Lei nº 9.036 de 05/05/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1995
Dá nova redação ao artigo 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que "estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências''.
Art. 1º. O artigo 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O Conselho Monetário Nacional poderá instituir e disciplinar novas modalidades de caderneta de poupança, observada periodicidade de crédito de rendimento igual ou superior a trinta dias e remuneração básica pela TRD.''
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan