Lei nº 9.041 de 09/05/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 1995
Dispõe sobre dispensa da multa referente ao alistamento eleitoral intempestivo, acrescentando parágrafo único ao artigo 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral).
Art. 1º. O artigo 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 8º.
....................
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.''
Brasília, 09 de maio de 1995; 174º da Independência e 107 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim