Lei nº 9.050 de 19/12/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 dez 2007
Altera a Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 20, VII, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20......................................................................
VII - empresa prestadora de serviços de telecomunicação, situada neste Estado, pelas operações que, referidas no art. 9º, VII, desta Lei, sejam-lhe pertinentes;
...........................................................................". (NR)
Art. 2º O art. 20 da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 20.....................................................................
VIII - remetente da mercadoria, nas operações em que utilizar transporte aquaviário de carga, em relação ao recolhimento do ICMS decorrente da prestação desse serviço.
...........................................................................". (NR)
Art. 3º O art. 20 da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 20......................................................................
§ 4º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na hipótese referida no inciso VIII, do caput, deste artigo, poderá ser transferida ao transportador, mediante regime especial, segundo o que dispuser o regulamento". (NR)
Art. 4º O art. 21, III, da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea i:
"Art. 21.......................................................................
III.................................................................................
i) combustíveis de aviação;
...........................................................................". (NR)
Art. 5º O art. 27, II, "q", da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27....................................................................
II ...............................................................................
q) energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definição da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh:
1. Residencial;
2. Comercial, Serviços e Outras Atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo;
.........................................................................". (NR)
Art. 6º O art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27-A. Até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes sobre as operações e prestações de serviço que envolvam as mercadorias ou serviços indicados no art. 27, II, 'a', 'b', 'c', 'd', 'e', 'h', 'i', 'j', 'p' e 'r', serão adicionadas de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003.
.........................................................................". (NR)
Art. 7º O art. 27-A, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27-A. .............................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - aos produtos referidos no art. 27, II, 'd' desta Lei, produzidos em território nacional; e
II - os seguintes produtos e serviços de que trata o art. 27, II, 'h', desta Lei:
a) cartões telefônicos de telefonia fixa; e
b) prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não-residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura". (NR)
Art. 8º O art. 50 da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
"Art. 50. ..................................................................
IX - as administradoras de shopping centers e centros comerciais;
.........................................................................". (NR)
Art. 9º O art. 50 da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
"Art. 50......................................................................
X - as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares;
........................................................................". (NR)
Art. 10. O art. 50 da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
"Art. 50........................................................................
XI - os fabricantes de equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais.
........................................................................". (NR)
Art. 11. O art. 50 da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art. 50.......................................................................
§ 7º As empresas referidas no inciso IX, do caput, deste artigo, deverão prestar, à Secretaria de Estado da Tributação, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em regulamento.
........................................................................" (NR)
Art. 12. O art. 50 da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
"Art. 50. .....................................................................
§ 8º As empresas referidas no inciso X, do caput, deste artigo, deverão informar à Secretaria de Estado da Tributação, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em regulamento."(NR)
Art. 13. O art. 64, IX, "z", da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64....................................................................
IX -............................................................................
z) deixar o fabricante, credenciado ou estabelecimento comercial, de informar na forma e no prazo previsto na legislação tributária, relação de todos os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) comercializados no mês anterior: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais), por período não informado;
..........................................................................". (NR)
Art. 14. O art. 64, IX, da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "aa":
"Art. 64.....................................................................
IX - ............................................................................
aa) deixar de cumprir as disposições contidas na legislação tributária, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores: R$2.000,00 (dois mil Reais), por ocorrência;
..........................................................................". (NR)
Art. 15. O art. 64, XI, da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea o:
"Art. 64. ......................................................................
XI - ..............................................................................
o) não entregar, as empresas referidas no art. 50, IX, desta Lei, no local, forma ou prazo previstos na legislação tributária, as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais) por contribuinte e por período não informado.
.............................................................................". (NR)
Art. 16. O art. 64, XI, da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea p:
"Art. 64. ......................................................................
XI - ..............................................................................
p) não entregar, as empresas referidas no art. 50, X, desta Lei, no local, forma ou prazo previstos na legislação tributária, as informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares: R$ 3.000,00 (três mil Reais) por contribuinte e por período não informado.
................................................................................................. ..............................................................................". (NR)
Art. 17. Fica revogado o art. 21, IV, "f", da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os arts. 5º e 6º, que devem atender ao disposto no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, e os arts. 4º e 17, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2008.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Republicada por incorreção