Lei nº 9056 DE 20/05/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 mai 2020
Institui o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), dispõe sobre sua composição, objetivos, administração, política tarifária, regime de exploração das infraestruturas física e operacional.
A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Região Metropolitana de Belém, o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), com a finalidade de prover serviços de transporte público de passageiros em deslocamentos intermunicipais, com integração físico-tarifária.
Parágrafo único. O Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) é instituído de acordo com a Constituição Federal de 1988 , arts. 91 , XIII e 249 da Constituição do Estado do Pará de 1989, Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e Lei Complementar Estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995.
Art. 2º O SIT/RMB é constituído da seguinte infraestrutura física e operacional:
I - infraestrutura física: compreende, principalmente, os terminais de integração, as estações de passageiros, as garagens, as vias e faixas exclusivas dos corredores metropolitanos, além de edificações e instalações do Centro de Controle Operacional (CCO);
II - infraestrutura operacional: compreende, principalmente, a rede integrada de transporte público metropolitano, os serviços e as respectivas linhas de transporte público intermunicipal integrado por ônibus e o Sistema de Controle Operacional (SCO), inclusive os componentes de monitoramento, controle, comunicação e bilhetagem instalados nas edificações, vias e veículos do SIT/RMB.
Parágrafo único. O Estado do Pará também poderá receber, para exploração, a infraestrutura física e operacional do transporte público de passageiros existente ou que venha existir na Região Metropolitana de Belém, e que lhe for delegada por outro ente público, passando, nessa condição, a integrar o SIT/RMB.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Poder Concedente: o Estado do Pará, pelo Poder Executivo, como o titular dos serviços e infraestruturas que compõem o SIT/RMB;
II - Concessão: delegação, mediante licitação, da prestação regular dos serviços de transporte público intermunicipal integrado por ônibus, associada à exploração da infraestrutura física e operacional do SIT/RMB, por prazo determinado, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho;
III - Permissão: delegação, a título precário e por prazo determinado, mediante licitação, da prestação regular dos serviços de transporte público intermunicipal integrado por ônibus, desvinculada da exploração da infraestrutura física do SIT/RMB, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho;
IV - Autorização: outorga do direito à exploração de infraestrutura física e operacionalização de trechos já explorados ou delegados pelo respectivo titular ou Poder Concedente, classificados como linha de ligação ou de acesso ao SIT/RMB, sob regime jurídico de direito privado, formalizada mediante contrato de adesão, sempre em caráter precário;
V - Arrendamento: exploração, mediante licitação para cessão onerosa, de infraestrutura física relativa ao serviço de transporte público de passageiros por ônibus do SIT/RMB, por prazo determinado;
VI - Câmara de Compensação Tarifária (CCT): mecanismo administrado pelos operadores delegatários dos serviços integrados de Transporte Público Metropolitano do SIT/RMB, para movimentação de recursos financeiros entre esses operadores, objetivando a manutenção do equilíbrio ecônomico-financeiros dos contratos;
VII - Corredores Metropolitanos: infraestruturas instaladas no sistema viário, compreendendo soluções de segregação ou de preferência de circulação dos ônibus das Linhas Troncais do SIT/RMB, tais como pistas exclusivas e segregadas, faixas exclusivas ou preferenciais, dotadas de instalações físicas especialmente projetadas para acomodar o embarque e desembarque dos passageiros de forma segura e confortável;
VIII - Rede Integrada de Transporte Público Metropolitano: é a malha formada pelos corredores, serviços e linhas metropolitanos, que compõem o SIT/RMB, homogênea e indivisível, mediante soluções de integração físicotarifária;
IX - Serviços Integrados de Transporte Público Metropolitano: são os executados inteiramente dentro dos limites territoriais da RMB, com tarifas, itinerários, pontos de parada e horários definidos, quer realizados por vias federais, estaduais ou municipais, classificados em Serviços Troncal e Alimentador e constituídos das respectivas linhas sob igual classificação:
a) Linha Troncal: aquela que realiza a ligação de terminais de integração com áreas centrais por meio de ônibus urbanos articulados e não-articulados, percorrendo corredores metropolitanos e com integração físico-tarifária à Linha Alimentadora; e
b) Linha Alimentadora: aquela que realiza a ligação de bairros com terminais de integração por meio de ônibus urbanos, percorrendo vias compartilhadas com o tráfego geral, com função de captação e distribuição de demanda e com integração físico-tarifária à Linha Troncal.
§ 1º Para efeito da integração do Sistema de Transporte Público prevista nesta Lei, a viagem realizada nas linhas Alimentadora e Troncal, em sequência e de forma integrada, será considerada como deslocamento único, com pagamento pelo usuário de uma única tarifa pública.
§ 2º A concessão, a permissão e o arrendamento serão obrigatoriamente precedidos de procedimento licitatório, que deverá prever a possibilidade de participação de pessoas jurídicas brasileiras e estrangeiras.
§ 3º A autorização se dará mediante requerimento do interessado e será explorada sob regime de direito privado, formalizada por meio de contrato de adesão.
Art. 4º São objetivos principais do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB):
I - promover integração viária entre os municípios da Região Metropolitana de Belém; e
II - prover meios e facilidades de transporte coletivo de passageiros por ônibus, mediante oferta de infraestrutura viária adequada e operação racional e segura de transporte intermunicipal.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTE PÚBLICO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM(SIT/RMB)
Art. 5º Compete ao Estado do Pará a administração do SIT/RMB, compreendendo o planejamento, construção, manutenção, operação, exploração e fiscalização dos serviços e obras públicas referentes ao transporte público integrado por ônibus, incluindo os delegados por outros entes públicos.
Art. 6º O Estado do Pará exercerá suas competências relativas ao SIT/RMB, inclusive as delegadas por outros entes públicos, por meio de autarquia de regime especial a ser criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, sede e fôro na cidade de Belém, dotada de autonomia administrativa e financeira, revestida de poder de polícia, vinculada à Secretaria de Estado de Transportes, e que terá a função de planejar, regular, delegar, operar, controlar e fiscalizar a infraestrutura física e operacional do Sistema.
CAPÍTULO III - DOS REGIMES DE DELEGAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS E INFRAESTRUTURAS FÍSICA E OPERACIONAL DO SIT/RMB
Art. 7º Os serviços de operação e ou manutenção da infraestrutura física e operacional do SIT/RMB, conforme previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei, de competência do Estado do Pará, poderão ser delegados, total ou parcialmente, a empresas públicas ou privadas, delegação que poderá ser precedida ou não da execução de obras públicas, na forma do art. 4º desta Lei e da legislação federal aplicável.
Art. 8º Compete ao Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano (NGTM), até que a entidade referida no art. 8º desta Lei esteja criada e em funcionamento, promover os estudos para a delegação dos serviços e infraestrutura do SIT/RMB, podendo recepcionar os projetos de concessão, permissão, autorização e arrendamento, planejar, coordenar, acompanhar, executar, avaliar e sugerir modelos que melhor atendam ao interesse público.
§ 1º Os procedimentos administrativos necessários à realização das primeiras delegações previstas nesta Lei deverão ser conduzidos por Comissão Especial composta, no mínimo, por representantes designados da Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN), Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e o Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano (NGTM), sob a gestão deste.
§ 2º A autarquia especial a ser criada por lei específica, quando em funcionamento, substituirá o NGTM em todas as funções pertinentes à implantação, exploração e administração do SIT/RMB.
§ 3º Sempre que necessário, o Estado do Pará assegurará a realização de consulta ou audiência pública no processo de delegação envolvendo o SIT/RMB, visando resguardar o interesse dos municípios da Região Metropolitana de Belém, os direitos das comunidades abrangidas e das empresas delegatárias dos serviços.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual, na forma do § 2º do art. 249 da Constituição do Estado do Pará, autorizado a promover a delegação dos serviços referentes ao transporte público intermunicipal integrado por ônibus, no âmbito do SIT/RMB, mediante licitação nas hipóteses de concessão e permissão previstas nesta Lei e nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
Art. 10. O prazo de delegação por concessão, a ser fixado no respectivo edital de licitação, não poderá ser superior a 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Poder Concedente e desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
I - cumprimento regular, pelo delegatário, das normas de operação dos serviços; e
II - obtenção, pelo delegatário, por meio de avaliação de desempenho, das notas exigidas conforme requisitos mínimos estabelecidos para a prestação dos serviços.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo será também precedida de estudo de viabilidade técnica e econômica que justifique a continuidade da delegação.
§ 2º Em caso de prorrogação da delegação, poderá o Poder Concedente renovar os parâmetros mínimos de execução e avaliação de desempenho dos serviços delegados, o que será feito por ato específico da autarquia especial referida no art. 6º desta Lei.
Art. 11. A delegatária é obrigada a prestar serviço de modo adequado ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, universalidade, segurança, conforto, saúde dos passageiros e operadores dos veículos, higiene e cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, conforme previsto nesta Lei, no respectivo instrumento de delegação, na legislação aplicável e na regulação expedida pelo Poder Concedente.
Art. 12. A delegatária do serviço de transporte público intermunicipal integrado por ônibus deverá atender o usuário sem discriminação e prestar-lhe serviço adequado, observando-se, no que couber, dentre outras:
I - as normas de proteção ambiental;
II - a obrigatoriedade de adaptação nos transportes públicos coletivos para pessoas portadoras de deficiência; e
III - o respeito à legislação disciplinadora da gratuidade e descontos na prestação dos serviços.
Art. 13. A delegatária é responsável por todo o transporte a seu cargo e pela qualidade dos serviços prestados aos usuários, bem como pelos compromissos que assumir com estes.
Art. 14. O regime jurídico de responsabilidade da delegatária pela prestação dos serviços no âmbito do SIT/RMB deve observar as normas previstas nesta Lei, a legislação em vigor e os atos normativos editados pelo Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano (NGTM) e, após a criação por lei e quando em funcionamento, especificamente pela autarquia especial referida no art. 6º desta Lei.
Art. 15. A delegatária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a:
I - garantir a regularidade e normalidade da operação dos serviços;
II - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;
III - prevenir acidentes;
IV - garantir a manutenção da ordem em suas dependências; e
V - garantir o cumprimento dos direitos e deveres dos usuários.
Art. 16. Compete à delegatária exercer a vigilância nas áreas sob sua responsabilidade em ação harmônica, quando necessário, com as autoridades policiais competentes.
Art. 17. Em caso de conflito ou acidente, o delegatário deverá, de imediato, providenciar o socorro às vítimas e dar conhecimento do fato à autoridade policial competente, na forma da lei, informando a ocorrência ao representante do Poder Concedente.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 18. Sem prejuízo das garantias dispostas nas Leis Federais nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Poder Concedente e do delegatário informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do Poder Concedente;
IV - levar ao conhecimento do Poder Público e do delegatário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo delegatário na prestação do serviço; e
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços, sob pena de responder civil e criminalmente pelos danos a que der causa.
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 19. A política tarifária do SIT/RMB será orientada pelas seguintes diretrizes e, no que couber, pelo que dispõe o art. 8º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012:
I - modicidade tarifária aos usuários dos serviços delegados;
II - justa remuneração do capital empregado à prestação do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - a manutenção do bom nível do serviço prestado e a possibilidade de sua melhoria;
IV - a sustentabilidade econômico-financeira do SIT/RMB; e
V - integração tarifária como indutor da melhoria das condições de mobilidade da Região Metropolitana de Belém.
Art. 20. A tarifa pública a ser paga pelos usuários dos serviços de transporte público do SIT/RMB será única, integrada e instituída por ato específico do Poder Concedente, observada a legislação específica aplicável às isenções e descontos tarifários.
§ 1º O preço da tarifa pública será resultante de cálculo tarifário que abrange, no mínimo, todos os serviços troncal e alimentador componentes do SIT/RMB.
§ 2º A tarifa pública referida no caput e § 1º deste artigo será objeto de revisão e reajuste periódicos.
§ 3º Em conformidade com o art. 249, inciso V, da Constituição do Estado do Pará, os critérios para fixação, reajuste ou revisão da tarifa pública serão estabelecidos por lei, cabendo ao Poder Concedente publicar a respectiva planilha de cálculo na Imprensa Oficial do Estado.
Art. 21. A tarifa de remuneração inicial, devida aos operadores delegatários pela prestação dos serviços de transporte público do SIT/RMB, será fixada pelo preço da respectiva proposta vencedora da licitação.
§ 1º A proposta do valor da tarifa de remuneração será resultante da precificação de planilha de cálculo tarifário específica ao objeto de licitação, estabelecida pelo Poder Concedente e parte integrante do edital de licitação.
§ 2º A proposta do valor da tarifa de remuneração deverá considerar todas as isenções e descontos tarifários fixados pela legislação vigente.
§ 3º O valor da tarifa de remuneração será preservado pelas regras de reajuste e de revisão previstas nesta Lei, no edital, no contrato, em regulamentos e na legislação aplicável, em função do regime de exploração adotado, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de delegação dos serviços do SIT/RMB.
§ 4º Na hipótese de o objeto licitado ser lote de linhas, ou outra forma de agrupamento de serviços, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá observar o conjunto licitado e contratado.
§ 5º O valor da tarifa de remuneração poderá ser revisto extraordinariamente pelo Poder Concedente quando comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de delegação, observadas as normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.
§ 6º A revisão referida no § 5º deste artigo ocorrerá por iniciativa do Poder Concedente ou do operador delegatário, podendo implicar em aumento ou redução do valor da tarifa de remuneração dos serviços.
Art. 22. Compete ao Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano (NGTM), até que a autarquia especial referida no art. 6º esteja criada e em funcionamento, e uma vez observado o disposto no art. 20 desta Lei e demais normas regulamentares aplicáveis, adotar providências para o reajuste e a revisão das tarifas referentes aos serviços de transporte público integrado de passageiros por ônibus, no âmbito do SIT/RMB, observando os seguintes critérios:
I - remuneração do capital empregado para a prestação do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
II - manutenção do bom nível do serviço delegado e a possibilidade de sua melhoria;
III - a coleta de dados e a prestação de informações pelas empresas delegatárias, por meio de procedimentos uniformes;
IV - a modicidade e a adequação da tarifa;
V - os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações; e
VI - outros princípios e critérios básicos adotados para aprimoramento do modelo tarifário.
Art. 23. As receitas oriundas da tarifa pública serão administradas pelos operadores delegatários que integrem a Câmara de Compensação Tarifária - CCT, estrutura do SIT/RMB que fica instituída nesta Lei com o objetivo de servir ao gerenciamento financeiro consolidado do Sistema, por meio da compensação financeira entre os membros da CCT, expressa por conta gráfica, visando garantir remuneração apropriada e equilibrada entre os delegatários dos serviços, em razão do regime da tarifa única estabelecido para o SIT/RMB.
§ 1º A CCT deverá redistribuir as receitas auferidas pela prestação do conjunto de serviços delegados aos operadores de acordo com as respectivas tarifas de remuneração, considerando a tarifa pública única e integrada paga pelos usuários.
§ 2º A CCT será constituída por todos os operadores delegatários do SIT/RMB.
§ 3º A exclusão de operador delegatário do SIT/RMB, por rescisão ou término do prazo de concessão ou permissão, implicará na sua automática exclusão da CCT, sem qualquer solução de continuidade em suas operações, não gerando aos demais delegatários alterações nos direitos e obrigações que lhes cabem como membros efetivos.
§ 4º Os débitos e créditos da CCT são exclusivos dos operadores delegatários do SIT/RMB, cabendo ao Poder Concedente a regulamentação e a mediação administrativa dos conflitos que lhe forem submetidos.
Art. 24. Os operadores delegatários serão remunerados pelas seguintes receitas:
I - valor de remuneração rateado pela CCT, em conformidade com as respectivas tarifas de remuneração;
II - valores decorrentes da exploração da publicidade autorizada de acordo com normativo específico a ser publicado pelo Poder Concedente; e
III - outras fontes de receita privada, alternativa ou complementar, desde que autorizada pelo Poder Concedente.
Parágrafo único. Todas as fontes de receita estabelecidas neste artigo serão objeto de distribuição ou redistribuição no âmbito da CCT.
Art. 25. As novas isenções e descontos tarifários que incidirem sobre o SIT/RMB deverão ser previstos em legislação específica, sempre com indicação da respectiva fonte de receita.
CAPÍTULO VI - DO MONITORAMENTO DO DESEMPENHO DOS SERVIÇOS
Art. 26. Na execução do monitoramento dos serviços delegados, o Poder Concedente deverá adotar Sistema de Indicadores de Desempenho para avaliar, segundo critérios objetivos e quantitativos, o cumprimento de normas gerais e de padrões de serviço e o desempenho técnico e operacional dos delegatários.
Parágrafo único. O Sistema de Indicadores de Desempenho será estabelecido pelo Poder Concedente no edital de licitação para concessão ou permissão dos serviços e infraestruturas física e operacional, no contrato e em regulação a ser feita em ato específico.
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA DOS SERVIÇOS
Art. 27. A fiscalização dos serviços delegados será exercida pelo Poder Concedente e seus prepostos, bem como por entidade ou empresa que venha a ser conveniada ou contratada para esse fim, e consistirá no acompanhamento permanente da operação dos serviços, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação vigente, do contrato e das normas estabelecidas pelo delegante.
§ 1º A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações do delegatário nas áreas administrativa, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnica, tecnológica, econômica e financeira.
§ 2º A fiscalização será realizada por meio de vistorias e auditorias, pela análise dos dados obtidos via Sistema de Controle Operacional, e por outros instrumentos de acompanhamento dos serviços.
§ 3º O Poder Concedente, por seus prepostos, terá livre acesso a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados, veículos e documentos vinculados aos serviços, inclusive registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer pessoa ou setor do delegatário, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução dos serviços, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do SIT/RMB.
Art. 28. O Poder Concedente poderá, de forma motivada, solicitar do delegatário, às expensas deste, a contratação de empresa de auditoria independente, idônea e de notória especialização para a realização periódica desse serviço.
Art. 29. Os atos de fiscalização e auditoria executados pelo Poder Concedente não eximem o delegatário de suas obrigações quanto ao cumprimento de normas e especificações estabelecidos pelo delegante, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais.
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES
Art. 30. O delegatário se submeterá às sanções decorrentes do descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos serviços delegados, em especial:
I - sanções de natureza operacional;
II - sanções decorrentes do descumprimento das normas e parâmetros fixados pelo Poder Concedente para o SIT/RMB;
III - sanções previstas no contrato; e
IV - sanções decorrentes da obtenção de resultados insatisfatórios no sistema de avaliação de desempenho a ser instituído pelo Poder Concedente.
Art. 31. Constitui infração passível de sanção a ação ou omissão que importe a inobservância, por parte do delegatário, de normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes aos serviços delegados.
Parágrafo único. O delegatário responderá por infrações cometidas por seus prepostos ou terceiros contratados.
Art. 32. A entidade pública referida no art. 6º desta Lei é competente para a apuração das infrações e aplicação das penalidades e demais medidas administrativas previstas em normas regulamentares, edital e no contrato de delegação dos serviços.
Parágrafo único. As infrações referidas no caput deste artigo serão verificadas em fiscalização de campo ou por meios remotos de controle e monitoramento dos serviços, inclusive pelo uso de instrumentos e tecnologias disponíveis e operados pela autarquia especial de que trata o art. 6º nesta Lei, ou por empresas e entidades contratadas e conveniadas para esse fim.
Art. 33. As infrações aos preceitos desta Lei e seus regulamentos sujeitarão o delegatário infrator, conforme a natureza e a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - extinção antecipada do contrato por meio da declaração de sua caducidade;
IV - intervenção na concessão ou permissão;
V - rescisão contratual;
VI - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
VII - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das infrações e aplicação das penalidades listadas neste artigo será instaurado após a lavratura do competente auto de infração, notificando-se a delegatária autuada para apresentar defesa escrita no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que tomar ciência do respectivo auto, sem ônus para o recorrente e com possibilidade de efeito suspensivo até seu julgamento, a critério da autoridade julgadora.
Art. 34. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal do delegatário.
Art. 35. As multas, cujas bases de incidência e valores respectivos serão estabelecidos em regulamento, classificam-se em:
I - multas leves;
II - multas médias;
III - multas graves; e
IV - multas gravíssimas.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas segundo limites mínimo (leve) e máximo (gravíssima) correspondentes a 500 (quinhentas) e 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal (UPF's) do Estado do Pará.
Art. 36. A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam o delegatário de corrigir a falta correspondente, observado o devido processo administrativo para a aplicação da sanção e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 37. Constatada a infração, será elaborado o correspondente auto de infração, que originará a notificação a ser entregue ao delegatário ou seu preposto, observado o devido processo administrativo e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 38. Além das sanções estabelecidas no regulamento dos serviços, em edital e contrato, a entidade pública responsável pela administração do SIT/RMB poderá, de forma motivada, adotar as seguintes medidas cautelares, antecedentes ou incidentes no processo administrativo respectivo, para evitar a continuidade da infração:
I - apreensão de documentos, relatórios e dados;
II - afastamento de pessoal;
III - apreensão da autorização de tráfego de veículo, quando outorgada pela entidade administradora do SIT/RMB;
IV - suspensão do uso do veículo relacionado à infração nas vias, exclusivas ou não, do SIT/RMB; e
V - outras medidas cautelares necessárias a manter ou regularizar o pleno funcionamento dos serviços.
Art. 39. A execução de qualquer tipo de serviço de transporte público metropolitano por ônibus, inerente ao SIT/RMB, sem a correspondente delegação feita pelo Poder Concedente definido nesta Lei, será reputada ilegal e clandestina, sujeitando os infratores às medidas e penalidades legais aplicáveis.
CAPÍTULO IX - DA RESPONSABILIDADE DO PODER CONCEDENTE
Art. 40. Incumbe ao Poder Concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente sua prestação;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de delegação;
III - fixar e rever tarifas;
IV - estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
V - zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;
VI - intervir na prestação do serviço, retomar e extinguir a concessão ou permissão nos casos e nas condições previstas no contrato de delegação e na legislação vigente;
VII - aplicar as penalidades legais e contratuais;
VIII - fiscalizar as instalações e equipamentos;
IX - executar auditorias periódicas referentes ao estado de conservação dos bens vinculados à delegação e avaliar os recursos técnicos utilizados;
X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente referente à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida; e
XI - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e sua conservação, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO X - DA INTERVENÇÃO E DA CADUCIDADE
Art. 41. O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, em conformidade com a avaliação do desempenho realizado pela delegatária, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, observado o devido processo administrativo e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 42. Cessada a intervenção, caso não extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à delegatária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão, e sem prejuízo do direito à indenização, quando assim couber.
Art. 43. A inexecução total ou parcial do contrato pelo delegatário poderá implicar, em conformidade com a avaliação de desempenho dos serviços prestados, na declaração de caducidade da concessão por parte do Poder Concedente, respeitadas as normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, bem como na aplicação das sanções contratuais, com a observância do devido processo administrativo e assegurada a ampla defesa.
Art. 44. Aplicam-se às hipóteses de intervenção e formas de extinção da concessão todas as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, destacando-se as seguintes:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. O Poder Executivo Estadual editará, no que couber, o ato normativo necessário à regulamentação desta Lei, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado de sua publicação.
Art. 46. As concessões de serviço público delegadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei são consideradas válidas pelo prazo fixado no contrato ou ato de outorga.
Art. 47. A primeira relação das linhas de transporte de passageiros por ônibus que passarão a integrar o SIT/RMB será consolidada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, que indicará os traçados referenciados por serviços Troncal e Alimentador, bem como por terminais de integração, estações de passageiros e pontos de parada convencionais, delegando-se à autarquia gestora os atos subsequentes.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de maio de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado