Lei nº 9051 DE 12/12/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 dez 2008

Estabelece nova regulamentação do Conselho Estadual de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.

Art. 2º São consideradas entidades e organizações de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, serviços, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;II - o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social;III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;V - a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza;VI - tratamento e reabilitação das pessoas dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, assim como a promoção de sua integração a vida social.
TÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS


Art. 3º Fica criado o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/MT, órgão fiscalizador, articulador, deliberativo, de caráter permanente e autônomo.

Art. 4º Respeitadas às competências exclusivas dos Poderes Legislativo e Executivo Estadual e, em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, compete ao Conselho Estadual de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
II - aprovar a Política Estadual de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social na perspectiva do SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
III - acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a execução da Política Estadual de Assistência Social, desenvolvida pelos órgãos e entidades públicas e privadas do Estado;
IV - aprovar o Plano Estadual de Assistência Social e suas adequações;
V - aprovar o Plano Integrado de Capacitação de recursos humanos para a área da Assistência Social;
VI - atuar como instância de recurso da Comissão Intergestores Bipartite;
VII - zelar pela efetivação do SUAS;
VIII - regular a prestação dos serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS, as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, as proposições da Conferência Estadual de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;
IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Estadual de Assistência Social;
X - aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos estaduais destinados aos municípios;
XI - aprovar o plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
XII - propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organização de Assistência Social que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no Art. 4º da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
XIII - monitorar e assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS;
XIV - atuar como instância de recurso que pode ser acionada pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
XV - aprovar o Relatório do Pacto de Gestão;
XVI - apreciar previamente os contratos ou convênios destinados à Assistência Social que sejam celebrados entre o Poder Executivo, Estadual e Municipal, como também com entidades não-governamentais e propor ajustes, se necessário.
XVII - propor e acompanhar ações do Governo Federal e Estadual, voltados para o combate à miséria;
XVIII - convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) anos ou extraordinariamente, por maioria de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, para discutir as diretrizes gerais da Política Estadual de Assistência Social;
XIX - promover e incentivar a realização de fóruns regionais no âmbito estadual, para discussão ampliada da Assistência Social para elaboração de propostas;
XX - convocar seminários regionais no âmbito estadual, para debate, avaliação da política de Assistência Social e capacitação de Conselheiros e Gestores Municipais da área social.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO


Art. 5º O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/MT é composto por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes, cujas indicações serão encaminhadas à Presidência deste, de acordo com a seguinte composição:
I - 07 (sete) representantes governamentais e seus suplentes, indicados pelo titular de cada pasta conforme segue:
a) Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social;
b) Secretaria de Estado de Educação;
c) Secretaria de Estado de Saúde;
d) Secretaria de Estado de Infra-Estrutura;
e) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
f) Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
g)Comissão Estadual de Gestores Municipais da Assistência Social.
II - 07 (sete) representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, selecionados dentre usuários ou organizações de usuários, entidades e organizações de Assistência Social e trabalhadores do setor de Assistência Social, em conformidade com o SUAS, com a seguinte distribuição:
a) 03 (três) representantes dos usuários ou organização de usuários da Assistência Social;
b) 02 (dois) representantes das entidades e organizações de Assistência Social;
c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores do setor da Assistência Social.

§ 1º A escolha dos representantes da sociedade civil se dará por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata, cuja cópia deverá acompanhar a indicação, nos termos da regulamentação fixada pelo CEAS/MT em seu regimento interno.

§ 2º A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.

§ 3º Somente será admitida a participação no CEAS/MT de entidades e organizações legalmente constituídas e em regular funcionamento.

Art. 6º Os membros titulares e suplentes do CEAS/MT serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação:
I - da autoridade estadual correspondente às respectivas representações governamentais e de categorias profissionais;
II - do representante legal das entidades e organizações não governamentais componentes do CEAS/MT, nos demais casos.

Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 7º As atividades dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerada, sendo que as despesas para o exercício da função serão custeadas através de rubrica própria no orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS/MT;
II - a substituição de membros do CEAS/MT poderá ocorrer nos seguintes casos:
a) mediante solicitação da autoridade ou do representante legal responsável pela respectiva indicação;
b) mediante renúncia expressa do Conselheiro;
c) pelo não comparecimento às sessões do CEAS/MT, observando a presença mínima determinada;
d) pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno.
III - as substituições previstas no inciso II deste artigo observarão o disposto nos Arts. 5º e 6º desta lei;
IV - no caso de substituição de conselheiro CEAS/MT, o seu mandato se restringirá ao período restante daquele que foi substituído;
V - na ausência do conselheiro titular o seu suplente responderá pelas atribuições do cargo.

Art. 8º O CEAS/MT terá seu funcionamento estabelecido em regimento interno próprio, o qual deverá ser aprovado 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, respeitadas as seguintes normas:
I - o Plenário é o órgão de deliberação máxima conduzido pelo Presidente do CEAS/MT;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III - os Conselheiros serão excluídos do CEAS/MT e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
IV - cada membro do CEAS/MT terá direito a um único ato na sessão plenária.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS prestará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CEAS/MT.

Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções, o CEAS/MT poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante o seguinte critério:
I - consideram-se colaboradores do CEAS/MT as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CEAS/MT em assunto específico;
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CEAS/MT e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de tema específico.

Art. 11 Todas as sessões do CEAS/MT serão públicas e suas decisões serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 12 O CEAS/MT terá uma diretoria constituída de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos entre seus membros por no mínimo de 2/3 dos conselheiros em sessão plenária, especialmente convocada para tal fim.

§ 1º O mandato da diretoria do CEAS/MT será coincidente com o de conselheiro.

§ 2º A diretoria do CEAS/MT poderá ser reeleita por uma única vez.


TÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS


Art. 13 Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS/MT, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social voltados à população de baixa renda.

§ 1º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no §3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).

Art. 14 Respeitadas às competências exclusivas do Legislativo Estadual compete FEAS/MT:

I - definir as prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;II - atuar na formulação de estratégias e controle dos recursos e do Fundo;III - propor critérios para programação e execução dos recursos do Fundo;IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo;V - definir o repasse dos recursos do Fundo;VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;VII - zelar pela efetivação dos recursos do Fundo;VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados pelo Fundo;IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação dos novos regulamentos relativos ao Fundo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Seção I
Da Composição


Art. 15 O FEAS/MT será constituído de 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, a saber:
I - os conselheiros do FEAS/MT serão os mesmos do CEAS/MT;
II - a designação dos membros do Fundo será feita por Ato do Executivo;
III - a presidência do Fundo será exercida por representante do Poder Executivo;
IV - o número de representantes do Poder público não poderá ser superior ao da representação da sociedade civil.

Art. 16 O mandato dos membros do Fundo será de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.

Art. 17 O mandato dos membros do Fundo será exercido gratuitamente, ficando vedada expressamente a concessão de qualquer tipo de remuneração ou benefício de natureza pecuniária.

Art. 18 Os membros titulares serão excluídos do Fundo e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.


Seção II
Do Funcionamento


Art. 19 O FEAS/MT terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecendo às seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - o Fundo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 20 O FEAS/MT terá a seguinte composição:
I - Plenário do CEAS/MT, como órgão de deliberação máxima;
II - Secretaria Executiva com:
a) 01 (uma) Secretária Executiva;
b) 02 (dois) Agentes Administrativos;
c) 01 (um) Gerente;
d) 01 (um) Contador.

Art. 21 Constituirão receitas do Fundo:
I - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias próprias e recursos adicionais que a lei vier a estabelecer;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Estadual de Assistência Social vier a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, no âmbito da assistência social;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âmbito estadual;
IX - outras receitas que vierem a ser instituídas.

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração pública estadual de assistência social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS/MT, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º Quando não tiverem sido utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

§ 3º Os resultados do Fundo serão destinados a projetos sociais que tenham como proponentes instituições governamentais e não governamentais do Estado e dos Municípios, desde que estejam cadastrados no Conselho Estadual de Assistência Social, respeitando os critérios aprovados pelo Conselho.


TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 22 O Fundo de que trata a presente lei terá vigência ilimitada.

Art. 23 As contas e relatórios do gestor do FEAS/MT serão submetidas à apreciação do CEAS/MT, anualmente, de forma analítica.

Art. 24 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FEAS/MT, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social- CEAS/MT.

Art. 25 Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS/MT serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social desenvolvidos pelos órgãos da administração pública estadual responsáveis pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência social, consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações de assistência social;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VIII - participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Art. 13 da Lei Orgânica da Assistência Social;
IX - custeio de despesas para o funcionamento do CEAS/MT;
X - custeio de despesas para o exercício das competências de seus Conselheiros, conforme previsão da NOB/SUAS.
XI - para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (inciso acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).

Parágrafo único Os recursos do FEAS/MT destinados a serviços de ações continuadas de assistência social, poderão ser transferidos de forma regular e programada aos Fundos Municipais de Assistência Social, independente da celebração de convênio.

Art. 26 O Ministério Público zelará pelo cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 Revogam-se as seguintes disposições:

I - Lei nº 6.696, de 20 de dezembro de 1995;II - Lei nº 7.558, de 10 de dezembro de 2001;III - Lei nº 7.886, de 08 de janeiro de 2003, eIV - Arts. 3º, 4º e 5º, da Lei nº 8.416, de 28 de dezembro de 2005.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.