Lei nº 9.046 de 18/05/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 1995
Acrescenta parágrafos ao artigo 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Art. 1º. O artigo 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"§ 1º. Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§ 2º. Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos.''
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim