao Concessionário.

§ 5º Para os casos em que houver o atendimento de mais de um subsegmento de uso em uma mesma unidade usuária, a TUSD será aquela relativa a cada um dos respectivos subsegmentos de uso verificados, aplicada sobre a medição individualizada de cada um deles.

§ 6º O Concessionário submeterá à proposta de valor da TUSD, em periodicidade a ser regulamentada pela ARSAL, com a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado.

§ 7º Os Agentes Livres de Mercado atendidos por Ramais Dedicados terão direito à aplicação da TUSD-E.

§ 8º A TUSD-E terá metodologia de cálculo definida pela ARSAL, levando em consideração o investimento e os custos de operação e manutenção específicos do Ramal Dedicado e será aplicada de forma individualizada para cada Agente Livre de Mercado.

I – a parcela de investimento (capex específico) deverá refletir os custos específicos do Ramal Dedicado para atendimento do Agente Livre de Mercado, quando financiado pelo Concessionário, utilizando-se dos mesmos critérios de remuneração da base de ativos regulatórios, não sendo permitida sua contabilização e remuneração do gasoduto dedicado sobre os ativos totais da concessão; e

II – os custos operacionais do Ramal Dedicado (opex específico) serão calculados com base nos custos de operação e manutenção específicos do gasoduto.

Art. 30. Para a conexão da unidade usuária do Agente Livre de Mercado, ou das instalações do Concessionário Vizinho, conforme aplicável, ao sistema de distribuição, o Concessionário levará em conta o traçado mais eficiente visando ao atendimento do mercado e à operação do sistema de distribuição.

Art. 31. O pedido de ligação caracteriza-se por ato voluntário do potencial Agente Livre de Mercado ou do Concessionário Vizinho, conforme aplicável, que solicita ao Concessionário a prestação do serviço de distribuição de gás.

Parágrafo único. As ligações e religações das unidades usuárias dos Agentes Livres de Mercado, e aos Concessionários vizinhos, de que trata este artigo, ficam sujeitas, sempre que aplicáveis, aos mesmos encargos exigíveis pelo Concessionário aos usuários.

Art. 32. Para a efetivação da ligação da unidade usuária do Agente Livre de Mercado ou das instalações do Concessionário Vizinho, conforme aplicável, devem ser observadas as seguintes condições:

I – existência de instalações internas que atendam às normas aplicáveis;

II – instalação de Conjunto de Regulagem e Medição – CRM, conforme normas vigentes, contendo medidor que possibilite a medição online da entrega do gás;

III – celebração de serviço de distribuição de gás com interveniência do comercializador;

IV – adesão ao acordo operacional para o Mercado Livre, devidamente homologado pela ARSAL e pelos Agentes Relevantes do Mercado Livre;

V – fornecimento de informações pelo interessado ao Concessionário, referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes; e

VI – quando se tratar de usuário originário do Mercado Cativo, deverá ser observada a regra prevista nesta Lei no que tange ao seu enquadramento como Consumidor Livre.

§ 1º O Concessionário deverá, nos termos da legislação e demais regulamentos, ampliar a capacidade e expandir o seu sistema de distribuição dentro da sua área de concessão  até o ponto de entrega final, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável, e ressalvados os casos dispostos no art. 5º desta Lei, em que o próprio Agente Livre de Mercado poderá realizar ampliações diretamente em Ramal Dedicado.

§ 2º Os contratos de serviço de distribuição de gás poderão conter cláusulas de indenização ao Concessionário nos casos de investimentos em expansão de rede para atendimento de unidade usuária no Mercado Livre ou a conexão das instalações do Concessionário Vizinho, caso o Agente Livre de Mercado ou Concessionário Vizinho, conforme aplicável, venha a suspender o uso do serviço de distribuição de gás antes do prazo necessário à recuperação dos investimentos realizados.

§ 3º A eficácia do contrato de serviço de distribuição de gás condiciona-se à sua homologação pela ARSAL, que terá até 30 (trinta) dias para devolver o contrato de serviço de distribuição de gás, apresentando o resultado de sua análise.

Art. 33. A religação e/ou aumento de capacidade solicitados pelo Agente Livre de Mercado ou Concessionário Vizinho, conforme aplicável, ficam condicionados à quitação de eventuais débitos existentes junto ao Concessionário.

Parágrafo único. O Concessionário não poderá condicionar a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito cuja responsabilidade não tenha sido imputada à pessoa jurídica responsável pela unidade usuária, ou que não sejam decorrentes de fatos originados pela prestação do serviço de distribuição de gás ou de comercialização, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão.

Art. 34. Os contratos de serviço de distribuição de gás deverão conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I – identificação do Agente Livre de Mercado ou Concessionário Vizinho, conforme aplicável;

II – localização da unidade usuária ou das instalações do Concessionário Vizinho;

III – identificação do(s) ponto(s) de recepção e do(s) ponto(s) de entrega final;

IV – condições de qualidade, pressões no ponto de recepção e no ponto de entrega final, e demais características técnicas do serviço de distribuição de gás;

V – capacidade contratada, regras de programação e penalidades por seu descumprimento;

VI – quantidade diária entregue;

VII – critérios de medição;

VIII – TUSD, ex-tributos, definida pela ARSAL, vigente à data de assinatura sujeita a reajuste e revisão nos termos do Contrato de Concessão;

IX – TUSD-E definida pela ARSAL, nos termos desta Lei;

X – regras para faturamento, inclusive as relativas à sua periodicidade, e para vencimento e pagamento das faturas relativas ao serviço de distribuição de gás;

XI – indicação de incidência sobre a TUSD dos tributos sobre vendas definidos na legislação vigente, quando houver a comercialização pelo Concessionário;

XII – cláusula específica que indique a obrigação de sujeição à superveniência das normas técnicas e de segurança;

XIII – penalidades aplicáveis às partes, conforme a legislação em vigor, inclusive penalidades por atraso no pagamento das faturas e suspensão ou interrupção dos serviços;

XIV – cláusula condicionando a eficácia jurídica do contrato de serviço de distribuição de gás à sua homologação pela ARSAL; e

XV – data de início do serviço de distribuição de gás e prazo de vigência contratual.

§ 1º A suspensão do serviço de distribuição de gás por inadimplência de pagamento pelo Agente Livre de Mercado ou Concessionário Vizinho, conforme aplicável, nos termos da regulamentação aplicável, não suspende ou diminui a obrigação de pagamento pela capacidade contratada.

§ 2º Os contratos de serviço de distribuição de gás devem prever, quando aplicável, penalidades por erro de programação.

Art. 35. Os seguintes direitos e obrigações do Agente Livre de Mercado ou Concessionário Vizinho, conforme aplicável, devem constar do contrato de serviço de distribuição de gás:

I – receber as faturas relativas ao serviço de distribuição de gás com antecedência mínima de 5 (cinco) dias das datas dos vencimentos;

II – pagar pontualmente as faturas relativas ao serviço de distribuição de gás e, se aplicável, de comercialização, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso de pagamento, inclusive a suspensão ou a interrupção dos serviços;

III – responder apenas por débitos relativos à fatura pelo serviço de distribuição de gás e, se aplicável, de comercialização de sua responsabilidade, exceto nos casos de
sucessão industrial ou mercantil;

IV – receber gás em sua Unidade usuária ou em suas instalações, no caso de Concessionário Vizinho, na classe de pressão e demais padrões de qualidade estabelecidos; e

V – garantir, aos representantes do Concessionário, o livre acesso aos locais em que estiver instalado o Conjunto de Regulagem e Medição – CRM, para fins de leituras, manutenção, suspensão do serviço de distribuição de gás, bem como aos locais de utilização do gás, para fins de inspeção.

Art. 36. A prestação do serviço de distribuição de gás caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, de forma que a ligação da unidade usuária ou instalações do Concessionário Vizinho, conforme aplicável, implica responsabilidade, de quem a solicitou, pelo pagamento correspondente e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.

§ 1º Desde que atendidas às disposições previstas nesta Lei, admite-se a contratação pela mesma unidade usuária simultaneamente no Mercado Livre e no Mercado Cativo, caracterizando o Consumidor Parcialmente Livre.

§ 2º Em relação ao § 1º deste artigo, o gás disponibilizado pelo Concessionário em um determinado dia no ponto de fornecimento, que neste caso poderá coincidir fisicamente com o ponto de entrega final, será de livre determinação pelo Consumidor Livre no que concerne à parcela do Mercado Cativo e Livre, devendo esse agente se submeter às condições de penalidades previstas.

§ 3º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, os contratos de fornecimento no Mercado Cativo deverão, quando necessário, ser aditados de forma a compatibilizá-los, preservando- se o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão.

§ 4º A alocação dos volumes do Mercado Livre e Cativo na estrutura tarifária do Consumidor Parcialmente Livre deve ser cumulativa, de forma a manter a tarifa equânime.

Art. 37. O contrato de serviço de distribuição de gás poderá, ainda, conter a obrigação de pagamento pela capacidade contratada, em base mensal, ainda que não seja realizado o serviço de distribuição de gás por culpa não imputável ao Concessionário, observados os seguintes critérios:

I – utilização da capacidade contratada em valores a partir de 80% (oitenta por cento): o pagamento será o correspondente à utilização; e

II – utilização da capacidade contratada em valores inferiores a 80% (oitenta por cento): o pagamento fica estabelecido no máximo de 80% (oitenta por cento) do valor relativo à plena utilização, na forma estabelecida no contrato de serviço de distribuição.

§ 1º Não se aplica a obrigação de pagamento pela capacidade contratada em situações de caso fortuito ou de força maior que impactem as instalações do Concessionário.
§ 2º Ao Consumidor Livre e ao Concessionário Vizinho, é permitida a cessão do gás excedente, desde que operacionalizada por meio de comercializadora, e verificada a viabilidade técnica e operacional junto ao Concessionário.

Art. 38. O aumento da capacidade contratada ou demais alterações das condições de utilização do serviço de distribuição de gás deve ser previamente submetido à apreciação do Concessionário, observados, além das disposições desta Lei, os prazos e demais condições e obrigações estabelecidas no respectivo contrato de serviço de distribuição de gás.
Parágrafo único. Em caso de inobservância do disposto neste artigo, fica facultado ao Concessionário:

I – suspender o serviço de distribuição de gás, desde que caracterizados prejuízos ao sistema de distribuição, arcando o infrator com eventuais danos ocasionados a terceiros
ou ao Concessionário; e

II – cobrar pelo uso da capacidade contratada, além de eventuais penalidades previstas no contrato de serviço de distribuição de gás, inclusive aquelas pelo descumprimento de programações.

Art. 39. O contrato de serviço de distribuição de gás deverá prever flexibilidade e mecanismos de compensação para equalizar os desvios em relação às programações e às retiradas de gás no período contratado.

Art. 40. O Concessionário realizará todas as ligações, obrigatoriamente, com instalação de equipamentos de medição de sua propriedade, devendo o Agente Livre de Mercado atender aos requisitos previstos na legislação e nos padrões técnicos definidos pelo Concessionário.

§ 1º As medições serão informadas, diariamente, ao comercializador e ao Consumidor Livre, constando o número do medidor e demais condições e índices de correções, para fins de faturamento da comercialização.

§ 2º No caso de retirada do medidor por motivo de sua quebra ou falha, admite-se que a unidade usuária permaneça até 72 (setenta e duas) horas sem medição, sendo que neste período o consumo será apurado por estimativa, adotando-se como volume diário a média diária da fatura anterior, ressalvados casos fortuitos ou de força maior.

§ 3º Os Agentes Livres de Mercado responderão pelos danos de qualquer natureza promovidos por si ou por seus prepostos e empregados nos equipamentos de propriedade do Concessionário.

Art. 41. O Concessionário deve organizar e manter atualizado calendário em que constem as respectivas datas previstas para a apresentação e o vencimento das faturas do serviço de distribuição de gás.

Art. 42. Na hipótese de atraso de pagamento da fatura do serviço de distribuição de gás, os juros, os encargos financeiros e a multa de mora serão os mesmos aplicáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado a usuários no Mercado Cativo.

Art. 43. O serviço de distribuição de gás ao Agente Livre de Mercado será suspenso pelo Concessionário, nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas ao serviço de distribuição de gás ou, quando for o caso, nas faturas do Mercado Cativo.

Art. 44. O serviço de distribuição de gás ao Consumidor Livre ou ao Concessionário Vizinho, conforme aplicável, poderá ser suspenso pelo Concessionário, nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas aos serviços de comercialização de gás.

§ 1º A solicitação formal do Comercializador, objetivando a suspensão de que trata o caput deste artigo, deverá ser acompanhada do aviso que deu conhecimento, de forma inequívoca, ao Consumidor Livre ou ao Concessionário Vizinho, conforme aplicável, da inadimplência e da sujeição à suspensão.

§ 2º Quando se tratar de suspensão por inadimplência na comercialização, o pedido de religação somente será atendido em face da apresentação de aviso formal de regularidade emitido pelo Comercializador.

§ 3º O Consumidor Livre ou o Concessionário Vizinho, conforme aplicável, deve ser informado, por escrito, com comprovação de recebimento e do comprovante da constituição em mora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de gás, após o qual, em não se verificando a solução da inadimplência, fica o Concessionário autorizado a realizar a suspensão dos serviços.

§ 4º O Consumidor Livre ou o Concessionário Vizinho, conforme aplicável, deve ser informado, por escrito com comprovação de recebimento e do comprovante da constituição em mora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de comercialização, ficando o Concessionário obrigado a realizar a suspensão, em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do 5º (quinto) dia útil do protocolo do aviso pelo Comercializador, desde que não seja protocolada pelo Comercializador contraordem à suspensão.

§ 5º Nos casos em que a unidade usuária pertencer, simultaneamente, ao Mercado Livre e ao Mercado Cativo, a suspensão observará o rito e os prazos previstos, conforme aplicável, no CUSD ou no contrato de Mercado Cativo.

§ 6º Sempre que houver condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no Mercado Livre e no Mercado Cativo, e a inadimplência for relativa apenas ao serviço de distribuição de gás, a suspensão dos serviços por inadimplência se dará somente no Mercado Livre.

§ 7º Quando se tratar de suspensão indevida por informação incorreta do Comercializador, as eventuais penalidades e ressarcimentos aplicáveis serão devidos pelo Comercializador ao Consumidor Livre ou ao Concessionário Vizinho, conforme aplicável.

§ 8º A suspensão do serviço de distribuição de gás por falta de pagamento não libera o Consumidor Livre ou o Concessionário Vizinho, conforme aplicável, da obrigação de saldar suas dívidas perante o Concessionário e/ou perante o Comercializador, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela capacidade contratada durante o período em que perdurar a suspensão ou a interrupção do serviço de distribuição de gás.

§ 9º A dívida total de que trata o § 8º deste artigo incluirá o pagamento dos custos de religação, juros, encargos financeiros e multa de mora por atraso, além das demais penalidades que lhe sejam aplicáveis segundo a normativa vigente.

§ 10. Cessado o motivo da suspensão do serviço de distribuição de gás, quando for o caso, comprovada a regularização dos débitos, dos prejuízos, dos serviços, das multas e dos acréscimos incidentes, o Concessionário restabelecerá o serviço de distribuição de gás, no prazo de 1 (um) dia útil contado do pedido de religação.

§ 11. Além das condições previstas nesta Lei para suspensão, aplicam-se as demais disposições legais.

Art. 45. Para fins da homologação do contrato de serviço de distribuição de gás pela ARSAL, os Autoimportadores e os Autoprodutores deverão apresentar os seguintes documentos:

I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

II – registro emitido pela ANP enquadrando-o como Autoprodutor ou como Autoimportador; e

III – provas de que dispõem dos volumes de gás para entrega ao Concessionário nos pontos de recepção, nos volumes e demais termos do contrato de serviço de distribuiçãode gás.

Art. 46. É vedada a revenda ou cessão a terceiros na área de concessão, pelo Consumidor Livre ou pelo Concessionário Vizinho, conforme aplicável, do gás de sua propriedade, salvo quando se tratar de hipótese de cessão de excedente não utilizado pelo usuário livre, quando este por meio de Comercializador, desde que o Concessionário esteja devidamente informado, poderá vender gás aos Concessionários dos serviços de distribuição de gás ou aos Consumidores Livres, os quais receberão o gás por meio do necessário contrato de distribuição de gás com o Concessionário e pagamento da TUSD.

Art. 47. As regras para a solicitação, pelo Comercializador, para obtenção de informação sobre consumos medidos pelo Concessionário estarão dispostas no Acordo Operacional.
Art. 48. É permitida a assinatura de CUSD Flexível pelos consumidores com Concessionário, conforme regulação a ser estabelecida pela ARSAL.

Art. 49. O Concessionário deverá submeter à apreciação e aprovação pela ARSAL uma minuta de CUSD e de CUSD Flexível comum ao Mercado Livre na área de concessão, mantendo as condições do contrato num tratamento isonômico e equilibrado com as praticadas no Mercado Cativo, e observadas as condições estabelecidas nesta Lei e demais regulamentos da ARSAL, sendo que, será submetida à Consulta Pública previamente à sua adoção.

CAPÍTULO XIV - DO COMERCIALIZADOR

Art. 50. A atividade de comercialização de gás canalizado no Estado de Alagoas é exercida em livre competição, nos termos previstos na legislação federal.

Art. 51. Compete à ARSAL registrar os interessados para atuarem como comercializadores na área de concessão.

Parágrafo único. Os requisitos e procedimentos necessários à obtenção do registro pelo comercializador serão estabelecidos em regulamento da ARSAL, precedido de Consulta Pública.

Art. 52. O Agente Livre de Mercado, devidamente registrado como comercializador, poderá comercializar gás no âmbito do Mercado Livre de gás canalizado.

§ 1º Ao Agente Livre de Mercado, por meio de comercializador, será permitida a venda de volumes excedentes que não foram utilizados em suas instalações.

§ 2º Para os casos previstos no caput deste artigo o Agente Livre de Mercado deve acionar o Concessionário para definir a operacionalização.

§ 3º O Agente Livre de Mercado poderá adquirir gás canalizado de mais de um comercializador.

CAPÍTULO XV - DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E DA INTERVENÇÃO

Art. 53. No caso do Poder Concedente ter qualquer domínio ou participação com direito a voto na Assembleia Geral de acionistas do Concessionário, o mesmo não deverá fazer uso desta participação para, por meio de ação ou omissão, interferir ou impedir ao Concessionário a implementação do Contrato de Concessão no todo ou em parte.

Art. 54. Antes da adoção de quaisquer medidas que possam resultar na extinção do Contrato de Concessão, a ARSAL deverá notificar o Concessionário, anexando relatório técnico que indique detalhadamente o não cumprimento do Contrato de Concessão, dando um período suficiente para regularização que, para qualquer evento, não deverá ser menor do que 60 (sessenta) dias.

Art. 55. O Poder Concedente e a ARSAL não podem extinguir o Contrato de Concessão sem a oferta do contraditório e ampla defesa, sendo os casos limitados aos previstos na legislação aplicável e no próprio Contrato de Concessão.

Art. 56. Com exceção dos casos de emergência, a ARSAL deverá promover uma Audiência Pública antes da prática de atos finais que possam resultar na extinção da concessão em data anterior ao previsto no Contrato de Concessão.

§ 1º A Audiência Pública deverá dar a oportunidade para uma defesa adequada, incluindo, no mínimo:

I – tempo suficiente, a critério da ARSAL, para que o Concessionário e terceiros interessados possam se preparar;

II – acesso anterior, pelo Concessionário e terceiros interessados, a documentos e outras evidências nas quais a ARSAL fundamentou suas ações, inclusive no que diz respeito à necessária análise de impacto regulatório, com tempo suficiente para uma completa revisão antes da audiência; e

III – participação do Concessionário e terceiros interessados, incluindo sua presença todas as vezes que se tornarem necessárias, bem como oportunidade para que sejam apresentadas evidências, questionadas as testemunhas e elaboração dos argumentos.

§ 2º Serão garantidos ao Concessionário, em qualquer caso, a ampla defesa e o devido processo legal, inclusive por meio do processo administrativo previsto no Contrato de Concessão.

Art. 57. No caso de extinção do Contrato de Concessão, a ARSAL deverá determinar imediatamente um novo processo para escolha do sucessor do Concessionário, sendo que o Concessionário a ser sucedido se obriga a prestar os serviços até a escolha e assunção do serviço pelo novo Concessionário.

Art. 58. Extingue-se o Contrato de Concessão por:

I – advento do termo final do contrato;

II – encampação;

III – caducidade;

IV – rescisão;

V – anulação;

VI – falência ou extinção do Concessionário; e

VII – cassação.

§ 1º A extinção contratual observará a gravidade da infração, assegurada ao Concessionário a ampla defesa e o contraditório por meio do devido processo legal.

§ 2º Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis e vinculados ao objeto da concessão, direitos e privilégios transferidos ao Concessionário, conforme previsto no Contrato de Concessão.

§ 3º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

§ 4º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá às avaliações e aos levantamentos necessários à determinação dos montantes da indenização eventualmente devida ao Concessionário, na forma dos arts. 59 e 60 desta Lei.

Art. 59. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 60. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. As quantias a serem pagas serão corrigidas monetariamente por índice previsto no Contrato de Concessão, e no caso de sua ausência, por índice que mais se adeque ao caso a ser estabelecido pelo Poder Concedente.

Art. 61. Quando o Contrato de Concessão terminar no prazo previsto, todos os ativos passíveis de reversão e transferidos ao Concessionário deverão ser devolvidos ao Poder Concedente, em conformidade com os dispositivos do Contrato de Concessão.

Parágrafo único. Os investimentos realizados pelo Concessionário no período anterior ao término do Contrato de Concessão, e ainda não depreciados ou amortizados, decorrentes de necessidade da expansão do sistema, serão indenizados ao Concessionário.

Art. 62. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização correspondente, apurada e paga, descontado o valor de eventuais multas contratuais e/ou danos causados pelo Concessionário.

Art. 63. A inexecução total ou parcial do Contrato de Concessão acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desta Lei, das demais normas legais pertinentes e das regras pactuadas entre as partes no Contrato de Concessão.

Art. 64. O Contrato de Concessão poderá ser rescindido por iniciativa do Concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pelo Concessionário somente poderão ser interrompidos ou paralisados em cumprimento à decisão judicial.

Art. 65. O término antecipado da concessão, resultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente precedido de justificativa que demonstre a conveniência da Administração, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.

Art. 66. A ARSAL poderá solicitar motivadamente ao Poder Concedente a intervenção na concessão.

Art. 67. O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 68. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito à ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido ao Concessionário, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de ser considerada inválida a intervenção.

Art. 69. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida ao Concessionário, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Art. 70. Todas as vezes que couber pagamento de indenização, esta deverá ser paga pelo Poder Concedente ao Concessionário por perdas e danos associados aos serviços, trabalhos, bens imóveis, melhorias, equipamentos, redes de dutos, medidores e outros bens, lucros cessantes e danos emergentes, com base em lei, nesta Lei ou no Contrato de Concessão.

§ 1º O Poder Concedente deverá incumbir-se da realização dos inventários, avaliações e liquidações necessárias para apurar as quantias eventuais devidas ao Concessionário.
§ 2º Quaisquer quantias a serem pagas, de acordo com o caput deste artigo, deverão ser corrigidas monetariamente, em base diária, capitalizadas até o dia do efetivo pagamento, baseado no Índice Geral de Preços – IGP - Disponibilidade Interna, publicado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV de forma proporcional (pro-rata temporis) ou, na ausência deste índice, por outro de âmbito nacional que melhor represente a atualização da moeda.

CAPÍTULO XVI - DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 71. As tarifas aplicáveis aos serviços locais de gás canalizado deverão ser justas e adequadas, garantindo a modicidade tarifária, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão e a busca da eficiência na prestação do serviço.

Parágrafo único. As tarifas serão postais, não levando em conta o fator localização geográfica das unidades usuárias pertencentes aos Consumidores Cativos ou aos Consumidores Livres ou Concessionários Vizinhos.

Art. 72. As tarifas para os serviços locais de gás canalizado serão baseadas nos custos do Concessionário para a prestação dos referidos serviços e serão formadas por duas parcelas, sendo uma correspondente ao preço médio ponderado unitário de aquisição de gás e a outra correspondente à margem média unitária de distribuição, calculada conforme estabelecido no Contrato de Concessão.

§ 1º O preço médio ponderado de venda do gás pelos Comercializadores Supridores ao Concessionário, em R$/m3 (real por metro cúbico), serão reajustados conforme estipulado nos contratos de comercialização de gás.

§ 2º No caso de venda de gás importado ao Concessionário, o preço de venda do gás é aquele calculado no ponto de suprimento, em R$/m3 (real por metro cúbico), na saída das instalações de regaseificação e será reajustado, conforme regra estipulada nos correspondentes contratos de comercialização de gás.

§ 3º Outros custos associados à compra de gás, como encargo de capacidade, penalidades por ultrapassagens, e o efeito da volatilidade do câmbio a serem repassados ao preço médio ponderado do gás deverão ser tratados através de conta gráfica a ser estabelecida pela ARSAL.

§ 4º Os reajustes do preço médio ponderado de aquisição do gás serão repassados para as tarifas, na forma estabelecida pelo Contrato de Concessão e regulamentação da ARSAL.

§ 5º A margem de distribuição deverá incluir uma taxa de retorno sobre o capital investido pelo Concessionário, bem como todas as despesas razoáveis e necessárias incorridas pelo Concessionário para a prestação dos serviços locais de gás canalizado, conforme disposição do Contrato de Concessão.

§ 6º As revisões da margem de distribuição serão solicitadas pelo Concessionário e aprovadas pela ARSAL, na forma estabelecida pelo Contrato de Concessão.

§ 7º A estrutura tarifária será proposta pelo Concessionário e homologada pela ARSAL, na forma estabelecida pelo Contrato de Concessão.

§ 8º Com objetivo de calcular a remuneração do capital investido, os investimentos compreenderão todos os ativos empregados, direta ou na prestação dos serviços locais de gás canalizado, conforme previsto no Contrato de Concessão.

§ 9º A ARSAL, caso entenda necessário, poderá realizar Audiência Pública com finalidade de divulgar e discutir processo para aprovação de revisão de tarifas, periodicidade da revisão e a metodologia de remuneração do Concessionário.

Art. 73. O Concessionário poderá propor à ARSAL, para fins de homologação, tarifas diferenciadas por segmento de uso e/ou por subsegmento de uso, levando em consideração as seguintes especificidades e características técnicas:

I – volume;

II – sazonalidade;

III – inflexibilidade e flexibilidade de fornecimento;

IV – perfil diário de uso;

V – fator de carga; e

VI – pressão de entrada.

Art. 74. As tarifas deverão ser reajustadas a qualquer momento, quando verificado prejuízo ao Concessionário, em resposta a qualquer evento que tenha efeito prejudicial no equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão, na forma e nos termos necessários para evitar e corrigir perdas ou reduções de receita ou da taxa de retorno sobre o capital investido do Concessionário, a partir de tal evento.

Art. 75. As revisões tarifárias serão realizadas pela ARSAL, conforme os termos do Contrato de Concessão, garantindo-se a transparência das informações que as embasaram por meio de nota técnica, submetida à Consulta e/ou Audiência Pública.

Art. 76. O Concessionário não está obrigado a custear ou assumir, total ou parcialmente, qualquer parte do custo de qualquer programa organizado, patrocinado, assistido ou subsidiado pelo Poder Concedente que beneficie um ou alguns segmentos de usuários ou Agente Livre de Mercado, nem tão pouco repassá-los, no todo ou em parte, para os demais usuários ou Consumidores Livres.

§ 1º Nenhum programa deverá afetar a capacidade do Concessionário de recuperar seus custos de acordo com o Contrato de Concessão e/ou o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 2º O Poder Concedente poderá criar políticas públicas visando à interiorização dos serviços públicos de gás canalizado, inclusive com a utilização de outras tecnologias que possibilitem a entrega de gás em pontos remotos do sistema de distribuição de gás canalizado, e em volumes limitados, de forma a suprir os sistemas de distribuição isolado se ao mesmo tempo não onerar o preço médio ponderado de aquisição de gás pelo Concessionário, como também a tarifa média ponderada a ser homologada pela ARSAL.

Art. 77. O Concessionário poderá desenvolver atividades que forneçam outras fontes de receita ou receitas alternativas ou complementares ou adicionais ou projetos associados, sendo que tais receitas adicionais deverão contribuir para a modicidade tarifária dos serviços locais de gás canalizado, de acordo com o Contrato de Concessão.

Parágrafo único. Cabe à ARSAL a autorização para o início dessas novas atividades, mediante a apresentação de estudo técnico, elaborado pelo Concessionário, que comprove sua contribuição à modicidade tarifária.

Art. 78. Os reajustes tarifários, conforme os termos do Contrato de Concessão, deverão ser homologados e publicados pela ARSAL, após realização de Consulta Pública.

Art. 79. As tarifas deverão ser sempre aplicadas nos termos de sua respectiva publicação.

CAPÍTULO XVII - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 80. O Concessionário é responsável pela prestação de serviço adequado na exploração dos serviços locais de gás canalizado, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade tecnológica, modicidade das tarifas, cortesia na prestação do serviço e de informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.

§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento efetuada nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei.

§ 2º O Concessionário deverá comunicar, por escrito, aos usuários, Agente Livre de Mercado ou Concessionários Vizinhos, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas, ressalvadas outras determinações expedidas pela ARSAL.

Art. 81. É de responsabilidade dos Consumidores Cativos ou dos Consumidores Livres, a qualquer tempo, observar a adequação técnica e de segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de fornecimento ou ponto de entrega final.

§ 1º As instalações internas da unidade usuária que estiverem em desacordo com as normas e/ou padrões e que ofereçam riscos à segurança, deverão ser reformadas ou substituídas, às custas e sob a responsabilidade da própria unidade usuária.

§ 2º O Concessionário não será responsável por danos causados às pessoas ou bens decorrentes de deficiência técnica das instalações internas da unidade usuária ou de sua má utilização e conservação.

§ 3º Os responsáveis pela unidade usuária responderão pelas adaptações e suas instalações, visando o recebimento dos equipamentos de medição, decorrentes da mudança de estrutura tarifária.

Art. 82. Comprovado qualquer dos fatos referidos no art. 21 ou nos incisos IV e V do art. 22 desta Lei, será imputada ao titular da unidade usuária a responsabilidade civil e criminal pelos prejuízos causados, bem como pelo pagamento dos volumes de gás utilizados irregularmente e demais acréscimos.

Art. 83. O Concessionário deverá desenvolver, em caráter permanente e da maneira adequada, campanhas com vistas a informar aos usuários sobre os cuidados especiais que a utilização de gás requer, divulgar seus direitos e deveres, bem como outras orientações, por determinação da ARSAL.

Art. 84. O titular da unidade usuária será responsabilizado por distúrbios ou danos causados aos equipamentos de medição, do sistema de distribuição ou das instalações e/ou equipamentos de outras unidades usuárias, decorrentes de aumento de volume de gás ou alteração de suas características, ligação ou religação, bem como qualquer outra ação irregular, efetuados à revelia do Concessionário.

Art. 85. O titular da unidade usuária será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição e regulagem do Concessionário, quando instalados no interior da unidade usuária, ou, se por solicitação formal do responsável, os mesmos forem instalados em seu exterior.

Parágrafo único. Não se aplicarão as disposições pertinentes ao depósito na hipótese de furto, danos de responsabilidade de terceiros, casos fortuitos e de força maior, relativamente aos equipamentos de medição e regulagem, exceto nos casos em que, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros de consumo de gás inferiores aos reais.

Art. 86. O Concessionário assegurará aos usuários ou Consumidores Livres, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhes sejam causados em função do serviço prestado.

§ 1º O direito de reclamar pelos danos causados deverá observar os prazos previstos na legislação vigente.

§ 2º Os custos da comprovação dos danos são de responsabilidade exclusiva dos usuários, Agente Livre de Mercado ou Concessionários vizinhos, conforme aplicável.

Art. 87. Constatada pelo Concessionário a ocorrência de declaração falsa ou omissão de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, à finalidade da utilização do gás, bem como às alterações supervenientes que importarem em reclassificação, o titular da unidade usuária não terá direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior, mas sujeitar-se-á ao pagamento das diferenças resultantes de aplicação de tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente classificada, calculadas conforme a Estrutura Tarifária e Tarifas vigentes.

CAPÍTULO XVIII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO

Art. 88. É de responsabilidade do Concessionário, de acordo com os termos desta Lei, do Contrato de Concessão e demais legislações pertinentes:

I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II – prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

III – efetuar cobranças de acordo com as tarifas devidamente autorizadas;

IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais assumidas;

V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;

VII – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço; e

VIII – utilizar terrenos públicos, conforme necessário, para prestação dos serviços locais de gás canalizado, bem como promover expropriações e instituir servidão administrativa das áreas declaradas pelo Poder Concedente de utilidade pública para a prestação dos serviços.

Art. 89. O Concessionário deverá manter, permanentemente, uma unidade de serviços de atendimento aos usuários com o fim específico de administrar quaisquer queixas ou reivindicações relacionadas com a prestação dos serviços, bem como receber quaisquer sugestões para a melhoria destes serviços.

Art. 90. Ao Concessionário é outorgado pelo Contrato de Concessão a total autonomia econômica, técnica, administrativa e financeira para o normal desenvolvimento dos serviços locais de gás canalizado.

§ 1º O Concessionário está autorizado a exercer todos os atos necessários à prestação dos serviços outorgados no Contrato de Concessão, bem como a sua atualização e adaptação às necessidades das unidades consumidoras e ao fiel cumprimento das obrigações assumidas.

§ 2º O Concessionário poderá firmar negócios jurídicos com municípios e Poder Concedente necessários à obtenção da autorização para a realização dos trabalhos em lugares públicos para o total cumprimento do Contrato de Concessão.

§ 3º Sempre que o Concessionário, no desempenho de suas atividades, tiver de danificar estradas, vias, terrenos, calçadas ou ruas, este deverá realizar os reparos necessários.

§ 4º As tubulações, materiais e equipamentos do Concessionário localizados na superfície e no subsolo, que possam vir a constituir obstáculo a qualquer serviço público, deverão ser realocados para local adequado, a ser combinado com a ARSAL, com a autoridade local ou a parte privada. As despesas relacionadas a esta relocação deverão ser ressarcidas pela entidade pública ou privada e devidamente ajustadas, com base no Índice Geral de Preço – IGP, de forma proporcional ou, na ausência deste índice, por outro previsto em Contrato de Concessão, considerando-se o período compreendido entre data de relocação e data em que o pagamento foi realizado.

§ 5º A ARSAL deverá assistir o Concessionário nas negociações com Comercializadores Supridores, com o objetivo de aumentar o volume de gás necessário à prestação dos serviços locais de gás canalizado.

Art. 91. O Concessionário não poderá, no todo ou em parte, outorgar subconcessões a terceiros dos serviços locais de gás canalizado.

Parágrafo único. O Concessionário é autorizado a subcontratar terceiros para realização dos serviços relacionados com a prestação dos serviços locais de gás canalizado.

Art. 92. O Concessionário deverá contratar cobertura de seguro, em termos e limites usuais e comercialmente disponíveis, para as pessoas e os bens, quanto aos riscos inerentes à prestação dos serviços locais de gás canalizado.

Art. 93. O tratamento diferenciado com base em grupos tarifários por segmentos e subsegmentos de uso e categorias de serviços distintos não pode ser considerado como tratamento discriminatório.

Art. 94. O Concessionário deverá manter um inventário atualizado bem, como um registro dos bens reversíveis relacionados ao Contrato de Concessão.

Art. 95. O Concessionário poderá interromper ou restringir o serviço de distribuição de gás ou alterar a qualidade do gás por motivo de força maior, desde que os usuários, Agente Livre de Mercado ou Concessionários Vizinhos sejam informados desse evento por meio de veículos de comunicação pública que possuam maior cobertura nas áreas afetadas, comunicando o tempo previsto de interrupção.

CAPÍTULO XIX - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 96. Os usuários terão os seguintes direitos e obrigações:

I – receber um serviço adequado;

II – urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

III – receber da ARSAL, bem como do Concessionário, informações para a defesa dos direitos individuais e coletivos, observando as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IV – obter e utilizar o serviço conforme os prazos, padrões e procedimentos deliberados pela ARSAL;

V – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;

VI – informar ao Concessionário sobre irregularidades verificadas na prestação do serviço;

VII – informar à ARSAL, caso a irregularidade não tenha sido corrigida pelo Concessionário;

VIII – contribuir para as boas condições dos bens por meio dos quais os serviços são prestados aos usuários;

IX – adoção de medidas visando a proteção à saúde e à segurança dos usuários;

X – celebrar o contrato de fornecimento e/ou adesão;

XI – informar à ARSAL sobre quaisquer denúncias relacionadas a atos  cometidos pelo Concessionário;

XII – comunicar ao Concessionário sobre qualquer modificação nas instalações de sua responsabilidade e responder pela integridade dos equipamentos do Concessionário
instalados em sua propriedade;

XIII – pagar as faturas relativas aos serviços prestados pelo Concessionário até a data de vencimento; e

XIV – assegurar o livre acesso do Concessionário aos locais em que os equipamentos estejam instalados.

§ 1º O usuário será responsável pelas instalações localizadas após o ponto de fornecimento, bem como pelos eventos que dela resultem aos demais usuários e/ou sistema de distribuição.

§ 2º O usuário tem o direito às informações sobre os serviços ou o produto, especialmente no que concerne às alterações de padrão, desde que estas informações não sejam confidenciais ou de propriedade intelectual definidas em lei ou regulamento.

Art. 97. As informações necessárias aos interesses dos usuários serão disponibilizadas no endereço eletrônico do Concessionário e na forma e locais que ali estejam previstos.

CAPÍTULO XX - DAS REDES LOCAIS ISOLADAS

Art. 98. O Concessionário fica desde já autorizado a construir e operar redes locais isoladas na área de concessão, como parte das atividades englobadas nos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado sob o Contrato de Concessão.

§ 1º Os usuários finais atendidos por meio das redes locais isoladas serão atendidos nas mesmas condições, inclusive tarifárias, dos usuários finais ligados ao sistema de distribuição principal.

§ 2º A construção, operação e prestação do serviço de distribuição a usuários finais ligados por meio de redes locais isoladas não prejudicará os direitos dos Agentes Livres estabelecidos nesta Lei e nas regulamentações da ARSAL.

§ 3º As atividades relacionadas à construção, operação e prestação dos serviços de distribuição a Usuários finais por meio de redes locais isoladas serão fiscalizadas e reguladas pela ARSAL por meio de regulamento específico.

CAPÍTULO XXI - DAS CONDIÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE BIOMETANO NA REDE DE GÁS CANALIZADO

Seção I - Das Características do Biometano

Art. 99. O biometano a ser entregue pelo fornecedor ao Concessionário deverá atender às regras de aprovação do controle de qualidade, à especificação desse energético prevista pela ANP e ao regulamento da ARSAL.

§ 1º A responsabilidade pela qualidade do gás a ser entregue no ponto de recepção é do fornecedor.

§ 2º A responsabilidade pela qualidade do gás a ser entregue no ponto de entrega é do Concessionário.

§ 3º Os riscos e perdas de biometano até o ponto de recepção são do fornecedor, a partir do referido ponto todos os riscos e perdas de biometano até o ponto de entrega são do Concessionário.

Art. 100. O Concessionário deverá realizar a odoração do biometano na ETC nos mesmos parâmetros adotados para o gás natural, conforme regulação técnica e procedimentos vigentes.

Parágrafo único. No caso de comercialização de biometano por caminhões feixe, inclusive para levar o energético até a ETC, o fornecedor deverá odorar o biometano, conforme regulação técnica e procedimentos vigentes.

Art. 101. O Concessionário deverá monitorar e supervisionar em linha a qualidade do biometano fornecido, através de análises das características físico-químicas, dos dados de volumes, pressão, temperatura e das taxas de injeção de odorante praticadas, cujos resultados serão compartilhados com a ARSAL.

§ 1º A aferição da qualidade e das demais características do biometano deverá observar a metodologia prevista na legislação específica, no Contrato de Concessão e nas demais normas aplicáveis.

§ 2º O Concessionário, ao constatar que o biometano no ponto de recepção está em desconformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, deverá interromper,
imediatamente, o recebimento e dar ciência ao fornecedor, para que este regularize a qualidade do biometano.

§ 3º O restabelecimento do fornecimento ocorrerá quando garantidas pelo fornecedor e confirmadas pelo Concessionário as condições de qualidade do biometano.

Art. 102. O Concessionário deverá permitir que a ARSAL realize auditorias, inspeções e visitas técnicas, bem como deverá manter os registros de qualidade do biometano pelo prazo mínimo previsto no Contrato de Concessão e nos regulamentos da ARSAL, de forma a subsidiar as ações de fiscalização da Agência.

Seção II - Das Cláusulas Essenciais do Contrato de Compra e Venda de Biometano

Art. 103. O contrato de compra e venda de biometano para o Mercado Regulado e Mercado Livre deve ser encaminhado para ARSAL e conter, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:

I – identificação e qualificação das partes contratantes;

II – duração do contrato de compra e venda de biometano e condições de renovação ou de término contratual;

III – fornecimento de biometano ao Concessionário no ponto de recepção, de acordo com as especificações da ANP e demais normas técnicas aplicáveis;

IV – dever do fornecedor de apresentar ao Concessionário, diariamente, relatório de qualidade certificado, contendo dados relativos às características físico-químicas do biometano, incluindo o Poder Calorífico Superior – PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do biometano;

V – obrigação do fornecedor de informar ao Concessionário, diariamente, a programação;

VI – garantia de acesso à Unidade de Tratamento de Biogás aos representantes do Concessionário e aos agentes da ARSAL;

VII – preço do biometano em R$/m³ (real por metro cúbico) no ponto de recepção, nas condições de referência, e na qualidade especificada pela ANP;

VIII – volumes contratados;

IX – procedimento em caso de falhas de fornecimento e penalidades aplicáveis;

X – condições de interrupções programadas;

XI – condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;

XII – reajuste de preço do biometano pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, no caso do Mercado Regulado;

XIII – penalidades por descumprimento contratual;

XIV – pressão no ponto de recepção;

XV – plano de contingência; e

XVI – período de teste.

§ 1º No caso que trata o inciso IX deste artigo, o contrato deverá contemplar no mínimo os procedimentos a serem adotados para seguintes falhas de fornecimento:

I – não fornecimento da Quantidade Diária Contratada – QDC ou de percentual dela, conforme acordado entre as partes;

II – não fornecimento de um percentual mínimo da QDC em base anual; fornecimento de biometano que não esteja em conformidade com a especificação da ANP; e fornecimento de biometano em pressão diferente da estabelecida em Contrato.

§ 2º No caso que trata o inciso X deste artigo, o contrato deverá contemplar no mínimo os procedimentos a serem adotados decorrentes de manutenção de equipamentos do fornecedor.

§ 3º O plano de contingência a que se refere o inciso XV deste artigo deverá abranger as ações a serem tomadas por ambas as partes, passo a passo, a fim de evitar ou minimizar danos em caso de falhas de fornecimento ou acidentes, ocasionados ou não, por caso fortuito ou força maior.

§ 4º Ficará a cargo do Concessionário e do fornecedor de biometano determinar, caso a caso, a forma e o período de testes necessários antes da injeção de biometano na rede de distribuição do Concessionário.

Art. 104. O Concessionário deverá submeter para anuência prévia da ARSAL, o contrato de compra e venda de biometano para suprimento do Mercado Regulado, bem como seus respectivos aditivos.

Art. 105. O fornecedor deverá apresentar para o Concessionário as autorizações necessárias junto à ANP e demais órgãos competentes.

Art. 106. Nos casos em que o fornecedor pertencer ao mesmo grupo econômico do Concessionário, este deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à atividade a que se destina, a qual deverá ter independência operativa e contábil do Concessionário, não podendo inclusive haver compartilhamento dos seus membros e das instalações.

Seção III  - Da Solicitação Pública de Propostas

Art. 107. O Concessionário, com intuito de buscar condições alternativas e complementares viáveis ao suprimento, deverá realizar solicitação pública de propostas de compra de biometano para atender ao Mercado Regulado.

§ 1º A realização da solicitação pública de propostas é uma forma do Concessionário demonstrar à ARSAL a realização de pesquisa de custo e de condições das alternativas viáveis de suprimento.

§ 2º Quando estabelecido o percentual mínimo em legislação específica para aquisição de biometano, o Concessionário deverá realizar anualmente a solicitação pública de propostas até atingir este percentual.

Art. 108. O Concessionário deverá submeter à aprovação da ARSAL o edital de solicitação pública de propostas, o qual deverá conter:

I – prazo para o início do fornecimento;

II – volume a ser adquirido pelo Concessionário;

III – preço teto do biometano em (R$/m³) real por metro cúbico, no ponto de recepção, nos termos da legislação e regulamentação da ARSAL;

IV – condições de elegibilidade para participação não discriminatória:

a) comprovação de idoneidade: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

b) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e

e) certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.

V – comprovação de capacitação econômica:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social;

b) prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido no valor de no mínimo 10% (dez por cento) do investimento necessário para o empreendimento que fornecerá biometano ao Concessionário; e

c) comprovação de capacitação técnica: apresentação de projeto preliminar, arrolando os responsáveis pela operação e manutenção da planta de produção, purificação e compressão do biometano.

Art. 109. O edital da solicitação pública de propostas deverá ser publicado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de apresentação das propostas para que os potenciais fornecedores possam providenciar os documentos de habilitação.

Art. 110. O Concessionário divulgará o edital mediante publicação na imprensa especializada e no seu endereço eletrônico para conhecimento dos interessados em participar do processo de solicitação pública de propostas.

Seção IV - Da Expansão da Rede

Art. 111. O Concessionário deve ampliar a capacidade e expandir o seu sistema de distribuição de gás canalizado dentro da sua área de concessão, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, inclusive para atendimento do mercado livre do biometano, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.

§ 1º Os potenciais fornecedores ou consumidores livres de biometano deverão contatar o Concessionário para que este analise a viabilidade de expansão do sistema de distribuição até a unidade de tratamento de biogás.

§ 2º O Concessionário deverá apresentar resposta à demanda em até 30 (trinta) dias úteis, acompanhada de fundamentação econômico-financeira e técnica para a expansão do sistema de distribuição solicitada, incluindo a capacidade de injeção.

§ 3º Nos casos em que a conexão exigir investimentos na expansão de redes e a rescisão ou inadimplemento contratual puder comprometer a recuperação destes investimentos realizados, total ou parcialmente, pelo Concessionário, poderá, mediante aprovação específica da ARSAL, ser exigida garantia financeira do terceiro interessado, pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, limitado ao período da vigência do fornecimento.

Seção V - Do Mercado Livre de Biometano

Art. 112. O Concessionário não poderá negar o acesso à rede de distribuição de gás canalizado, senão quando ficar demonstrada falta de capacidade disponível, vedada qualquer forma de discriminação.

§ 1º O volume mínimo para o usuário de gás canalizado tornar-se Consumidor Livre de biometano será estabelecido por regulamento específico da ARSAL.

§ 2º O Autoprodutor, Autoimportador e Consumidor Livre de biometano terão acesso prioritário à capacidade disponível na rede de distribuição de gás canalizado no período de 10 (dez) anos, contados a partir da publicação desta Lei.

CAPÍTULO XXII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 113. O Concessionário ou grupo econômico por ela integrado, para exercer a atividade de Comercializador deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à Comercialização, a qual deverá ter independência técnica, financeira, operacional e de gestão contábil, sendo vedado o compartilhamento de seus membros, colaboradores, instalações, ativos tangíveis e intangíveis, sistemas operacionais, empresas contratadas, e qualquer tipo de informação relativa à sua atividade.

§ 1º O Comercializador não poderá compartilhar membro algum de sua diretoria ou de seu grupo de funcionários com aqueles do Concessionário para o desenvolvimento das suas atividades.

§ 2º É vedada a divulgação entre o Concessionário e a Comercializadora do mesmo grupo econômico de toda e qualquer informação concorrencialmente sensível, ainda que agregada ou de forma histórica e/ou confidencial a que tiverem acesso no curso da prestação de suas referidas atividades.

Art. 114. O disposto nesta Lei não afetará o Contrato de Concessão em vigor na data da publicação desta Lei, exceto na medida em que o Concessionário optar por adaptar o Contrato de Concessão.

§ 1º Em caso de conflito entre o Contrato de Concessão e esta Lei ou sua regulamentação, prevalecerão as disposições definidas no Contrato de Concessão.

§ 2º Fica autorizado o Poder Concedente a negociar de forma mutuamente satisfatória, com o Concessionário, aditamento ao Contrato de Concessão citado no caput deste artigo, para fins de sua adaptação ao disposto nesta Lei e preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro, sendo permitida a prorrogação do prazo da concessão para esse fim.

Art. 115. Compete ao Estado de Alagoas, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, observada a legislação federal pertinente, regular os procedimentos de fiscalização, de arrecadação e de lançamento das receitas não-tributárias deste Estado, previstas no art. 20, § 1º da Constituição Federal, decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.

Art. 116. A ARSAL expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei no prazo de 12 (doze) meses contados de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, em caso de motivo justificado.

Art. 117. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 118. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES em Maceió, 1º de novembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador