Lei nº 9053 DE 18/05/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 mai 2020

Estabelece obrigatoriedade aos bancos e instituições financeiras afins, de emitir senha de atendimento presencial com agendamento pré-estipulado.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A criação da obrigatoriedade de que Bancos e Instituições Financeiras afins emitam senhas com horário pré-estipulado, para os casos de atendimentos presenciais, enquanto durar o Estado de Calamidade Pública reconhecido no Estado do Pará por causa da pandemia do Coronavírus (Covid-19), nos termos do Decreto Legislativo nº 06/2020 .

Art. 2º Os Bancos e Instituições Financeiras afins, que se enquadrem no caput do art. 1º, tem o prazo de 48 horas para adequarem o atendimento ao público nas agências, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de maio de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado