Lei nº 9059 DE 10/11/2023

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 nov 2023

Disciplina o uso das denominações “Cartório” E “Cartório Extrajudicial” no âmbito do Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As denominações “Cartório” e “Cartório Extrajudiciais” são de uso exclusivo daqueles que exercem serviços notariais e de registro, como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Cartórios Judiciais.

Art. 2º É vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada:

I - utilizar as denominações “Cartório” ou “Cartório Extrajudicial” no seu nome empresarial, firma ou nome fantasia; e

II - fazer qualquer menção das denominações “Cartório” e “Cartório Extrajudicial” para descrever seus serviços; ou em materiais de expediente ou outro material impresso; e em todo tipo de publicidade ou propaganda veiculada por qualquer que seja o meio.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I - advertência por escrito da autoridade competente;

II - multa no valor correspondente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UFPAL, dobrada a cada reincidência; e

III - o valor arrecadado com a aplicação da multa será revertido ao Fundo Especial para o Registro Civil de Alagoas - FERC.

Parágrafo único. Deverão ser realizadas campanhas informativas ao consumidor, visando à conscientização da população acerca do teor desta Lei.

Art. 4º Os despachantes terão um prazo de 120 (cento e vinte dias) para se adequarem ao estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de novembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador